Edison Gabriel Da Silva e outros x Gilberto Jose Scalco
Número do Processo:
0002220-45.2016.4.01.4300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreram em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos nem o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. Logo, deve ser reformada a sentença. 8. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do MPF. 9. Recursos dos Réus providos. Recursos da União Federal e do MPF não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 430429325) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 430744537 e ID 431704854). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 431899931, ID 432271711 e ID 432444999). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “Aqui reside a contradição e a omissão que ora se suscita! Com a devida vênia, se a inserção de percentuais de lucro sobre o preço total do orçamento é fato reconhecido e irregular, então significa, indiscutivelmente, que o erário suportou pagamentos indevidos. É, portanto, contraditório o acórdão que, reconhecendo aquela irregularidade, nega a ocorrência de dano aos cofres públicos.” Sustenta a União Federal: “Ao examiná-lo, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar, com relação aos Réus Edson, José Gastão, Osvaldo, Pollyana, Rodofo e Vanda Maria que "quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vinculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo" , tendo deixado de examinar as razoes recursais da União relativas ao dolo de que são revestidas as condutas dos Réus absolvidos, circunstância que autoriza a interposição do presente apelo nos termos do artigo 1.022, I e art. 489, § 1, IV do CPC. A mera declaração de inexistência de dolo dos réu já seria capaz de eivar de nulidade o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não se admite como fundamentada a decisão (monocrática ou colegiada) que se limita a afirmar a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa sem apreciar o conjunto probatório constante dos autos.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos em razão da ausência de demonstração de efetivo dano ao Erário e dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. De acordo com o Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS anexado a inicial, verificou-se irregularidades, dentre as quais: i) irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços; ii) na planilha de custos e formação de preços, a empresa contratada cobrou sobre o valor total mensal da planilha os percentuais de 4% e 1% nos itens 01 e 02, no pagamento de água e luz, incidindo, sobre eles percentual de lucro nos termos da constatação anterior; iii) não foram efetuados todos os descontos do consumo das contas de luz (CELTINS) dos estabelecimentos de saúde no período; e iv) aumento no valor do contrato pela empresa contratada sem qualquer justificativa. Assim, compulsando os autos observa-se que houve a cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preço, apesar de irregular, se deu em função da falta de fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Nesse sentido, “ao acolher os cálculos, ainda que não seja identificado um prejuízo material imediato, a Administração abre mão de escolher a proposta mais vantajosa, frustrando a finalidade da licitação.” (ID 159605570, pp. 14) Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de culpa grave na conduta do agente público. Vejamos: (...) Quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vínculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo: (...)” Assim, as irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços, apenas geram a presunção de um dano, mas não comprovam um efetivo dano ao Erário, tendo em vista que não houve a fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreram em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos nem o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. Logo, deve ser reformada a sentença. 8. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do MPF. 9. Recursos dos Réus providos. Recursos da União Federal e do MPF não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 430429325) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 430744537 e ID 431704854). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 431899931, ID 432271711 e ID 432444999). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “Aqui reside a contradição e a omissão que ora se suscita! Com a devida vênia, se a inserção de percentuais de lucro sobre o preço total do orçamento é fato reconhecido e irregular, então significa, indiscutivelmente, que o erário suportou pagamentos indevidos. É, portanto, contraditório o acórdão que, reconhecendo aquela irregularidade, nega a ocorrência de dano aos cofres públicos.” Sustenta a União Federal: “Ao examiná-lo, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar, com relação aos Réus Edson, José Gastão, Osvaldo, Pollyana, Rodofo e Vanda Maria que "quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vinculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo" , tendo deixado de examinar as razoes recursais da União relativas ao dolo de que são revestidas as condutas dos Réus absolvidos, circunstância que autoriza a interposição do presente apelo nos termos do artigo 1.022, I e art. 489, § 1, IV do CPC. A mera declaração de inexistência de dolo dos réu já seria capaz de eivar de nulidade o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não se admite como fundamentada a decisão (monocrática ou colegiada) que se limita a afirmar a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa sem apreciar o conjunto probatório constante dos autos.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos em razão da ausência de demonstração de efetivo dano ao Erário e dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. De acordo com o Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS anexado a inicial, verificou-se irregularidades, dentre as quais: i) irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços; ii) na planilha de custos e formação de preços, a empresa contratada cobrou sobre o valor total mensal da planilha os percentuais de 4% e 1% nos itens 01 e 02, no pagamento de água e luz, incidindo, sobre eles percentual de lucro nos termos da constatação anterior; iii) não foram efetuados todos os descontos do consumo das contas de luz (CELTINS) dos estabelecimentos de saúde no período; e iv) aumento no valor do contrato pela empresa contratada sem qualquer justificativa. Assim, compulsando os autos observa-se que houve a cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preço, apesar de irregular, se deu em função da falta de fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Nesse sentido, “ao acolher os cálculos, ainda que não seja identificado um prejuízo material imediato, a Administração abre mão de escolher a proposta mais vantajosa, frustrando a finalidade da licitação.” (ID 159605570, pp. 14) Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de culpa grave na conduta do agente público. Vejamos: (...) Quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vínculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo: (...)” Assim, as irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços, apenas geram a presunção de um dano, mas não comprovam um efetivo dano ao Erário, tendo em vista que não houve a fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreram em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos nem o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. Logo, deve ser reformada a sentença. 8. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do MPF. 9. Recursos dos Réus providos. Recursos da União Federal e do MPF não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 430429325) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 430744537 e ID 431704854). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 431899931, ID 432271711 e ID 432444999). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “Aqui reside a contradição e a omissão que ora se suscita! Com a devida vênia, se a inserção de percentuais de lucro sobre o preço total do orçamento é fato reconhecido e irregular, então significa, indiscutivelmente, que o erário suportou pagamentos indevidos. É, portanto, contraditório o acórdão que, reconhecendo aquela irregularidade, nega a ocorrência de dano aos cofres públicos.” Sustenta a União Federal: “Ao examiná-lo, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar, com relação aos Réus Edson, José Gastão, Osvaldo, Pollyana, Rodofo e Vanda Maria que "quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vinculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo" , tendo deixado de examinar as razoes recursais da União relativas ao dolo de que são revestidas as condutas dos Réus absolvidos, circunstância que autoriza a interposição do presente apelo nos termos do artigo 1.022, I e art. 489, § 1, IV do CPC. A mera declaração de inexistência de dolo dos réu já seria capaz de eivar de nulidade o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não se admite como fundamentada a decisão (monocrática ou colegiada) que se limita a afirmar a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa sem apreciar o conjunto probatório constante dos autos.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos em razão da ausência de demonstração de efetivo dano ao Erário e dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. De acordo com o Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS anexado a inicial, verificou-se irregularidades, dentre as quais: i) irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços; ii) na planilha de custos e formação de preços, a empresa contratada cobrou sobre o valor total mensal da planilha os percentuais de 4% e 1% nos itens 01 e 02, no pagamento de água e luz, incidindo, sobre eles percentual de lucro nos termos da constatação anterior; iii) não foram efetuados todos os descontos do consumo das contas de luz (CELTINS) dos estabelecimentos de saúde no período; e iv) aumento no valor do contrato pela empresa contratada sem qualquer justificativa. Assim, compulsando os autos observa-se que houve a cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preço, apesar de irregular, se deu em função da falta de fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Nesse sentido, “ao acolher os cálculos, ainda que não seja identificado um prejuízo material imediato, a Administração abre mão de escolher a proposta mais vantajosa, frustrando a finalidade da licitação.” (ID 159605570, pp. 14) Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de culpa grave na conduta do agente público. Vejamos: (...) Quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vínculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo: (...)” Assim, as irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços, apenas geram a presunção de um dano, mas não comprovam um efetivo dano ao Erário, tendo em vista que não houve a fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreram em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos nem o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. Logo, deve ser reformada a sentença. 8. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do MPF. 9. Recursos dos Réus providos. Recursos da União Federal e do MPF não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 430429325) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 430744537 e ID 431704854). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 431899931, ID 432271711 e ID 432444999). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “Aqui reside a contradição e a omissão que ora se suscita! Com a devida vênia, se a inserção de percentuais de lucro sobre o preço total do orçamento é fato reconhecido e irregular, então significa, indiscutivelmente, que o erário suportou pagamentos indevidos. É, portanto, contraditório o acórdão que, reconhecendo aquela irregularidade, nega a ocorrência de dano aos cofres públicos.” Sustenta a União Federal: “Ao examiná-lo, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar, com relação aos Réus Edson, José Gastão, Osvaldo, Pollyana, Rodofo e Vanda Maria que "quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vinculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo" , tendo deixado de examinar as razoes recursais da União relativas ao dolo de que são revestidas as condutas dos Réus absolvidos, circunstância que autoriza a interposição do presente apelo nos termos do artigo 1.022, I e art. 489, § 1, IV do CPC. A mera declaração de inexistência de dolo dos réu já seria capaz de eivar de nulidade o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não se admite como fundamentada a decisão (monocrática ou colegiada) que se limita a afirmar a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa sem apreciar o conjunto probatório constante dos autos.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos em razão da ausência de demonstração de efetivo dano ao Erário e dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. De acordo com o Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS anexado a inicial, verificou-se irregularidades, dentre as quais: i) irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços; ii) na planilha de custos e formação de preços, a empresa contratada cobrou sobre o valor total mensal da planilha os percentuais de 4% e 1% nos itens 01 e 02, no pagamento de água e luz, incidindo, sobre eles percentual de lucro nos termos da constatação anterior; iii) não foram efetuados todos os descontos do consumo das contas de luz (CELTINS) dos estabelecimentos de saúde no período; e iv) aumento no valor do contrato pela empresa contratada sem qualquer justificativa. Assim, compulsando os autos observa-se que houve a cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preço, apesar de irregular, se deu em função da falta de fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Nesse sentido, “ao acolher os cálculos, ainda que não seja identificado um prejuízo material imediato, a Administração abre mão de escolher a proposta mais vantajosa, frustrando a finalidade da licitação.” (ID 159605570, pp. 14) Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de culpa grave na conduta do agente público. Vejamos: (...) Quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vínculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo: (...)” Assim, as irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços, apenas geram a presunção de um dano, mas não comprovam um efetivo dano ao Erário, tendo em vista que não houve a fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreram em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos nem o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. Logo, deve ser reformada a sentença. 8. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do MPF. 9. Recursos dos Réus providos. Recursos da União Federal e do MPF não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 430429325) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 430744537 e ID 431704854). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 431899931, ID 432271711 e ID 432444999). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “Aqui reside a contradição e a omissão que ora se suscita! Com a devida vênia, se a inserção de percentuais de lucro sobre o preço total do orçamento é fato reconhecido e irregular, então significa, indiscutivelmente, que o erário suportou pagamentos indevidos. É, portanto, contraditório o acórdão que, reconhecendo aquela irregularidade, nega a ocorrência de dano aos cofres públicos.” Sustenta a União Federal: “Ao examiná-lo, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar, com relação aos Réus Edson, José Gastão, Osvaldo, Pollyana, Rodofo e Vanda Maria que "quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vinculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo" , tendo deixado de examinar as razoes recursais da União relativas ao dolo de que são revestidas as condutas dos Réus absolvidos, circunstância que autoriza a interposição do presente apelo nos termos do artigo 1.022, I e art. 489, § 1, IV do CPC. A mera declaração de inexistência de dolo dos réu já seria capaz de eivar de nulidade o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não se admite como fundamentada a decisão (monocrática ou colegiada) que se limita a afirmar a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa sem apreciar o conjunto probatório constante dos autos.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos em razão da ausência de demonstração de efetivo dano ao Erário e dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. De acordo com o Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS anexado a inicial, verificou-se irregularidades, dentre as quais: i) irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços; ii) na planilha de custos e formação de preços, a empresa contratada cobrou sobre o valor total mensal da planilha os percentuais de 4% e 1% nos itens 01 e 02, no pagamento de água e luz, incidindo, sobre eles percentual de lucro nos termos da constatação anterior; iii) não foram efetuados todos os descontos do consumo das contas de luz (CELTINS) dos estabelecimentos de saúde no período; e iv) aumento no valor do contrato pela empresa contratada sem qualquer justificativa. Assim, compulsando os autos observa-se que houve a cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preço, apesar de irregular, se deu em função da falta de fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Nesse sentido, “ao acolher os cálculos, ainda que não seja identificado um prejuízo material imediato, a Administração abre mão de escolher a proposta mais vantajosa, frustrando a finalidade da licitação.” (ID 159605570, pp. 14) Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de culpa grave na conduta do agente público. Vejamos: (...) Quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vínculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo: (...)” Assim, as irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços, apenas geram a presunção de um dano, mas não comprovam um efetivo dano ao Erário, tendo em vista que não houve a fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreram em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos nem o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. Logo, deve ser reformada a sentença. 8. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do MPF. 9. Recursos dos Réus providos. Recursos da União Federal e do MPF não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 430429325) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 430744537 e ID 431704854). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 431899931, ID 432271711 e ID 432444999). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “Aqui reside a contradição e a omissão que ora se suscita! Com a devida vênia, se a inserção de percentuais de lucro sobre o preço total do orçamento é fato reconhecido e irregular, então significa, indiscutivelmente, que o erário suportou pagamentos indevidos. É, portanto, contraditório o acórdão que, reconhecendo aquela irregularidade, nega a ocorrência de dano aos cofres públicos.” Sustenta a União Federal: “Ao examiná-lo, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar, com relação aos Réus Edson, José Gastão, Osvaldo, Pollyana, Rodofo e Vanda Maria que "quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vinculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo" , tendo deixado de examinar as razoes recursais da União relativas ao dolo de que são revestidas as condutas dos Réus absolvidos, circunstância que autoriza a interposição do presente apelo nos termos do artigo 1.022, I e art. 489, § 1, IV do CPC. A mera declaração de inexistência de dolo dos réu já seria capaz de eivar de nulidade o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não se admite como fundamentada a decisão (monocrática ou colegiada) que se limita a afirmar a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa sem apreciar o conjunto probatório constante dos autos.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos em razão da ausência de demonstração de efetivo dano ao Erário e dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. De acordo com o Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS anexado a inicial, verificou-se irregularidades, dentre as quais: i) irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços; ii) na planilha de custos e formação de preços, a empresa contratada cobrou sobre o valor total mensal da planilha os percentuais de 4% e 1% nos itens 01 e 02, no pagamento de água e luz, incidindo, sobre eles percentual de lucro nos termos da constatação anterior; iii) não foram efetuados todos os descontos do consumo das contas de luz (CELTINS) dos estabelecimentos de saúde no período; e iv) aumento no valor do contrato pela empresa contratada sem qualquer justificativa. Assim, compulsando os autos observa-se que houve a cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preço, apesar de irregular, se deu em função da falta de fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Nesse sentido, “ao acolher os cálculos, ainda que não seja identificado um prejuízo material imediato, a Administração abre mão de escolher a proposta mais vantajosa, frustrando a finalidade da licitação.” (ID 159605570, pp. 14) Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de culpa grave na conduta do agente público. Vejamos: (...) Quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vínculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo: (...)” Assim, as irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços, apenas geram a presunção de um dano, mas não comprovam um efetivo dano ao Erário, tendo em vista que não houve a fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreram em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos nem o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. Logo, deve ser reformada a sentença. 8. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do MPF. 9. Recursos dos Réus providos. Recursos da União Federal e do MPF não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 430429325) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 430744537 e ID 431704854). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 431899931, ID 432271711 e ID 432444999). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “Aqui reside a contradição e a omissão que ora se suscita! Com a devida vênia, se a inserção de percentuais de lucro sobre o preço total do orçamento é fato reconhecido e irregular, então significa, indiscutivelmente, que o erário suportou pagamentos indevidos. É, portanto, contraditório o acórdão que, reconhecendo aquela irregularidade, nega a ocorrência de dano aos cofres públicos.” Sustenta a União Federal: “Ao examiná-lo, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar, com relação aos Réus Edson, José Gastão, Osvaldo, Pollyana, Rodofo e Vanda Maria que "quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vinculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo" , tendo deixado de examinar as razoes recursais da União relativas ao dolo de que são revestidas as condutas dos Réus absolvidos, circunstância que autoriza a interposição do presente apelo nos termos do artigo 1.022, I e art. 489, § 1, IV do CPC. A mera declaração de inexistência de dolo dos réu já seria capaz de eivar de nulidade o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não se admite como fundamentada a decisão (monocrática ou colegiada) que se limita a afirmar a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa sem apreciar o conjunto probatório constante dos autos.