Yelum Seguros S.A x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0002238-57.2024.8.16.0154
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 44) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002238-57.2024.8.16.0154 Processo: 0002238-57.2024.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.270,00 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais promovida por LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, todos devidamente qualificados. Posteriormente, houve alteração de nome empresarial da empresa autora, passando a ser denominada YELUM SEGUROS S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que, por força de um contrato de seguro firmado com a pessoa de JOACIR ALBERTO TREMEA realizou o pagamento de indenização ao segurado em razão de danos elétricos decorrentes de falha na distribuição de energia elétrica (variação de tensão elétrica). Defende a responsabilidade civil objetiva (em razão da relação de consumo) do réu pelos danos sofridos pelo segurado, eis que decorrentes de falha na prestação do serviço. Pretende o ressarcimento dos valores dispendidos com a indenização paga ao segurado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.270,00. Juntou documentos (mov. 1.2-.6). A inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré (mov. 20.1). O réu foi citado ao mov. 24. A parte ré apresentou contestação (mov. 28.2), em que ventilou preliminar de incompetência do Juízo, requerendo a extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR, foro da ré, ou para vara do local do dano. No mérito, alega a ausência de nexo causal, afirmando a inexistência de interrupção ou falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar os danos sofridos pelo segurado. Alega, ainda, que sua suposta responsabilização civil seria de natureza subjetiva. Defende a inexistência de culpa pela ocorrência dos danos, afirmando que sua responsabilidade é somente até o ponto de entrega da energia, sendo de responsabilidade do usuário as instalações elétricas internas. Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora e o valor do dano. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (mov. 28.2-.8). Impugnação ao mov. 37.1. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, o réu requereu a produção de prova pericial sobre os equipamentos danificados e prova oral testemunhal (mov. 41.1) e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 1.1. Incompetência A incompetência arguida não merece prosperar, tendo em vista que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o encaminhamento destes autos à esta Comarca (mov. 1.6), estabilizando-se, assim, a competência. Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida. 1.2. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1. Inversão do ônus probatório De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório afigura-se como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual. No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual. Explico. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em tela, uma vez que o réu é fornecedor de serviços de energia elétrica e o autor se sub-rogou nos direitos do consumidor de tais serviços, nos termos do art. 786 do Código Civil. Não obstante, entendo que é desnecessária a inversão ope iudicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que, no presente caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (art. 14, § 3º, CDC), ou seja, se dá de forma automática, independentemente de determinação judicial ou do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de verdadeira regra de julgamento, e não de regra de instrução como ocorre com a inversão ope iudicis. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia e/ou outra falha na distribuição de energia elétrica na data dos fatos; (b) se os danos ocorridos na residência segurada decorrem de falha na rede elétrica interna ou externa; (c) se a rede elétrica interna e externa do local apresentam todos os dispositivos de proteção elétrica exigidos pelas normativas aplicáveis ao serviço; (d) a possível causa dos danos ocorridos na residência segurada; (e) o nexo de causalidade entre os danos o a ação/omissão do réu; (f) a existência do dever de indenizar por parte do réu; (g) a extensão e quantificação do dano material. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental; b) pericial (apenas sobre as instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica). Indefiro, no entanto, a produção de prova pericial sobre os equipamentos danificados, uma vez que não consta dos autos informações de que ainda se encontram disponíveis para serem periciados. No entanto, caso a parte autora informe que tais equipamentos ainda estão disponíveis, a prova pericial também deverá abarcar o seu exame. Indefiro, ainda, a produção da prova testemunhal, uma vez que é desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda, sendo suficiente para tanto a prova pericial. 4. Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V) A teor do que dispõe o art. 370 do CPC, ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício. No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 5.2. Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 5.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 6. Para realização da prova pericial em engenharia elétrica, requerida pela parte ré, nomeio como perito engenheiro eletricista, por meio do Sistema CAJU, o(a) Sr(a). ALYSON CAYNNI MARQUES VIEIRA. - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). - Intime-se o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. - Concordando com os valores, intime-se a parte ré, requerente da prova pericial (e não beneficiária da justiça gratuita), para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. - Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 465, §4º, do CPC). - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito