Danilo Borges Paulino e outros x Devanir Pedroso De Morais e outros
Número do Processo:
0002238-22.2023.8.16.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Engenheiro Beltrão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0002238-22.2023.8.16.0080 Processo: 0002238-22.2023.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$74.432,85 Exequente(s): Danilo Borges Paulino Guilherme Bolognini Tavares Executado(s): ALMIR PEDROSO DE MORAIS Devanir Pedroso de Morais 1. Com razão a parte exequente acerca da desnecessidade de adiantamento das custas processuais, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observando §3º do art. 82, do CPC, acrescentado pela Lei n. 13.105/2025 [1]. 2. Assim, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA (com reiteração pelo prazo máximo permitido pelo sistema) tal como assim autoriza o art. 854, §7º do NCPC, em numerários existentes nas contas da parte executada até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente (art. 854, CPC/15). 2.1. Obtido resultado positivo, intime-se a parte devedora. 3. Sem prejuízo, defiro a consulta de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 3.1. Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora do bem e realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). 3.1.1. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 3.1.2. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. 3.2. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. 3.2.1. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. 3.3. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias mencionado no item 1.1, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre os bens (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). 3.3.1. Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. nec. Int. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito ______________________ [1] §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.