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos em razão da ausência de demonstração de efetivo dano ao Erário e dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. De acordo com o Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS anexado a inicial, verificou-se irregularidades, dentre as quais: i) irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços; ii) na planilha de custos e formação de preços, a empresa contratada cobrou sobre o valor total mensal da planilha os percentuais de 4% e 1% nos itens 01 e 02, no pagamento de água e luz, incidindo, sobre eles percentual de lucro nos termos da constatação anterior; iii) não foram efetuados todos os descontos do consumo das contas de luz (CELTINS) dos estabelecimentos de saúde no período; e iv) aumento no valor do contrato pela empresa contratada sem qualquer justificativa. Assim, compulsando os autos observa-se que houve a cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preço, apesar de irregular, se deu em função da falta de fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Nesse sentido, “ao acolher os cálculos, ainda que não seja identificado um prejuízo material imediato, a Administração abre mão de escolher a proposta mais vantajosa, frustrando a finalidade da licitação.” (ID 159605570, pp. 14) Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de culpa grave na conduta do agente público. Vejamos: (...) Quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vínculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo: (...)” Assim, as irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços, apenas geram a presunção de um dano, mas não comprovam um efetivo dano ao Erário, tendo em vista que não houve a fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MPF NÃO PROVIDOS. 1. Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou os Requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreram em conduta que lesou ao Erário, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. 3. Preliminar de nulidade superada, em virtude do julgamento mais favorável ao Apelante, conforme disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 4. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 6. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos nem o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. Logo, deve ser reformada a sentença. 8. Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento às apelações da União Federal e do MPF. 9. Recursos dos Réus providos. Recursos da União Federal e do MPF não providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 430429325) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 430744537 e ID 431704854). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 431899931, ID 432271711 e ID 432444999). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002220-45.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “Aqui reside a contradição e a omissão que ora se suscita! Com a devida vênia, se a inserção de percentuais de lucro sobre o preço total do orçamento é fato reconhecido e irregular, então significa, indiscutivelmente, que o erário suportou pagamentos indevidos. É, portanto, contraditório o acórdão que, reconhecendo aquela irregularidade, nega a ocorrência de dano aos cofres públicos.” Sustenta a União Federal: “Ao examiná-lo, a Turma Julgadora limitou-se a afirmar, com relação aos Réus Edson, José Gastão, Osvaldo, Pollyana, Rodofo e Vanda Maria que "quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vinculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo" , tendo deixado de examinar as razoes recursais da União relativas ao dolo de que são revestidas as condutas dos Réus absolvidos, circunstância que autoriza a interposição do presente apelo nos termos do artigo 1.022, I e art. 489, § 1, IV do CPC. A mera declaração de inexistência de dolo dos réu já seria capaz de eivar de nulidade o acórdão embargado, porquanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, não se admite como fundamentada a decisão (monocrática ou colegiada) que se limita a afirmar a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa sem apreciar o conjunto probatório constante dos autos.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos em razão da ausência de demonstração de efetivo dano ao Erário e dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, caput, da LIA. Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. De acordo com o Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS anexado a inicial, verificou-se irregularidades, dentre as quais: i) irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços; ii) na planilha de custos e formação de preços, a empresa contratada cobrou sobre o valor total mensal da planilha os percentuais de 4% e 1% nos itens 01 e 02, no pagamento de água e luz, incidindo, sobre eles percentual de lucro nos termos da constatação anterior; iii) não foram efetuados todos os descontos do consumo das contas de luz (CELTINS) dos estabelecimentos de saúde no período; e iv) aumento no valor do contrato pela empresa contratada sem qualquer justificativa. Assim, compulsando os autos observa-se que houve a cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preço, apesar de irregular, se deu em função da falta de fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Nesse sentido, “ao acolher os cálculos, ainda que não seja identificado um prejuízo material imediato, a Administração abre mão de escolher a proposta mais vantajosa, frustrando a finalidade da licitação.” (ID 159605570, pp. 14) Desse modo, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. Portanto, não há prova de efetivo prejuízo ou dano ao Erário. Ainda, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença indica a existência de culpa grave na conduta do agente público. Vejamos: (...) Quanto aos demais Requeridos absolvidos não há vínculo subjetivo de suas condutas com os atos ímprobos imputados na inicial, como bem fundamenta a sentença a quo: (...)” Assim, as irregularidades na cobrança de percentuais de lucro sobre o preço total no orçamento da planilha de composição de custos e formação de preços, apenas geram a presunção de um dano, mas não comprovam um efetivo dano ao Erário, tendo em vista que não houve a fixação em edital da margem de lucro da empresa licitante. Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002220-45.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002220-45.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A POLO PASSIVO:OSVALDO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, VANESKA GOMES - SP148483-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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