Elder Da Silva Severino x Grupo Notredame Intermédica

Número do Processo: 0002248-49.2025.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002248-49.2025.8.26.0361 (processo principal 1010388-60.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elder da Silva Severino - Grupo Notredame Intermédica - Diga a parte exequente sobre o pagamento/cumprimento da obrigação noticiado, bem como, sobre a satisfação para fins de extinção ou prosseguimento e, se o caso, apresentando o formulário mle. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002248-49.2025.8.26.0361 (processo principal 1010388-60.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elder da Silva Severino - Grupo Notredame Intermédica - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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