Toni Pereira Da Silva x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros

Número do Processo: 0002255-98.2012.5.10.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002255-98.2012.5.10.0003 RECLAMANTE: TONI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, VIRLENE MARIA GUANABARA ARAUJO VASCONCELOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bedb66 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renato Vieira de Faria, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, em 18 de junho de 2025.   DESPACHO   Em suma, pela petição de id. 0c6e3a3 (fls. 568/575), a executada MARIA HILDETE PINHEIRO BEZERRA requer o afastamento de sua responsabilidade sobre os créditos do exequente, e, consequentemente, suspensão/exclusão de eventuais medidas constritivas. Pois bem. Em relação à responsabilidade dessa executada, já restou decidido na sentença de id. e292f19 (fls. 519/521), transitada em julgada. Portanto, nada a prover sobre o pedido de ilegitimidade passiva e sobre sua pretensa exclusão. Por outro lado, o entendimento deste Juízo é que, em que pese de fato ser regra a impenhorabilidade do salário/aposentadoria/pensão, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, nessa comporta-se exceção consonante o parágrafo 2º desse mesmo dispositivo, que abaixo transcrevo:   "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Registra-se, ainda, que o entendimento ora esposado é pacífico no c. TST, inclusive cristalizando tal entendimento no Precedente Vinculante nº 75 (RR – 0000271-98.2017.5.12.0019), nestes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Logo, conforme entendimento deste Juízo, nos casos em que for comprovado que o bloqueio recaiu em parcelas de natureza salarial, o entendimento do juízo é que a restrição deve recair somente até 30% do valor do vencimento/pensão/benefício, a fim de garantir ao executado a sua subsistência, de modo que seja garantido, pelo menos, um salário-mínimo pelo devedor. Em que pesem as alegações da executada, verifica-se que ela não comprova que a integralidade dos valores decorrentes de sua aposentadoria são indispensáveis para sua sobrevivência. Suas indagações se limitaram sobre a impenhorabilidade dos seus proventos o que, a rigor, não é o caso, conforme acima destacado. No que tange às restrições requeridas pelo exequente de id. a75bf4f, por ora, indefiro, pois não demonstrado qual o efetivo proveito de tais medidas que são bastante excepcionais. Portanto, deverá o exequente indicar meios eficazes para prosseguimento do feito em nome da primeira executada e sócios, implicando o silêncio no sobrestamento do feito. Prazo 10 dias. Intimem-se as partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TONI PEREIRA DA SILVA
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