Sthepfannia Vitória Menezes De Lima x Expresso Itamarati
Número do Processo:
0002237-62.2025.8.26.0541
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002237-62.2025.8.26.0541 (processo principal 1005580-20.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - Sthepfannia Vitória Menezes de Lima - Expresso Itamarati - Vistos. Anote-se em favor da parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram deferidos nos autos principais. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) procurador(a)(es)(as), através de publicação no Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de p. 52, ou seja, R$ 9.422,47, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB 146234/SP), ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP), MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP), WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 487866/SP)