Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alexandro Alves Dos Santos
Número do Processo:
0002267-83.2025.8.16.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Guaíra
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Guaíra | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002267-83.2025.8.16.0086 Processo: 0002267-83.2025.8.16.0086 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/06/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA CAROLINA WACHELESKI Flagranteado(s): ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Diligências necessárias. Guaíra, 01 de julho de 2025. Assinado digitalmente MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Guaíra | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002267-83.2025.8.16.0086 Processo: 0002267-83.2025.8.16.0086 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/06/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA CAROLINA WACHELESKI Flagranteado(s): ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS Vistos. Cuida-se de autos de prisão em flagrante em que foi autuado ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS, no dia 09 de junho de 2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e no art. 140, 147, § 1°, e 163, caput, do Código Penal., com incidência da Lei nº 11.340/2006. O Ministério Público, mov. 18.1, pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória subordinada às medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. FUNDAMENTO (art. 93, IX, CF) e DECIDO. A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal, vez que foi surpreendido pelos policiais militares logo após ter praticado vias de fato e injuriado a ofendida, danificando seus bens, condutas que, em tese, amolda-se aos tipos do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e no art. 140, 147, § 1°, e 163, caput, do Código Penal, em situação que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), declaração da vítima (mov. 1.17 a 1.19) e depoimento das testemunhas (mov. 1.5 a 1.9). O auto de prisão em flagrante foi assistido por duas testemunhas e pelo conduzido (mov. 1.3), obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05. Foi expedida nota de culpa (mov. 1.16) e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. De plano, nota-se que o autuado é primário (extrato do oráculo de mov. 14.1 e extrato mov. 15.1). Os crimes praticados têm pena máxima cominada que não ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos previsto no art. 313, I, do CPP. Ainda, destaco que não se trata de réu reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP) e não houve o descumprimento de medidas protetivas anteriormente decretadas (art. 313, III, CPP). De resto, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória, não sendo possível o juiz converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, ante as alterações promovidas no CPP pelo "pacote anticrime" (Lei 13.964/19). Destarte, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa. Isso porque, a prisão preventiva é caracterizada pela excepcionalidade, de modo que só encontra amparo normativo e fático quando não forem cabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, não se visualizando quaisquer dos requisitos da prisão preventiva, ao menos nesse momento de cognição superficial e sendo possível a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a concessão da liberdade provisória mediante fiança. Ante o exposto, CONCEDO ao autuado liberdade provisória, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (art. 319, VIII, CPP). Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Advirta-se o beneficiado, na oportunidade, sobre as obrigações pertinentes, a teor do parágrafo único do artigo 329, tudo sob pena de quebramento de fiança e revogação do benefício ora concedido. Consigno que, nos termos do art. 10, do PROVIMENTO CONJUNTO nº 322 /2023 - P-GP/GCJ, deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista que o flagranteado será posto imediatamente em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não sendo razoável a sua manutenção cautelar para a realização da audiência de custódia. No termo de alvará de soltura deverá constar a observação de que caso tenha ocorrido eventual ilegalidade/arbitrariedade no momento da prisão em flagrante, o autuado poderá comunicar a este Juízo, dirigindo-se ao Cartório Criminal da Comarca. Não sendo recolhida a fiança em 24 horas, voltem conclusos. Salienta-se que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do flagranteado e que o vídeo de depoimento de Ronicléia Fermino Vieira está acostado no mov. 1.8. Diligências urgentes necessárias. Guaíra, 30 de junho de 2025. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito