Processo nº 00022250320184025001

Número do Processo: 0002225-03.2018.4.02.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal Cível de Vitória | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002225-03.2018.4.02.5001/ES
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Indefiro o pedido da CAIXA de intimação da parte executada, para indicar bens livres e desembaraçados que garantam a execução, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.

    No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação da referida multa, se faz necessária a verificação do elemento subjetivo, entendido este como dolo ou culpa grave do devedor:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)

    Indefiro ainda o pedido de nova aplicação de convênio BACEN JUD, celebrado pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, posto que, na hipótese, a primeira tentativa mostrou-se ineficaz, o que somente traz prejuízo à dinâmica do mecanismo judicial, servindo como entrave ao andamento do processo. Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis.

    Novo pedido de realização de diligências deverá ser instruído com documentação que comprove a viabilidade de realização do ato.

    Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito.

    Suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.

    Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.

    Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.

    Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC.

     


     

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