Vilma Mota Sales Santos x Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento Sa
Número do Processo:
0002226-17.2024.8.26.0590
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002226-17.2024.8.26.0590 (processo principal 1008984-63.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Vilma Mota Sales Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Peças sigilosas: Nada a deliberar, devendo a parte exequente aguardar o resultado da ordem de bloqueio perante o sistema Sisbajud, conforme já deferido nos autos. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002226-17.2024.8.26.0590 (processo principal 1008984-63.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Vilma Mota Sales Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. A decisão a fls. 115, devido a erro sistêmico nas publicações, foi republicada em junho (fls. 119), sendo que no período de 09 a 13 de junho do corrente, este ofício estava com prazo suspenso (Comunicado Conjunto nº 410/2025) e, desse modo, ainda não houve o decurso de prazo para manifestação da casa bancária, em que pese a certidão acostada pela serventia a fls. 124. Sem prejuízo, fica o executado intimado a indicar bens passiveis de penhora, nos termos já lançados a fls. 115. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002226-17.2024.8.26.0590 (processo principal 1008984-63.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Vilma Mota Sales Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Diante da divergência existente entre os esclarecimentos prestados pelo banco-devedor a fls. 106/107 e a informação outrora prestada pela instituição financeira receptora a fls. 69, esclareça o banco-devedor este Juízo se, de fato, houve a indisponibilidade do numerário indicado na ordem de bloqueio levado a efeito em 31 de outubro de 2024 (cf.fls. 42), em sua conta bancária mantida perante o Banco Santander S/A, comprovando-se, em caso positivo. Na hipótese negativa, determino que o banco-devedor efetue o pagamento do saldo residual apurado na conta elaborada pela parte credora a fls. 97. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", ex vi do disposto no artigo 139, inciso IV, do NCPC. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)