Processo nº 00022332220258160147

Número do Processo: 0002233-22.2025.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002233-22.2025.8.16.0147   Processo:   0002233-22.2025.8.16.0147 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:   17/06/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   JOSE LUIZ CAMARGO PRESTES RENAN DOS SANTOS FRANCO VITOR DOS SANTOS FRANCO DECISÃO    1. RECEBO a denúncia contra os acusados JOSE LUIZ CAMARGO PRESTES, RENAN DOS SANTOS FRANCO e VITOR DOS SANTOS FRANCO, sob as imputações da prática das sanções previstas no art. 180, §1°, do Código Penal (fato 01); artigo 244-B da Lei 8.069/90 (fato 02); art. 311, §2°, inc. III e §3º, do Código Penal (fato 03); e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (fato 04), na forma do artigo 69 do Código Penal, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma processual.    1.1. Observa-se, outrossim, que há justa causa para a apresentação da acusação em juízo, inclusive prova mínima das imputações, consoante se depreende da leitura das peças acostadas aos autos (elementos informativos).    2. Considerando que a soma das penas máximas previstas para os delitos é superior a 04 (quatro) anos, a presente ação penal deverá tramitar sob o rito ordinário, nos termos do art. 394, §1º, I, do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência dominante.     3. Citem-se os acusados, com as advertências legais, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). Registre-se no instrumento citatório que a representação do(a) acusado(a) por advogado(a) é indispensável.  3.1. Transcorrido o prazo in albis, nomeie-se advogado(a) dativo(a) por meio do Sistema de Nomeação de Advogados Dativos da OAB/PR, respeitando-se a área de atuação e a ordem preestabelecida, intimando-os(as) para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo e nos termos acima.    4. À serventia para que: a) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas do Foro Judicial (art. 824, inc. III, do CNFJ); b) alimente os serviços de estatísticas e bancos de dados (INFOSEG) com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo; c) providenciem-se os antecedentes do denunciado na Comarca, no Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça, oficiando-se, no mesmo sentido, a Polícia Federal, a Vara de Execuções Penais desta Comarca, bem como a Justiça Federal da 4ª Região, notadamente da Seção Judiciária do Paraná,  o Instituto de Identificação do Estado do Paraná e os Juízos Criminais.    5. Defiro os itens "1”, 2”, “3”, “4”, “5” e “6” da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 38.1, fl. 5).   6. Oficie-se ao Instituto Criminalística visando o envio do laudo pericial realizado nos veículos apreendidos. 7. MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados RENAN DOS SANTOS FRANCO e VITOR DOS SANTOS FRANCO (mov. 19.1), por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal.  Anote-se para fim de contagem do prazo do parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal. 8. Cumpra-se com o disposto no art. 10 da Portaria nº 09/2024.    9. À Serventia para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo.    10. Ciência ao Ministério Público.  11. Intimações e diligências necessárias.      Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente.    Marcella Ferreira da Cruz Barradas  Juíza Substituta   
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