Processo nº 00022338220258172640
Número do Processo:
0002233-82.2025.8.17.2640
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002233-82.2025.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA NEIDE TAVARES DE MELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200805163, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R. h. Trata-se de pedido de bloqueio de valores em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do Estado de Pernambuco ajuizada por MARIA NEIDE TAVARES DE MELO, já qualificada nos autos em epígrafe, alegando que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão ID: 199928184, que determinou o fornecimento do MEDICAMENTO ABEMACICLIBE 150mg, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de bloqueio de valores, necessário ao tratamento da patologia conhecida como neoplasia de mama HER:3+. O Estado de Pernambuco mesmo devidamente intimado não comprovou o fornecimento do medicamento requerido (ID: 200713374). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão proferidas nestes autos, requerendo assim, o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ART. 196 DA CF/1988. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SUMULA 18 DO TJPE. MEDICAMENTO DISPERSADO PELO SUS. ARBITRARIEDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INAPLICABILIDADE PERANTE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1- CF/1988, Art. 19. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. 2- O Judiciário, ao determinar o fornecimento de medicamento gratuito, não está formulando, tampouco criando políticas públicas voltadas à promoção, proteção ou recuperação da saúde. Está apenas determinando o cumprimento das políticas já existentes. Assim, não há afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição). 3- A cláusula da reserva do possível - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente comprovado - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como são os direitos sociais. Não é razoável impor o direito fundamental à saúde à disponibilidade financeira. Restringir o acesso ao direito à saúde condicionando-se à existência de restrição orçamentária é trazer à tona a teoria da reserva do possível, que é rechaçada por esta Corte Estadual. 4- A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos e tratamentos de alto custo, conforme enunciado de súmula nº 18 do TJPE. 5- O bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos fármacos, através do Sistema Bacenjud, mostra-se suficiente e razoável para contemplar a parte agravada com a sua garantia constitucional à saúde. Assim, deve-se converter a multa diária por descumprimento para bloqueio em suas contas bancárias, no valor unicamente necessário para a compra do medicamento descrito pelo médico assistente e, caso haja constrição de valores acima do custo dos medicamentos, seja desbloqueado imediatamente após a compra. 6- Apelação parcialmente provida. (TJ-PE - AI: 4446688 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 2. Não se mostra desarrazoada a decisão pelo bloqueio de valores em contas da União Federal, independentemente da rubrica orçamentária. (TRF-4 - AG: 50420697520214040000 5042069-75.2021.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, em consonância ao artigo 198, I, da Constituição da República - Na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde - Em sede de recurso repetitivo (REsp 1657156/RJ), estabeleceu o c. STJ os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA - Demonstrada, a princípio, a necessidade da paciente em fazer uso do medicamento em razão da evolução de seu quadro clínico, bem como evidenciada a urgência quanto ao fornecimento, cabível é o deferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJ-MG - AI: 10000211158019001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SUS. PACIENTE PORTADORADA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DECORRENTE DE SEPSE NEONATAL E PREMATURIDADE, EM USO DE RESPIRADOR ARTIFICIAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO 2º RÉU. 1. Direito à saúde e à vida. Previsão dos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88. Dever dos entes públicos de garantir o custeio do tratamento necessário à manutenção da saúde da população carente de recursos financeiros. Tema nº 793, do STF. 2. Não obstante a existência de Parecer do Núcleo de Assistência Técnica no sentido de manutenção da internação hospitalar da autora, o Laudo subscrito pela médica que a acompanhava no hospital aponta a existência de perigo à sua vida e saúde caso seja mantida na unidade de saúde. 3. Possibilidade de internação domiciliar custeada pelo SUS. Previsão do artigo 19-l, da Lei nº 8080 /90. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Condenação do Município ao recolhimento da taxa judiciária. Súmula nº 145, do TJRJ. 6. Sentença parcialmente reformada, no que tange à taxa judiciária (Súmula nº 161, do TJRJ). Recurso desprovido. TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 2798558520138190001 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/06/2021 Pelo que dos autos constam, a autora é portadora de neoplasia de mama HER:3+. A autora requer o bloqueio de valores para dar início ao tratamento. Diante da urgência da autora, defiro o bloqueio para 1 mês de tratamento. Pelo exposto, tendo em vista a extrema necessidade do fornecimento do MEDICAMENTO ABEMACICLIBE 150mg, para a saúde e vida da paciente MARIA NEIDE TAVARES DE MELO, determino o bloqueio do valor de R$ 15.490,00 (quinze mil, quatrocentos e noventa reais), para 1 mês de tratamento. Cumpra-se por meio do sistema Sisbajud. Intime-se o Estado de Pernambuco, através de sua Procuradoria, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o fornecimento do medicamento requerido. Juntado o comprovante de transferência de valores e precluso o prazo de 72 horas, expeça-se o alvará correspondente para a conta da autora informada na petição de ID: 200504236. Intimem-se as partes desta decisão. A parte autora deverá prestar contas do valor liberado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento do medicamento, procedendo-se com o depósito dos valores remanescentes, caso existam, em conta do Estado de Pernambuco (Conta Corrente nº 11.451-0, Ag.3234-4, Banco do Brasil, CNPJ: 10.571.982/0001-25). Juntado comprovante de bloqueio e precluso o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem a comprovação do medicamento requerido, expeça-se o alvará de transferência correspondente. Intime-se a autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID: 200791085 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Cumpra-se, com urgência. Garanhuns, 10/04/2025 Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 14 de abril de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho