Processo nº 00022294820258130056

Número do Processo: 0002229-48.2025.8.13.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena PROCESSO Nº: 0002229-48.2025.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AURELIANO CARLOS MOREIRA CPF: 013.143.646-50 e outros DECISÃO Vistos, etc. Citados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta à acusação através de defesa técnica. (ID n° 10407273642 e 10428547749) Ausentes os requisitos do art. 397 do CPP, sendo assegurado o exercício pleno do direito de defesa, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de junho de 2025,_às 15h, oportunidade em que serão inquiridas 08 (oito) testemunhas/informantes arroladas e realizado o interrogatório dos acusados. A audiência será realizada por meio da plataforma disponibilizada pelo TJMG, denominada Webex, que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos tem regulamentação por meio da Portaria nº 61, de 31/03/2020, Resolução nº 105, de 06/04/2010 e Resolução nº 314, de 20/04/2020, todas do CNJ. Anoto, por oportuno, que a plataforma permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência. Providenciar a intimação do(s) acusado(s), do Ministério Público, da(s) vítimas e testemunha(s). O Representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) constituído(s) ou nomeado(s) poderão se valer da plataforma a partir dos próprios órgãos e escritórios, ao passo que a(s) vítima(s), testemunha(s) e o(s) réu(s) eventualmente solto(o) serão intimados para comparecer(em) neste fórum a fim de prestar o depoimento, estando munidos de documento oficial de identificação com foto. Ressalva-se que será assegurada entrevista prévia reservada do(s) advogado (s) com o(s) acusado(s), por meio da própria sala virtual. Estando o réu recolhido na prisão, comunique-se o Presídio local ou o estabelecimento em que o(s) acusado(s) está(ão) recolhido(s), inclusive para viabilizar as diligências necessárias para a utilização do sistema. O interrogatório, será realizado por meio de videoconferência. Providencie a Secretaria os expedientes necessários, ficando o Sr. Escrivão ou quem venha substituí-lo autorizado assinar os documentos que se fizerem necessários, identificando que o faz por ordem deste juízo. Expedir precatórias, ofícios e mandados que se fizerem necessários. Assim, no dia e horário designados para o ato, deverão as partes acessar a sala de audiência virtual através do seguinte link de acesso: https://tjmg.webex.com/meet/alexandre.soares . Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), já tendo decorrido 90 dias da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados Kaua e Guilherme, de ofício realizo a sua revisão. Os denunciados foram presos em virtude de prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva em data de 27/12/2024. Analisando atentamente os autos, constato que a manutenção da custódia preventiva dos acusados é medida que se mostra necessária, por serem eles reincidentes e terem perpetrado crime estando em cumprimento de pena nesta Comarca em regime aberto. Ademais, cumpre mencionar que o feito já se encontra em estágio avançado, com audiência de instrução designada. Destarte, não houve modificação fática hábil a abalar os fundamentos da custódia cautelar, razão pela qual não vislumbro a descaracterização do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado. Deverá a Secretaria proceder ao respectivo lançamento do evento criminal relativo à manutenção da prisão do réu no sistema, consoante orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE VERNEQUE SOARES Juiz de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: COMARCA DE BARBACENA, 3ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    COMARCA DE BARBACENA
    3ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
    INQUÉRITO POLICIAL
    DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2025

    INDICIADO: K.S.S. , G.L.N.S. , A.C.M.
    Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. Prazo de 0005 dia(s).
    Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES.
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