Bruna De Sousa Dias x Berkley International Do Brasil Seguros S.A. e outros

Número do Processo: 0002236-56.2016.4.01.3311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002236-56.2016.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA DE SOUSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS - BA24381, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971, ERICK ACHY DE OLIVEIRA - BA22845, ADVISSON LISBOA DE ARAUJO - BA42011, FERNANDA GUIMARAES DANTAS - BA42010, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 e PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931 Destinatários: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. FERNANDA GUIMARAES DANTAS - (OAB: BA42010) KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - (OAB: RJ84676) PRISCILLA AKEMI OSHIRO - (OAB: SP304931) RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP ERICK ACHY DE OLIVEIRA - (OAB: BA22845) ADVISSON LISBOA DE ARAUJO - (OAB: BA42011) caixa seguradora HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS - (OAB: BA24381) THACIO FORTUNATO MOREIRA - (OAB: BA31971) BRUNA DE SOUSA DIAS THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - (OAB: BA27861) FINALIDADE: Intimar partes do acórdão, a fim de requererem o que entenderem de direito. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002236-56.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002236-56.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA DE SOUSA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO - BA42631-S, PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNA DE SOUSA DIAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que versa sobre descumprimento contratual no âmbito de financiamento habitacional para aquisição de imóvel em construção no Condomínio Villa Verde, situado em Itabuna/BA. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à necessária determinação judicial de retomada das obras e conclusão do empreendimento, mesmo diante do atraso de mais de cinco anos, reconhecido nos autos. Aponta a ausência de medidas efetivas para a retomada da obra, especialmente por parte da CAIXA e da Seguradora BERKLEY, e requer a condenação solidária destas, com determinação judicial para a conclusão do empreendimento, além da majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau, por considerar o valor fixado irrisório diante da gravidade da situação enfrentada. Sustenta que a responsabilidade das rés decorre da inércia frente ao abandono do canteiro de obras pela construtora inicialmente contratada e pela ausência de comprovação da efetiva contratação de nova empresa para conclusão da obra. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a obrigação da Seguradora BERKLEY, por ter garantido a execução da obra mediante contrato de seguro específico, o qual teria sido descumprido com o abandono da empreitada pela nova construtora contratada. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por BRUNA DE SOUSA DIAS. A controvérsia em questão cinge-se: (i) à legitimidade passiva da CEF em ação indenizatória em que se busca a sua responsabilização por atraso na entrega de imóvel residencial adquirido nos moldes do Sistema Financeiro Habitacional (SFH); (ii) ao cumprimento do contrato de seguro da obra (obrigação de fazer), com o retorno da obra, através de contratação com nova construtora; e (iii) à majoração por compensação por danos morais decorrentes pelo atraso na entrega de imóvel financiado na planta. Da legitimidade passiva In casu, a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel do tipo apartamento, situado em Condomínio Residencial denominado Residencial Villa Verde, com a empresa Runa Patrimonial LTDA, na data de 20/09/2010. Firmou, ainda, com a CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Pessoa Física – Recursos FGTS, na data de 20/07/2010, com prazo de 18 (dezoito) meses para a construção (id 35865041 - fls. 26-54). Contudo, em 20/11/2012, diante do abandono de obras pela Runa patrimonial Ltda., a CEF acionou a Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A nos termos da apólice do seguro garantia de executante construtor. Reconhecido o sinistro, a seguradora passou a regulá-lo, tendo em vista o não cumprimento das obrigações contratuais pela Runa Patrimonial Ltda., tendo a instituição financeira assumido a segurança da obra a partir de 20/11/2012. Quanto à legitimidade da Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A para compor o polo passivo da presente demanda, observa-se que a referida seguradora não integra o contrato de financiamento habitacional objeto da controvérsia, inexistindo, portanto, qualquer relação contratual direta com a parte autora. Conforme se verifica das apólices constantes dos autos (id 35865043, fls. 80), a segurada é a Caixa Econômica Federal. Observa-se, ainda, que o seguro em questão enquadra-se na modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” e tem como finalidade assegurar a indenização, dentro dos limites estabelecidos na apólice, por eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento da tomadora no que se refere à obrigação de concluir o empreendimento habitacional financiado. Assim, ainda que o objeto do seguro seja a conclusão da obra atingida pelo sinistro, tal circunstância, por si só, não configura responsabilidade solidária das seguradoras pelos eventuais danos materiais e morais resultantes do atraso na entrega das unidades, uma vez que estas não integram a relação contratual direta com os adquirentes, tampouco participam da cadeia de fornecedores vinculada à execução contratual. Importa destacar, contudo, que a ausência de vínculo contratual direto com os mutuários não exclui eventual responsabilidade das seguradoras no tocante às obrigações de garantia previstas nas apólices firmadas. Assim, eventual pretensão de responsabilização deverá ser submetida à apreciação da Justiça Estadual, mediante propositura de ação específica contra as seguradoras envolvidas, com base nas cláusulas contratuais pactuadas no seguro. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em demandas vinculadas ao mesmo empreendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6. Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311 , Quinta Turma, de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa , DJ 25/10/2019) Da obrigação de fazer Pleiteia a parte autora a procedência do pedido de cumprimento do contrato de seguro da obra (obrigação de fazer), com o retorno da obra, através de contratação com nova construtora para a conclusão do empreendimento e entrega dos imóveis, nos moldes do contrato original/projeto original. Sobre situação atual do empreendimento objeto da lide, a Prefeitura Municipal de Itabuna noticiou, em site oficial na data de 03/06/2024, a retomada das obras paralisadas há mais de 13 anos, após negociação entre a CEF e a associação de mutuários do empreendimento, tendo em vista a contratação de uma nova empreiteira, a DNA7. Permite concluir que não subsiste interesse autoral quanto ao pedido, em razão da perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer. Do dano moral Quanto aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. Verifica-se que o conjunto probatório dos autos demonstra a não entrega do imóvel e a efetiva omissão da CEF, por um longo período, caracterizando grave descumprimento contratual injustificado, responsável por infligir evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. Em que pese a inexistência de parâmetro legal definido para a fixação de danos morais, este deverá ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Convém pontuar que esta Corte possui orientação jurisprudencial firmada, tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma, a respeito de demanda relativa ao empreendimento em questão, Residencial Villa Verde, localizado em Itabuna/BA, assegurando-se o direito ao recebimento de indenização por danos morais ao mutuário em razão do atraso na entrega do imóvel: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF), a Runa Patrimonial Ltda. e a Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do atraso na entrega da obra. Além disso, determinou-se que as duas primeiras rés restituíssem os valores pagos a título de evolução de obra, cobrados após o término do prazo contratual da fase de construção. 2. Em relação à Caixa Seguradora S/A, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, inexistindo recurso sobre essa questão. 3. A Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A não é parte legítima para figurar na lide, pois não participa do contrato de financiamento habitacional discutido nos autos, inexistindo qualquer vínculo contratual com a parte autora, conforme se verifica dos autos. Precedente desta Quinta Turma. 4. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a previsão de entrega do imóvel para o ano de 2012, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, a quantia deve ser majorada para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por esta Quinta Turma em casos do Residencial Villa Verde. Precedentes. 5. Honorários advocatícios fixados a favor da Berkley Internacional Seguros no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela parte autora, suspensa a exigibilidade por esta ser beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Apelações da parte autora e da Berkley Internacional Seguros S/A provid a. (AC 0002235-71.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) No caso dos autos, não se mostra compatível com o entendimento desta Eg. Corte em casos similares, inclusive para o mesmo empreendimento residencial, a fixação de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo a majoração da condenação para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para majorar à compensação o valor dos danos morais para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1.059), na sistemática dos recursos repetitivos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VILLA VERDE. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação sobre descumprimento contratual no âmbito de financiamento habitacional para aquisição de imóvel em construção no Residencial Villa Verde, em Itabuna/BA. 2. A parte autora alegou atraso superior a cinco anos na entrega do imóvel, ausência de providências para retomada da obra e inércia das rés, requerendo condenação solidária da CEF e da Seguradora BERKLEY, conclusão do empreendimento, devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e majoração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Seguradora BERKLEY responde solidariamente com a CEF; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Seguradora BERKLEY não integra a relação contratual direta com o mutuário e figura como garantidora exclusiva da CEF, razão pela qual sua ilegitimidade passiva foi reconhecida. Precedentes deste Tribunal. 5. A pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto, em razão da notícia oficial pela contratação de nova empreiteira e retomada das obras. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel e a omissão da CEF ensejam o dever de indenizar por danos morais. Diante das peculiaridades do caso, especialmente o longo período de paralisação e precedentes análogos da mesma Turma para o mesmo empreendimento, é cabível a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A seguradora contratada pela CEF para garantia de execução da obra não possui legitimidade para integrar o polo passivo de demanda proposta pelo mutuário, por ausência de vínculo contratual direto. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel financiado no âmbito do SFH configura dano moral indenizável, cabendo majoração do valor quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002235-71.2016.4.01.3311, rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 20/02/2025; TRF1, AC 0004767-52.2015.4.01.3311, rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 25/10/2019. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002236-56.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002236-56.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA DE SOUSA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO - BA42631-S, PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNA DE SOUSA DIAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que versa sobre descumprimento contratual no âmbito de financiamento habitacional para aquisição de imóvel em construção no Condomínio Villa Verde, situado em Itabuna/BA. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à necessária determinação judicial de retomada das obras e conclusão do empreendimento, mesmo diante do atraso de mais de cinco anos, reconhecido nos autos. Aponta a ausência de medidas efetivas para a retomada da obra, especialmente por parte da CAIXA e da Seguradora BERKLEY, e requer a condenação solidária destas, com determinação judicial para a conclusão do empreendimento, além da majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau, por considerar o valor fixado irrisório diante da gravidade da situação enfrentada. Sustenta que a responsabilidade das rés decorre da inércia frente ao abandono do canteiro de obras pela construtora inicialmente contratada e pela ausência de comprovação da efetiva contratação de nova empresa para conclusão da obra. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a obrigação da Seguradora BERKLEY, por ter garantido a execução da obra mediante contrato de seguro específico, o qual teria sido descumprido com o abandono da empreitada pela nova construtora contratada. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por BRUNA DE SOUSA DIAS. A controvérsia em questão cinge-se: (i) à legitimidade passiva da CEF em ação indenizatória em que se busca a sua responsabilização por atraso na entrega de imóvel residencial adquirido nos moldes do Sistema Financeiro Habitacional (SFH); (ii) ao cumprimento do contrato de seguro da obra (obrigação de fazer), com o retorno da obra, através de contratação com nova construtora; e (iii) à majoração por compensação por danos morais decorrentes pelo atraso na entrega de imóvel financiado na planta. Da legitimidade passiva In casu, a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel do tipo apartamento, situado em Condomínio Residencial denominado Residencial Villa Verde, com a empresa Runa Patrimonial LTDA, na data de 20/09/2010. Firmou, ainda, com a CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Pessoa Física – Recursos FGTS, na data de 20/07/2010, com prazo de 18 (dezoito) meses para a construção (id 35865041 - fls. 26-54). Contudo, em 20/11/2012, diante do abandono de obras pela Runa patrimonial Ltda., a CEF acionou a Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A nos termos da apólice do seguro garantia de executante construtor. Reconhecido o sinistro, a seguradora passou a regulá-lo, tendo em vista o não cumprimento das obrigações contratuais pela Runa Patrimonial Ltda., tendo a instituição financeira assumido a segurança da obra a partir de 20/11/2012. Quanto à legitimidade da Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A para compor o polo passivo da presente demanda, observa-se que a referida seguradora não integra o contrato de financiamento habitacional objeto da controvérsia, inexistindo, portanto, qualquer relação contratual direta com a parte autora. Conforme se verifica das apólices constantes dos autos (id 35865043, fls. 80), a segurada é a Caixa Econômica Federal. Observa-se, ainda, que o seguro em questão enquadra-se na modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” e tem como finalidade assegurar a indenização, dentro dos limites estabelecidos na apólice, por eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento da tomadora no que se refere à obrigação de concluir o empreendimento habitacional financiado. Assim, ainda que o objeto do seguro seja a conclusão da obra atingida pelo sinistro, tal circunstância, por si só, não configura responsabilidade solidária das seguradoras pelos eventuais danos materiais e morais resultantes do atraso na entrega das unidades, uma vez que estas não integram a relação contratual direta com os adquirentes, tampouco participam da cadeia de fornecedores vinculada à execução contratual. Importa destacar, contudo, que a ausência de vínculo contratual direto com os mutuários não exclui eventual responsabilidade das seguradoras no tocante às obrigações de garantia previstas nas apólices firmadas. Assim, eventual pretensão de responsabilização deverá ser submetida à apreciação da Justiça Estadual, mediante propositura de ação específica contra as seguradoras envolvidas, com base nas cláusulas contratuais pactuadas no seguro. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em demandas vinculadas ao mesmo empreendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6. Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311 , Quinta Turma, de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa , DJ 25/10/2019) Da obrigação de fazer Pleiteia a parte autora a procedência do pedido de cumprimento do contrato de seguro da obra (obrigação de fazer), com o retorno da obra, através de contratação com nova construtora para a conclusão do empreendimento e entrega dos imóveis, nos moldes do contrato original/projeto original. Sobre situação atual do empreendimento objeto da lide, a Prefeitura Municipal de Itabuna noticiou, em site oficial na data de 03/06/2024, a retomada das obras paralisadas há mais de 13 anos, após negociação entre a CEF e a associação de mutuários do empreendimento, tendo em vista a contratação de uma nova empreiteira, a DNA7. Permite concluir que não subsiste interesse autoral quanto ao pedido, em razão da perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer. Do dano moral Quanto aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. Verifica-se que o conjunto probatório dos autos demonstra a não entrega do imóvel e a efetiva omissão da CEF, por um longo período, caracterizando grave descumprimento contratual injustificado, responsável por infligir evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. Em que pese a inexistência de parâmetro legal definido para a fixação de danos morais, este deverá ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Convém pontuar que esta Corte possui orientação jurisprudencial firmada, tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma, a respeito de demanda relativa ao empreendimento em questão, Residencial Villa Verde, localizado em Itabuna/BA, assegurando-se o direito ao recebimento de indenização por danos morais ao mutuário em razão do atraso na entrega do imóvel: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF), a Runa Patrimonial Ltda. e a Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do atraso na entrega da obra. Além disso, determinou-se que as duas primeiras rés restituíssem os valores pagos a título de evolução de obra, cobrados após o término do prazo contratual da fase de construção. 2. Em relação à Caixa Seguradora S/A, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, inexistindo recurso sobre essa questão. 3. A Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A não é parte legítima para figurar na lide, pois não participa do contrato de financiamento habitacional discutido nos autos, inexistindo qualquer vínculo contratual com a parte autora, conforme se verifica dos autos. Precedente desta Quinta Turma. 4. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a previsão de entrega do imóvel para o ano de 2012, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, a quantia deve ser majorada para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por esta Quinta Turma em casos do Residencial Villa Verde. Precedentes. 5. Honorários advocatícios fixados a favor da Berkley Internacional Seguros no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela parte autora, suspensa a exigibilidade por esta ser beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Apelações da parte autora e da Berkley Internacional Seguros S/A provid a. (AC 0002235-71.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) No caso dos autos, não se mostra compatível com o entendimento desta Eg. Corte em casos similares, inclusive para o mesmo empreendimento residencial, a fixação de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo a majoração da condenação para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para majorar à compensação o valor dos danos morais para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1.059), na sistemática dos recursos repetitivos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VILLA VERDE. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação sobre descumprimento contratual no âmbito de financiamento habitacional para aquisição de imóvel em construção no Residencial Villa Verde, em Itabuna/BA. 2. A parte autora alegou atraso superior a cinco anos na entrega do imóvel, ausência de providências para retomada da obra e inércia das rés, requerendo condenação solidária da CEF e da Seguradora BERKLEY, conclusão do empreendimento, devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e majoração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Seguradora BERKLEY responde solidariamente com a CEF; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Seguradora BERKLEY não integra a relação contratual direta com o mutuário e figura como garantidora exclusiva da CEF, razão pela qual sua ilegitimidade passiva foi reconhecida. Precedentes deste Tribunal. 5. A pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto, em razão da notícia oficial pela contratação de nova empreiteira e retomada das obras. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel e a omissão da CEF ensejam o dever de indenizar por danos morais. Diante das peculiaridades do caso, especialmente o longo período de paralisação e precedentes análogos da mesma Turma para o mesmo empreendimento, é cabível a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A seguradora contratada pela CEF para garantia de execução da obra não possui legitimidade para integrar o polo passivo de demanda proposta pelo mutuário, por ausência de vínculo contratual direto. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel financiado no âmbito do SFH configura dano moral indenizável, cabendo majoração do valor quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002235-71.2016.4.01.3311, rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 20/02/2025; TRF1, AC 0004767-52.2015.4.01.3311, rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 25/10/2019. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002236-56.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002236-56.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA DE SOUSA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO - BA42631-S, PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNA DE SOUSA DIAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que versa sobre descumprimento contratual no âmbito de financiamento habitacional para aquisição de imóvel em construção no Condomínio Villa Verde, situado em Itabuna/BA. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à necessária determinação judicial de retomada das obras e conclusão do empreendimento, mesmo diante do atraso de mais de cinco anos, reconhecido nos autos. Aponta a ausência de medidas efetivas para a retomada da obra, especialmente por parte da CAIXA e da Seguradora BERKLEY, e requer a condenação solidária destas, com determinação judicial para a conclusão do empreendimento, além da majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau, por considerar o valor fixado irrisório diante da gravidade da situação enfrentada. Sustenta que a responsabilidade das rés decorre da inércia frente ao abandono do canteiro de obras pela construtora inicialmente contratada e pela ausência de comprovação da efetiva contratação de nova empresa para conclusão da obra. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a obrigação da Seguradora BERKLEY, por ter garantido a execução da obra mediante contrato de seguro específico, o qual teria sido descumprido com o abandono da empreitada pela nova construtora contratada. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por BRUNA DE SOUSA DIAS. A controvérsia em questão cinge-se: (i) à legitimidade passiva da CEF em ação indenizatória em que se busca a sua responsabilização por atraso na entrega de imóvel residencial adquirido nos moldes do Sistema Financeiro Habitacional (SFH); (ii) ao cumprimento do contrato de seguro da obra (obrigação de fazer), com o retorno da obra, através de contratação com nova construtora; e (iii) à majoração por compensação por danos morais decorrentes pelo atraso na entrega de imóvel financiado na planta. Da legitimidade passiva In casu, a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel do tipo apartamento, situado em Condomínio Residencial denominado Residencial Villa Verde, com a empresa Runa Patrimonial LTDA, na data de 20/09/2010. Firmou, ainda, com a CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Pessoa Física – Recursos FGTS, na data de 20/07/2010, com prazo de 18 (dezoito) meses para a construção (id 35865041 - fls. 26-54). Contudo, em 20/11/2012, diante do abandono de obras pela Runa patrimonial Ltda., a CEF acionou a Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A nos termos da apólice do seguro garantia de executante construtor. Reconhecido o sinistro, a seguradora passou a regulá-lo, tendo em vista o não cumprimento das obrigações contratuais pela Runa Patrimonial Ltda., tendo a instituição financeira assumido a segurança da obra a partir de 20/11/2012. Quanto à legitimidade da Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A para compor o polo passivo da presente demanda, observa-se que a referida seguradora não integra o contrato de financiamento habitacional objeto da controvérsia, inexistindo, portanto, qualquer relação contratual direta com a parte autora. Conforme se verifica das apólices constantes dos autos (id 35865043, fls. 80), a segurada é a Caixa Econômica Federal. Observa-se, ainda, que o seguro em questão enquadra-se na modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” e tem como finalidade assegurar a indenização, dentro dos limites estabelecidos na apólice, por eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento da tomadora no que se refere à obrigação de concluir o empreendimento habitacional financiado. Assim, ainda que o objeto do seguro seja a conclusão da obra atingida pelo sinistro, tal circunstância, por si só, não configura responsabilidade solidária das seguradoras pelos eventuais danos materiais e morais resultantes do atraso na entrega das unidades, uma vez que estas não integram a relação contratual direta com os adquirentes, tampouco participam da cadeia de fornecedores vinculada à execução contratual. Importa destacar, contudo, que a ausência de vínculo contratual direto com os mutuários não exclui eventual responsabilidade das seguradoras no tocante às obrigações de garantia previstas nas apólices firmadas. Assim, eventual pretensão de responsabilização deverá ser submetida à apreciação da Justiça Estadual, mediante propositura de ação específica contra as seguradoras envolvidas, com base nas cláusulas contratuais pactuadas no seguro. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em demandas vinculadas ao mesmo empreendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6. Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311 , Quinta Turma, de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa , DJ 25/10/2019) Da obrigação de fazer Pleiteia a parte autora a procedência do pedido de cumprimento do contrato de seguro da obra (obrigação de fazer), com o retorno da obra, através de contratação com nova construtora para a conclusão do empreendimento e entrega dos imóveis, nos moldes do contrato original/projeto original. Sobre situação atual do empreendimento objeto da lide, a Prefeitura Municipal de Itabuna noticiou, em site oficial na data de 03/06/2024, a retomada das obras paralisadas há mais de 13 anos, após negociação entre a CEF e a associação de mutuários do empreendimento, tendo em vista a contratação de uma nova empreiteira, a DNA7. Permite concluir que não subsiste interesse autoral quanto ao pedido, em razão da perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer. Do dano moral Quanto aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. Verifica-se que o conjunto probatório dos autos demonstra a não entrega do imóvel e a efetiva omissão da CEF, por um longo período, caracterizando grave descumprimento contratual injustificado, responsável por infligir evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. Em que pese a inexistência de parâmetro legal definido para a fixação de danos morais, este deverá ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Convém pontuar que esta Corte possui orientação jurisprudencial firmada, tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma, a respeito de demanda relativa ao empreendimento em questão, Residencial Villa Verde, localizado em Itabuna/BA, assegurando-se o direito ao recebimento de indenização por danos morais ao mutuário em razão do atraso na entrega do imóvel: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF), a Runa Patrimonial Ltda. e a Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do atraso na entrega da obra. Além disso, determinou-se que as duas primeiras rés restituíssem os valores pagos a título de evolução de obra, cobrados após o término do prazo contratual da fase de construção. 2. Em relação à Caixa Seguradora S/A, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, inexistindo recurso sobre essa questão. 3. A Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A não é parte legítima para figurar na lide, pois não participa do contrato de financiamento habitacional discutido nos autos, inexistindo qualquer vínculo contratual com a parte autora, conforme se verifica dos autos. Precedente desta Quinta Turma. 4. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a previsão de entrega do imóvel para o ano de 2012, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, a quantia deve ser majorada para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por esta Quinta Turma em casos do Residencial Villa Verde. Precedentes. 5. Honorários advocatícios fixados a favor da Berkley Internacional Seguros no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela parte autora, suspensa a exigibilidade por esta ser beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Apelações da parte autora e da Berkley Internacional Seguros S/A provid a. (AC 0002235-71.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) No caso dos autos, não se mostra compatível com o entendimento desta Eg. Corte em casos similares, inclusive para o mesmo empreendimento residencial, a fixação de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo a majoração da condenação para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para majorar à compensação o valor dos danos morais para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1.059), na sistemática dos recursos repetitivos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VILLA VERDE. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação sobre descumprimento contratual no âmbito de financiamento habitacional para aquisição de imóvel em construção no Residencial Villa Verde, em Itabuna/BA. 2. A parte autora alegou atraso superior a cinco anos na entrega do imóvel, ausência de providências para retomada da obra e inércia das rés, requerendo condenação solidária da CEF e da Seguradora BERKLEY, conclusão do empreendimento, devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e majoração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Seguradora BERKLEY responde solidariamente com a CEF; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Seguradora BERKLEY não integra a relação contratual direta com o mutuário e figura como garantidora exclusiva da CEF, razão pela qual sua ilegitimidade passiva foi reconhecida. Precedentes deste Tribunal. 5. A pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto, em razão da notícia oficial pela contratação de nova empreiteira e retomada das obras. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel e a omissão da CEF ensejam o dever de indenizar por danos morais. Diante das peculiaridades do caso, especialmente o longo período de paralisação e precedentes análogos da mesma Turma para o mesmo empreendimento, é cabível a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A seguradora contratada pela CEF para garantia de execução da obra não possui legitimidade para integrar o polo passivo de demanda proposta pelo mutuário, por ausência de vínculo contratual direto. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel financiado no âmbito do SFH configura dano moral indenizável, cabendo majoração do valor quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002235-71.2016.4.01.3311, rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 20/02/2025; TRF1, AC 0004767-52.2015.4.01.3311, rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 25/10/2019. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002236-56.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002236-56.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA DE SOUSA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A POLO PASSIVO:RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO - BA42631-S, PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNA DE SOUSA DIAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que versa sobre descumprimento contratual no âmbito de financiamento habitacional para aquisição de imóvel em construção no Condomínio Villa Verde, situado em Itabuna/BA. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à necessária determinação judicial de retomada das obras e conclusão do empreendimento, mesmo diante do atraso de mais de cinco anos, reconhecido nos autos. Aponta a ausência de medidas efetivas para a retomada da obra, especialmente por parte da CAIXA e da Seguradora BERKLEY, e requer a condenação solidária destas, com determinação judicial para a conclusão do empreendimento, além da majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau, por considerar o valor fixado irrisório diante da gravidade da situação enfrentada. Sustenta que a responsabilidade das rés decorre da inércia frente ao abandono do canteiro de obras pela construtora inicialmente contratada e pela ausência de comprovação da efetiva contratação de nova empresa para conclusão da obra. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a obrigação da Seguradora BERKLEY, por ter garantido a execução da obra mediante contrato de seguro específico, o qual teria sido descumprido com o abandono da empreitada pela nova construtora contratada. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por BRUNA DE SOUSA DIAS. A controvérsia em questão cinge-se: (i) à legitimidade passiva da CEF em ação indenizatória em que se busca a sua responsabilização por atraso na entrega de imóvel residencial adquirido nos moldes do Sistema Financeiro Habitacional (SFH); (ii) ao cumprimento do contrato de seguro da obra (obrigação de fazer), com o retorno da obra, através de contratação com nova construtora; e (iii) à majoração por compensação por danos morais decorrentes pelo atraso na entrega de imóvel financiado na planta. Da legitimidade passiva In casu, a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel do tipo apartamento, situado em Condomínio Residencial denominado Residencial Villa Verde, com a empresa Runa Patrimonial LTDA, na data de 20/09/2010. Firmou, ainda, com a CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Pessoa Física – Recursos FGTS, na data de 20/07/2010, com prazo de 18 (dezoito) meses para a construção (id 35865041 - fls. 26-54). Contudo, em 20/11/2012, diante do abandono de obras pela Runa patrimonial Ltda., a CEF acionou a Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A nos termos da apólice do seguro garantia de executante construtor. Reconhecido o sinistro, a seguradora passou a regulá-lo, tendo em vista o não cumprimento das obrigações contratuais pela Runa Patrimonial Ltda., tendo a instituição financeira assumido a segurança da obra a partir de 20/11/2012. Quanto à legitimidade da Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A para compor o polo passivo da presente demanda, observa-se que a referida seguradora não integra o contrato de financiamento habitacional objeto da controvérsia, inexistindo, portanto, qualquer relação contratual direta com a parte autora. Conforme se verifica das apólices constantes dos autos (id 35865043, fls. 80), a segurada é a Caixa Econômica Federal. Observa-se, ainda, que o seguro em questão enquadra-se na modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” e tem como finalidade assegurar a indenização, dentro dos limites estabelecidos na apólice, por eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento da tomadora no que se refere à obrigação de concluir o empreendimento habitacional financiado. Assim, ainda que o objeto do seguro seja a conclusão da obra atingida pelo sinistro, tal circunstância, por si só, não configura responsabilidade solidária das seguradoras pelos eventuais danos materiais e morais resultantes do atraso na entrega das unidades, uma vez que estas não integram a relação contratual direta com os adquirentes, tampouco participam da cadeia de fornecedores vinculada à execução contratual. Importa destacar, contudo, que a ausência de vínculo contratual direto com os mutuários não exclui eventual responsabilidade das seguradoras no tocante às obrigações de garantia previstas nas apólices firmadas. Assim, eventual pretensão de responsabilização deverá ser submetida à apreciação da Justiça Estadual, mediante propositura de ação específica contra as seguradoras envolvidas, com base nas cláusulas contratuais pactuadas no seguro. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em demandas vinculadas ao mesmo empreendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6. Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0004767-52.2015.4.01.3311 , Quinta Turma, de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa , DJ 25/10/2019) Da obrigação de fazer Pleiteia a parte autora a procedência do pedido de cumprimento do contrato de seguro da obra (obrigação de fazer), com o retorno da obra, através de contratação com nova construtora para a conclusão do empreendimento e entrega dos imóveis, nos moldes do contrato original/projeto original. Sobre situação atual do empreendimento objeto da lide, a Prefeitura Municipal de Itabuna noticiou, em site oficial na data de 03/06/2024, a retomada das obras paralisadas há mais de 13 anos, após negociação entre a CEF e a associação de mutuários do empreendimento, tendo em vista a contratação de uma nova empreiteira, a DNA7. Permite concluir que não subsiste interesse autoral quanto ao pedido, em razão da perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer. Do dano moral Quanto aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. Verifica-se que o conjunto probatório dos autos demonstra a não entrega do imóvel e a efetiva omissão da CEF, por um longo período, caracterizando grave descumprimento contratual injustificado, responsável por infligir evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. Em que pese a inexistência de parâmetro legal definido para a fixação de danos morais, este deverá ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Convém pontuar que esta Corte possui orientação jurisprudencial firmada, tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma, a respeito de demanda relativa ao empreendimento em questão, Residencial Villa Verde, localizado em Itabuna/BA, assegurando-se o direito ao recebimento de indenização por danos morais ao mutuário em razão do atraso na entrega do imóvel: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal (CEF), a Runa Patrimonial Ltda. e a Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do atraso na entrega da obra. Além disso, determinou-se que as duas primeiras rés restituíssem os valores pagos a título de evolução de obra, cobrados após o término do prazo contratual da fase de construção. 2. Em relação à Caixa Seguradora S/A, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, inexistindo recurso sobre essa questão. 3. A Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A não é parte legítima para figurar na lide, pois não participa do contrato de financiamento habitacional discutido nos autos, inexistindo qualquer vínculo contratual com a parte autora, conforme se verifica dos autos. Precedente desta Quinta Turma. 4. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a previsão de entrega do imóvel para o ano de 2012, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, a quantia deve ser majorada para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por esta Quinta Turma em casos do Residencial Villa Verde. Precedentes. 5. Honorários advocatícios fixados a favor da Berkley Internacional Seguros no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência a ser paga pela parte autora, suspensa a exigibilidade por esta ser beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Apelações da parte autora e da Berkley Internacional Seguros S/A provid a. (AC 0002235-71.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) No caso dos autos, não se mostra compatível com o entendimento desta Eg. Corte em casos similares, inclusive para o mesmo empreendimento residencial, a fixação de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo a majoração da condenação para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para majorar à compensação o valor dos danos morais para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1.059), na sistemática dos recursos repetitivos. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002236-56.2016.4.01.3311 APELANTE: BRUNA DE SOUSA DIAS Advogado do(a) APELANTE: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A Advogado do(a) APELADO: ALAN CONRADO DE ALMEIDA - BA19763-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VILLA VERDE. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação sobre descumprimento contratual no âmbito de financiamento habitacional para aquisição de imóvel em construção no Residencial Villa Verde, em Itabuna/BA. 2. A parte autora alegou atraso superior a cinco anos na entrega do imóvel, ausência de providências para retomada da obra e inércia das rés, requerendo condenação solidária da CEF e da Seguradora BERKLEY, conclusão do empreendimento, devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e majoração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Seguradora BERKLEY responde solidariamente com a CEF; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Seguradora BERKLEY não integra a relação contratual direta com o mutuário e figura como garantidora exclusiva da CEF, razão pela qual sua ilegitimidade passiva foi reconhecida. Precedentes deste Tribunal. 5. A pretensão de obrigação de fazer perdeu o objeto, em razão da notícia oficial pela contratação de nova empreiteira e retomada das obras. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel e a omissão da CEF ensejam o dever de indenizar por danos morais. Diante das peculiaridades do caso, especialmente o longo período de paralisação e precedentes análogos da mesma Turma para o mesmo empreendimento, é cabível a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A seguradora contratada pela CEF para garantia de execução da obra não possui legitimidade para integrar o polo passivo de demanda proposta pelo mutuário, por ausência de vínculo contratual direto. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel financiado no âmbito do SFH configura dano moral indenizável, cabendo majoração do valor quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002235-71.2016.4.01.3311, rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 20/02/2025; TRF1, AC 0004767-52.2015.4.01.3311, rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 25/10/2019. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  7. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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