Doroty Aparecida De Oliveira x Espólio De Keiki Shimomaebara
Número do Processo:
0002238-41.2018.8.26.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002238-41.2018.8.26.0008 (processo principal 0007058-79.2013.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Doroty Aparecida de Oliveira - Espólio de Keiki Shimomaebara - Hiroko Katayama - 1) HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza seus efeitos de direito, o ACORDO celebrado pelas partes descrito às fls. 769/775. 2) Para emissão dos mandados de levantamento dos gravames perante os CRIs indicados, demonstre a exequente o pagamento do valor do débito, incluído o devido a seu advogado, em até 15 dias úteis. 3) Com essa demonstração, venham conclusos para determinação da expedição dos referidos mandados, lembrando que, como as partes não desistiram do prazo recursal, a sentença deverá aguardar o trânsito em julgado para emissão dos expedientes. 4) No mesmo prazo acima concedido, comprove ESLANDE o pagamento das custas finais devidas ao Estado pela extinção do feito. 5) Só então venham conclusos para extinção do feito e demais deliberações, inclusive quanto à composição do polo passivo da demanda. - ADV: ISAURA AKIKO AOYAGUI (OAB 82285/SP), VANDA FERREIRA VENANCIO (OAB 96720/SP), RENATO DE OLIVEIRA PAOLILLO COSTA (OAB 287673/SP), NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP)