F. Slavieiro & Filhos S.A Ind Com Madeiras x Conciliação Agrária - Incra Paraná e outros
Número do Processo:
0002237-77.2014.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Curitiba - Fundiário - PRO CART - Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002237-77.2014.8.16.0104 1. Na petição de mov. 568.1, o Sr. Luiz José Franciosi sustentou, em apertada síntese, (i) sua legitimidade como terceiro interessado com base no art. 119 do CPC, tendo interesse jurídico por ser parte autora em ação de imissão na posse contra a Requerente (processo nº 0000791-29.2020.8.16.0104); (ii) que o imóvel está ocupado por membros do MST e em fase avançada de análise para desapropriação pelo INCRA; (iii) que seu formal de partilha é título translativo de domínio, conforme art. 1.791 do Código Civil, sendo eficaz mesmo antes do registro; (iv) que seu Projeto de Georreferenciamento é válido, elaborado por profissional habilitado conforme a Norma Técnica de Georreferenciamento do INCRA; e (v) que a Requerente pretende indevidamente doar ao INCRA parte da área que não possui matrícula registrada em seu nome, violando os princípios da boa-fé objetiva, legalidade e função social da posse. Por sua vez, em petição de mov. 574.1, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que: (i) o Sr. Luiz José Franciosi transcreveu de forma incompleta e maliciosa o art. 119 do CPC, omitindo a parte que exige que o terceiro seja "juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas"; (ii) o Sr. Luiz Franciosi não tem interesse em que a sentença seja favorável a qualquer das partes envolvidas na presente ação possessória; (iii) a discussão sobre titularidade dominial não cabe na presente ação possessória, sendo objeto de debate em outra medida judicial (Ação de Imissão de Posse nº 0000791-29.2020.8.16.0104); (iv) o projeto de Georreferenciamento apresentado pelo Terceiro diz respeito a uma "parte ideal não localizada e não dividida entre os condôminos", não sendo possível que os interessados no projeto escolham arbitrariamente onde estaria a fração ideal; e (v) quanto à negociação com o INCRA, a Autora pretende, além de transferir onerosamente as áreas sobre as quais detém o domínio, ceder gratuitamente o direito possessório exercido pela mesma há mais de 60 anos. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 119 do CPC estabelece que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." Da análise do dispositivo legal, extrai-se que, para a admissão da assistência, é necessário que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de uma das partes, conforme previsto na parte final do artigo. No caso em tela, verifica-se que o Sr. Luiz José Franciosi não busca auxiliar qualquer das partes originais do processo (F. Slaviero & Filhos S/A ou requeridos/invasores do MST), mas sim defender interesse próprio e distinto, relacionado à suposta titularidade de parte do imóvel objeto da lide possessória. Nesse contexto, não se caracteriza a figura processual da assistência prevista no art. 119 do CPC, uma vez que o interesse manifestado pelo terceiro não está vinculado ao resultado favorável a qualquer das partes originais, mas sim à defesa de direito próprio. Ademais, a ação de reintegração de posse não é sede adequada para discussão de questões dominiais complexas, sendo que o próprio terceiro indica que já existe ação própria (imissão na Posse nº 0000791-29.2020.8.16.0104) onde tais questões estão sendo debatidas. Por fim, a admissão do terceiro e suas pretensões no presente feito configuraria indevida ampliação do objeto da demanda, com tumulto processual, violando o princípio da duração razoável do processo e prejudicando a celeridade na solução da controvérsia principal entre a autora e os réus originais. Com efeito, é imprescindível a confluência dos interesses do terceiro com aqueles defendidos pela parte assistida na relação com o seu adversário, de modo que a decisão venha a influir, direta ou reflexamente, em aproveito de ambos. Todavia, há de se observar que, ao assistente, em que pese seja autorizado intervir no processo para defender seus direitos perante autor e réu, não lhe é permitido apresentar pedido próprio, ao intento de modificar o objeto litigioso, devendo este, pois, valer-se dos limites do pedido inicial na participação, em observância ao princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC). Em outras palavras, a pretensão deduzida pelo Sr. Luiz José Franciosi deve ser objeto de análise na via adequada, obstando, assim, a intervenção neste feito, sob pena de inobservância das regras contidas no Código de Processo Civil sobre a intervenção de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. ALEGADO INTERESSE NO OBJETO LITIGIOSO. NÃO OBSERVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AGRAVANTE E AS PARTES A QUE PRETENDE ASSISTIR. ALEGADA POSSE EXCLUSIVA SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO. INTERESSE ÚNICO E PARTICULAR DIVERSO DA TESE DEFENDIDA PELOS DEMANDADOS. AGRAVANTE QUE, EM VERDADE, VISA DISCUTIR O IMÓVEL CONTRA AMBOS OS LITIGANTES NESTA AÇÃO, MAS NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA A PARTE DEMANDADA. HIPÓTESE NÃO RELACIONADA COM ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO ELEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042084-63.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022) - destaquei. Pelo exposto, rejeito o requerimento do mov. 568.1 e determino a desabilitação do Sr. Luiz José Franciosi (e de seu procurador no sistema Projudi) da qualidade de terceiro interessado, conforme fundamentação supra. 2. Por se tratar de imóvel localizado na cidade de Rio Bonito do Iguaçu/PR e, na ausência de interesse para intervenção do Município de Laranjeiras do Sul/PR, acolho o requerimento do mov. 576.1 e determino a exclusão e desabilitação do referido ente público. Retifique-se a autuação e comunique-se ao Distribuidor. 3. Conforme já consignado no Termo de Audiência de Mediação (mov. 562.1), “prossegue a mediação entre a Slaviero, MST e INCRA, notadamente para viabilizar o procedimento administrativo de aquisição da área incontroversa, ofertada pela empresa autora, e a cessão gratuita do seu direito de posse. Para tanto, a Slaviero se compromete a formalizar a oferta do imóvel ao INCRA, a partir do que a autarquia adotará as providências necessárias para efetivar a aquisição e pagamento. Estima-se que referido procedimento seja finalizado em até 180 dias. Referido andamento será monitorado a cada 60 dias pela assessoria da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR”. Dito isso, ante o teor da certidão do mov. 579.1 e após a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao CEJUSC Fundiário para a continuidade da solução consensual da lide fundiária. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 21 de maio de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado