Acerth Servicos Administrativos Ltda e outros x Carlos Eduardo Vitorio e outros
Número do Processo:
0002240-72.2012.5.12.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria de Execução
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0002240-72.2012.5.12.0004 RECLAMANTE: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (82) RECLAMADO: CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c907c4 proferida nos autos. DECISÃO No Id. 4f639d8 o executado Nédio Domingues Vitório postula a anulação da venda judicial deferida em Id. 42e5d3c, ao argumento de que os imóveis n. 65.089, 65.125 e 65.126 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC teriam sido arrematados em “valor bem abaixo que 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação dos bens”, constituindo preço vil, bem como pelo atraso no pagamento da parcela de entrada pelo arrematante. Sem razão, no entanto. Primeiramente porque, ao contrário do que alega o executado, os imóveis foram arrematados pelo valor de R$ 3.700.000,00, montante equivalente a 71% do valor de avaliação dos bens (R$ 5.226.387,58). Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade na aceitação da proposta feita por Nilo Cristofolini em Id.71d2b06, já que o montante ofertado não caracteriza lance vil, pois a jurisprudência predominante reconhece que não consubstancia lance vil aquele correspondente ao percentual de 50% ou mais do valor do bem penhorado, conforme o art. 891 do CPC/2015. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PREÇO VIL. Comprovado nos autos que o valor da arrematação se deu em montante superior a 50% do valor da avaliação do bem, não há falar em preço vil, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. (TRT da 12ª Região; Processo: 0271700-20.2004.5.12.0045; Data de assinatura: 14-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não consubstancia lance vil o correspondente ao percentual 50% ou mais do valor do bem penhorado, conforme o art. 891 do CPC/2015. Assim, demonstrado que o valor da arrematação se deu no montante de 82,5% do valor da avaliação do bem, não há falar em preço vil. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000076-28.2019.5.12.0057; Data de assinatura: 19-08-2020; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Lília Leonor Abreu - 6ª Câmara; Relator(a): LILIA LEONOR ABREU) Além disso, mesmo que assim não fosse, a possibilidade de discussão pelo executado acerca do deferimento da venda judicial dos referidos imóveis encontra-se preclusa, não sendo possível sua apreciação neste momento processual. Isto porque, conforme Id. 42e5d3c a venda judicial foi homologada em 27.01.2025, Id. 42e5d3c, e em 29.01.2025 as partes foram intimadas para manifestação, conforme Id.6bf38fe. Os exequentes se manifestaram de forma favorável à alienação por atender os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme manifestação de Id. d841629. O executado, por sua vez, apesar de intimado, quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 3dc0eb1. Ou seja, quase um mês depois de decorrido o prazo para manifestação, Nédio Domingues Vitório apresentou insurgência quanto ao deferimento da venda direta dos imóveis n. 65.089, 65.125 e 65.126 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. No presente caso, por se ter caracterizada sua inércia em exercer um direito ou uma faculdade processual no prazo que lhe foi concedido, há que se reconhecer operado o instituto da preclusão temporal, até porque o momento oportuno para impugnar a decisão de Id. 42e5d3c não se mantém por tempo indefinido no processo. Neste sentido: PRECLUSÃO TEMPORAL. A inércia da parte de praticar o ato no momento processual oportuno, traz como consequência, a perda da faculdade de se insurgir contra a matéria alcançada pela preclusão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000773-24.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) (grifei) Assim, ante a preclusão, encontra-se superada a questão, tornando-se imutável. Também não se sustenta a alegação de que o atraso no pagamento da primeira parcela da arrematação ocasionaria sua anulação. Isso porque, Nédio Domingues Vitório, por ser executado, não possui legitimidade para requerer a resolução da arrematação, afinal, nos termos do art. 895, § 5º, do CPC, “o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.” (grifei) Como se observa, em caso de inadimplemento a lei autoriza tão somente o exequente a promover a execução em face do arrematante ou pedir a resolução da arrematação paga de modo parcelado, não autoriza o executado. Neste ponto, é importante destacar que não houve inadimplemento da arrematação, mas mero atraso no pagamento da entrada, estando o arrematante em dia com suas obrigações principais. A prestação de entrada, no valor de R$ 1.000.000,00, já se encontra depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme Id. 239bdd1, e o arrematante vem quitando as demais parcelas de maneira regular, na data aprazada e com a devida atualização monetária, conforme demonstram os comprovantes de pagamento das prestações de fevereiro/2025 (Id. 760f806), março/2025 (Id. 873ff69) e abril/2025 (Id. 13623ce), nos valores de R$ 271.296,00, R$ 275.311,18 e R$ 275.393,38. Portanto, como se vê, tanto a resolução da arrematação, quanto a execução do saldo devedor se fazem no interesse dos credores - que já manifestaram intenção na sua manutenção por atender os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, Id. d841629 - e desde que inadimplente o arrematante quanto ao pagamento das parcelas acordadas na arrematação, não sendo esse o caso dos autos. Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho: ARREMATAÇÃO EM PRESTAÇÕES. ARTIGO 895 DO CPC/2015. RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO ARREMATANTE. FACULDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. Conforme artigo 895, §5º, do CPC/2015, apenas o exequente detém legitimidade para postular a resolução da arrematação, quando empreendida mediante pagamento em prestações e não sendo estas recolhidas a tempo e modo pelo arrematante, possuindo o credor a faculdade de, em lugar disto, promover a execução do valor devido em face do arrematante. A lei não autoriza que a parte executada requeira a resolução da arrematação, em tal hipótese. Agravo da executada conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010738-85.2019.5.03.0062. Relator(a): Erica Aparecida Pires Bessa. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 05/02/2020) (gridei) Além disso, necessária a aplicação do princípio da razoabilidade, uma vez que o ínfimo atraso não gerou prejuízo às partes, até porque os valores referentes às parcelas somente serão liberados a quem de direito após a expedição da carta de arrematação e respectiva imissão na posse. De tal sorte, o §5º do art. 895 do CPC deve ser aplicado sob o crivo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo proporcional a resolução da arrematação, cujas parcelas no valor de R$ 1.822.000,56 encontram-se devidamente depositadas em conta judicial vinculada aos autos, em virtude de atraso ínfimo por parte do arrematante. Deve-se, também, levar em consideração que o presente feito vem se arrastando por quase 13 anos, pois claramente demonstrado o intuito do devedor em se furtar ao adimplemento das obrigações trabalhistas de mais de 180 credores, mediante fraude e ocultação de patrimônio. Dessa forma, disserta Mauro Schiavi: "Em razão do caráter publicista do processo do trabalho e do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a moderna doutrina tem defendido a existência do princípio da função social da execução trabalhista. Desse modo, deve o Juiz do Trabalho direcionar a execução no sentido de que o exequente, efetivamente receba o bem da vida pretendido de forma célere e justa, (...), preservando-se sempre a dignidade tanto da pessoa humana do exequente como do executado" (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 762-763 - grifei). Além disso, nos casos de atrasos contumazes, com acúmulo de parcelas vencidas - não sendo esse, definitivamente, o caso dos autos -, caberia ao Juízo Executório avaliar a utilidade da resolução da arrematação ou execução do saldo devedor, segundo os interesses do credor e somente a pedido deste. Nesse cenário, a arrematação operada nestes autos possibilitará que várias ações trabalhistas sejam resolvidas, de maneira a garantir a observância dos princípios da efetividade e da primazia do crédito laboral, bem como atender à função social da execução trabalhista. Corroborando este entendimento, transcrevo a seguinte ementa: ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. ATRASO. DESFAZIMENTO. RAZOABILIDADE. Não se mostra razoável determinar o desfazimento da arrematação pelo atraso no pagamento das parcelas, pois a manutenção da arrematação atende aos princípios da efetividade, da primazia do crédito trabalhista e da função social da execução trabalhista, já que permite a quitação desta execução e de outra que está garantida por meio de penhora realizada no rosto dos autos. Ademais, restou evidenciada a boa-fé do Arrematante que, reconhecendo seu equívoco, peticionou nos autos requerendo a concessão de prazo para depositar o valor integral do crédito remanescente. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000484-79.2013.5.23.0006. Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE. Data de julgamento: 19/09/2017. Juntado aos autos em 25/09/2017.) (grifei) Assim, nos termos da fundamentação, não observo qualquer ameaça ao cumprimento das parcelas principais da arrematação que justifiquem a sua resolução ou execução do saldo devedor. De toda forma, a manifestação sequer pode ser conhecida, pelos fundamentos já destacados. Portanto, diante da preclusão e da ilegitimidade ativa por parte do executado para requerer a resolução da arrematação, NÃO CONHEÇO do requerimento. DÊ-SE ciência ao executado Nédio Domingues Vitório. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCAR AUGUSTO GOMEZ ARRIETA
- MICHELE REGINA BARROS
- CINTIA AMARAL BATISTA
- JULIANE REGINA DOS ANJOS
- HAROLDO ANDRADE BUCHMANN
- RODRIGO BECKER DE CAMARGO
- ALEXANDRA BEFFART GOMEZ ARRIETA
- LUCIANO DUARTE
- DAVID GIULIANO SARAVIA FLORES
- KETLYN OLIVEIRA PONTAROLO
- ANDERSON MOLINA SOARES
- ALEXANDRO KEMPNER
- CINTIA SUZANA DE SOUZA DE FRANCA
- ANDREA DOS SANTOS MEDEIROS
- CRISTINA SERAFIM FERNANDES
- ALAIDES LIMA DA SILVA
- GUILHERME ALEXANDRE BENTO
- ANDRESA FONTANELA MARIA
- ANDREA MARIEL PRACANICA
- ANA CAROLINA DE ASSIS
- TATIANE DE GODOI BORGES
- DOUGLAS LOBATO CARDOSO
- VALDINETE TEREZINHA DETONI
- MAYCONEI BOAVENTURA
- FRANCIELLI MAXIMIANO
- FRANCINI FRAGA
- FRANCIELE TRAUTMANN DUTRA
- ARIANA ROSA
- JUCIMARA GOIS
- INDIO STAHELIN AGUIAR
- GISELE DENISE VITULICH DE SOUZA
- RONALD FELIPE GOMES
- CIBELE DE FATIMA COUTINHO VANDRESEN
- BONIA SOY
- PATRICIA DOS SANTOS
- LUIZ FERNANDO FERNANDES
- EDIMARA MORAES GONCALVES
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS
- VERA LUCIA THUROW
- LUCIMAR PEREIRA CASTANHEIRA
- LUCIANA APARICIO BARRANQUEIRO SCHAADE
- ALDO LUIZ BARBOSA
- REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA
- PALOMA REIS NARDES
- AMANDA CRISTINA LISBOA DE SOUZA
- JESSICA JENIFER DA SILVA
- CLEUSIMAR DE SOUZA PAULA DA SILVA
- GISLAENE CROVADOR CORREIA
- LIGIA ELOISE RAGIOTO DE FRANCA
- ADRIANO JOSE RODRIGUES DA SILVA
- ARTUR WEBER
- TAMIRES ALVES LOPES
- SAMUEL DAUTTE MERIZIO DE TOLEDO ROCHA
- MARCOS BAUMGARTNER
- JOICE MARIA GARCIA
- SHIRLENE FERREIRA DE SOUZA
- ANDRELIA FONTANELA
- ANDREIA APARECIDA BATISTA
- DAVIDE PRADELLA
- FRANCY PEREIRA DO NASCIMENTO
- GILMAR COELHO CAETANO
- LUANA PAULA BOTEGA DE FREITAS
- ANA PAULA MOREIRA DA SILVA
- GABRIELA LUIZA DE SOUSA DA SILVA
- JAKELINE DE ANDRADE MACHADO
- FERNANDA GOZZI PEREIRA
- ANA PAULA HERMES
- ANA CLAUDIA PEREIRA
- ANDREIA ALVES
- ADENILZA DILCE LUCAS
- AMANDA CAROLINE PEREIRA
- DENISE APARECIDA CORREA DA CUNHA
- FERNANDA SILVY COELHO
- LUANA PATRICIA HOFFMANN
- EMANUELE TEREZINHA FARIAS FERREIRA
- DANIEL JOSE MARQUES
- CAMILA MOLINARI SANTANA
- JANAINA FRANCINE MENDES
- MAYARA MARIANO BARBOZA
- SARA CAROLINA TANK BORSUK
- CHAIANE DE FATIMA AGOSTINHO DA SILVA
- ELISANGELA DA SILVA MIRANDA
- DIVADIR VEGINI
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0002240-72.2012.5.12.0004 RECLAMANTE: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (82) RECLAMADO: CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c907c4 proferida nos autos. DECISÃO No Id. 4f639d8 o executado Nédio Domingues Vitório postula a anulação da venda judicial deferida em Id. 42e5d3c, ao argumento de que os imóveis n. 65.089, 65.125 e 65.126 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC teriam sido arrematados em “valor bem abaixo que 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação dos bens”, constituindo preço vil, bem como pelo atraso no pagamento da parcela de entrada pelo arrematante. Sem razão, no entanto. Primeiramente porque, ao contrário do que alega o executado, os imóveis foram arrematados pelo valor de R$ 3.700.000,00, montante equivalente a 71% do valor de avaliação dos bens (R$ 5.226.387,58). Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade na aceitação da proposta feita por Nilo Cristofolini em Id.71d2b06, já que o montante ofertado não caracteriza lance vil, pois a jurisprudência predominante reconhece que não consubstancia lance vil aquele correspondente ao percentual de 50% ou mais do valor do bem penhorado, conforme o art. 891 do CPC/2015. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PREÇO VIL. Comprovado nos autos que o valor da arrematação se deu em montante superior a 50% do valor da avaliação do bem, não há falar em preço vil, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. (TRT da 12ª Região; Processo: 0271700-20.2004.5.12.0045; Data de assinatura: 14-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não consubstancia lance vil o correspondente ao percentual 50% ou mais do valor do bem penhorado, conforme o art. 891 do CPC/2015. Assim, demonstrado que o valor da arrematação se deu no montante de 82,5% do valor da avaliação do bem, não há falar em preço vil. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000076-28.2019.5.12.0057; Data de assinatura: 19-08-2020; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Lília Leonor Abreu - 6ª Câmara; Relator(a): LILIA LEONOR ABREU) Além disso, mesmo que assim não fosse, a possibilidade de discussão pelo executado acerca do deferimento da venda judicial dos referidos imóveis encontra-se preclusa, não sendo possível sua apreciação neste momento processual. Isto porque, conforme Id. 42e5d3c a venda judicial foi homologada em 27.01.2025, Id. 42e5d3c, e em 29.01.2025 as partes foram intimadas para manifestação, conforme Id.6bf38fe. Os exequentes se manifestaram de forma favorável à alienação por atender os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme manifestação de Id. d841629. O executado, por sua vez, apesar de intimado, quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 3dc0eb1. Ou seja, quase um mês depois de decorrido o prazo para manifestação, Nédio Domingues Vitório apresentou insurgência quanto ao deferimento da venda direta dos imóveis n. 65.089, 65.125 e 65.126 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. No presente caso, por se ter caracterizada sua inércia em exercer um direito ou uma faculdade processual no prazo que lhe foi concedido, há que se reconhecer operado o instituto da preclusão temporal, até porque o momento oportuno para impugnar a decisão de Id. 42e5d3c não se mantém por tempo indefinido no processo. Neste sentido: PRECLUSÃO TEMPORAL. A inércia da parte de praticar o ato no momento processual oportuno, traz como consequência, a perda da faculdade de se insurgir contra a matéria alcançada pela preclusão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000773-24.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) (grifei) Assim, ante a preclusão, encontra-se superada a questão, tornando-se imutável. Também não se sustenta a alegação de que o atraso no pagamento da primeira parcela da arrematação ocasionaria sua anulação. Isso porque, Nédio Domingues Vitório, por ser executado, não possui legitimidade para requerer a resolução da arrematação, afinal, nos termos do art. 895, § 5º, do CPC, “o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.” (grifei) Como se observa, em caso de inadimplemento a lei autoriza tão somente o exequente a promover a execução em face do arrematante ou pedir a resolução da arrematação paga de modo parcelado, não autoriza o executado. Neste ponto, é importante destacar que não houve inadimplemento da arrematação, mas mero atraso no pagamento da entrada, estando o arrematante em dia com suas obrigações principais. A prestação de entrada, no valor de R$ 1.000.000,00, já se encontra depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme Id. 239bdd1, e o arrematante vem quitando as demais parcelas de maneira regular, na data aprazada e com a devida atualização monetária, conforme demonstram os comprovantes de pagamento das prestações de fevereiro/2025 (Id. 760f806), março/2025 (Id. 873ff69) e abril/2025 (Id. 13623ce), nos valores de R$ 271.296,00, R$ 275.311,18 e R$ 275.393,38. Portanto, como se vê, tanto a resolução da arrematação, quanto a execução do saldo devedor se fazem no interesse dos credores - que já manifestaram intenção na sua manutenção por atender os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, Id. d841629 - e desde que inadimplente o arrematante quanto ao pagamento das parcelas acordadas na arrematação, não sendo esse o caso dos autos. Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho: ARREMATAÇÃO EM PRESTAÇÕES. ARTIGO 895 DO CPC/2015. RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO ARREMATANTE. FACULDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. Conforme artigo 895, §5º, do CPC/2015, apenas o exequente detém legitimidade para postular a resolução da arrematação, quando empreendida mediante pagamento em prestações e não sendo estas recolhidas a tempo e modo pelo arrematante, possuindo o credor a faculdade de, em lugar disto, promover a execução do valor devido em face do arrematante. A lei não autoriza que a parte executada requeira a resolução da arrematação, em tal hipótese. Agravo da executada conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010738-85.2019.5.03.0062. Relator(a): Erica Aparecida Pires Bessa. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 05/02/2020) (gridei) Além disso, necessária a aplicação do princípio da razoabilidade, uma vez que o ínfimo atraso não gerou prejuízo às partes, até porque os valores referentes às parcelas somente serão liberados a quem de direito após a expedição da carta de arrematação e respectiva imissão na posse. De tal sorte, o §5º do art. 895 do CPC deve ser aplicado sob o crivo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo proporcional a resolução da arrematação, cujas parcelas no valor de R$ 1.822.000,56 encontram-se devidamente depositadas em conta judicial vinculada aos autos, em virtude de atraso ínfimo por parte do arrematante. Deve-se, também, levar em consideração que o presente feito vem se arrastando por quase 13 anos, pois claramente demonstrado o intuito do devedor em se furtar ao adimplemento das obrigações trabalhistas de mais de 180 credores, mediante fraude e ocultação de patrimônio. Dessa forma, disserta Mauro Schiavi: "Em razão do caráter publicista do processo do trabalho e do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a moderna doutrina tem defendido a existência do princípio da função social da execução trabalhista. Desse modo, deve o Juiz do Trabalho direcionar a execução no sentido de que o exequente, efetivamente receba o bem da vida pretendido de forma célere e justa, (...), preservando-se sempre a dignidade tanto da pessoa humana do exequente como do executado" (in Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 762-763 - grifei). Além disso, nos casos de atrasos contumazes, com acúmulo de parcelas vencidas - não sendo esse, definitivamente, o caso dos autos -, caberia ao Juízo Executório avaliar a utilidade da resolução da arrematação ou execução do saldo devedor, segundo os interesses do credor e somente a pedido deste. Nesse cenário, a arrematação operada nestes autos possibilitará que várias ações trabalhistas sejam resolvidas, de maneira a garantir a observância dos princípios da efetividade e da primazia do crédito laboral, bem como atender à função social da execução trabalhista. Corroborando este entendimento, transcrevo a seguinte ementa: ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. ATRASO. DESFAZIMENTO. RAZOABILIDADE. Não se mostra razoável determinar o desfazimento da arrematação pelo atraso no pagamento das parcelas, pois a manutenção da arrematação atende aos princípios da efetividade, da primazia do crédito trabalhista e da função social da execução trabalhista, já que permite a quitação desta execução e de outra que está garantida por meio de penhora realizada no rosto dos autos. Ademais, restou evidenciada a boa-fé do Arrematante que, reconhecendo seu equívoco, peticionou nos autos requerendo a concessão de prazo para depositar o valor integral do crédito remanescente. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000484-79.2013.5.23.0006. Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE. Data de julgamento: 19/09/2017. Juntado aos autos em 25/09/2017.) (grifei) Assim, nos termos da fundamentação, não observo qualquer ameaça ao cumprimento das parcelas principais da arrematação que justifiquem a sua resolução ou execução do saldo devedor. De toda forma, a manifestação sequer pode ser conhecida, pelos fundamentos já destacados. Portanto, diante da preclusão e da ilegitimidade ativa por parte do executado para requerer a resolução da arrematação, NÃO CONHEÇO do requerimento. DÊ-SE ciência ao executado Nédio Domingues Vitório. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução
Intimado(s) / Citado(s)
- NEDIO DOMINGUES VITORIO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0002240-72.2012.5.12.0004 RECLAMANTE: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (82) RECLAMADO: CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111d96f proferido nos autos. DESPACHO No Id. e48b536 o arrematante Yonan Conejo Majewski alega excesso na execução, ao argumento de que teriam sido efetuados dois bloqueios em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, um no montante de R$ 28.730,40 (Id. 171840c) e outro de R$ 31.000,00 (Id. 6d97a12), que somados totalizariam R$ 59.730,40 - valor superior à multa de imposta. Requer o desbloqueio do alegado valor excedente bloqueado em sua conta bancária. DEFIRO. DÊ-SE ciência ao arrematante do desbloqueio do saldo remanescente no Banco Inter certificado no Id. 630841b. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução
Intimado(s) / Citado(s)
- YONAN CONEJO MAJEWSKI
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO 0002240-72.2012.5.12.0004 : REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (82) : CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464154c proferido nos autos. DESPACHO I - Solicitação de audiência ACERTH Serviços Administrativos Eireli No Id. e3efd84 foi deferido o pedido da terceira ACERTH Serviços Administrativos Eireli para designação de audiência para tentativa de conciliação com a intimação dos exequentes, executados, leiloeira e do Condomínio Residencial Mário Quintana (Residencial Oldenburg). O arrematante Nilo Cristofolini manifestou-se no Id. 7e4244b informando que mantém a sua proposta já homologada por este Juízo, não tendo nada a negociar tampouco a acrescentar valores que não se encontravam em edital de leilão. Intimada para se manifestar, a terceira ACERTH mantém seu pedido de designação de audiência para tentativa de conciliação (Id. db73f1c). Considerando: os princípios da utilidade e economicidade dos atos processuais bem como os da eficiência e efetividade da execução;que a audiência dar-se-á em formato híbrido (presencial e online) com a intimação de todos os 178 exequentes, bem como executados, leiloeira e terceiros;a manifestação do arrematante Nilo Cristofolini no Id. 7e4244b;a homologação da venda direta no Id. 42e5d3c;os depósitos realizados pelo arrematante, Ids. d8ba7ad, a18f4e9 e 873ff69; INTIME-SE a requerente Acerth Serviços Administrativos Eireli para apresentar nos autos sua proposta de conciliação no prazo de 5 dias. Apresentada proposta, intimem-se os exequentes para manifestação pelo mesmo prazo. Após, voltem conclusos para eventual designação de audiência de conciliação híbrida. II - Manifestação Yonan Conejo Majeswski - Id. 37c20c6 No Id. 0ade558 foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao proponente Yonan Conejo Majewski no valor de R$ 31.000,00, a ser revertida em favor da União ou entidade assistencial, pública ou filantrópica. Citado para pagamento, o prazo decorreu in albis no Id. 3e72d67. Incluído na teimosinha do Sisbajud, foi bloqueado e transferido o total de R$ 31.000,00 nos protocolos n. 20250027985132 e 20250027985193: R$ 25.156,00 no Inter DTVM; R$ 1.238,39 e R$ 2.269,60 no Banco Inter;R$ 478,50 no Banco do Brasil;R$ 1.742,16 na Caixa Econômica Federal;R$ 41,45 no Banco C6;R$ 73,90 no Mercado Pago IP Ltda. DÊ-SE visibilidade dos documentos Ids. 171840c e 6d97a12 ao terceiro Yonan Conejo Majeswski, intimando-o para ciência. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pressupostos de admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelo requerente Yonan Conejo Majeswski, Id. 4df4ee1 e 2019724. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução
Intimado(s) / Citado(s)
- ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- YONAN CONEJO MAJEWSKI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO 0002240-72.2012.5.12.0004 : REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (82) : CARTAO JOINVILLE COMERCIO E SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: YONAN CONEJO MAJEWSKI Fica V.Sª intimado para tomar ciência dos bloqueios efetivados em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id.(s) 171840c e 6d97a12. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. MARIAH MONIQUE HAMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- YONAN CONEJO MAJEWSKI