Francisco Maciel Sobrinho x Itapissuma S/A - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0002267-94.2017.5.22.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Picos
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Picos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0002267-94.2017.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO MACIEL SOBRINHO RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9366676 proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id 8f36a41, uma vez que o seu conteúdo não tem relação com o pedido formulado na petição de Id d6fa03c. O presente processo foi desarquivado para apreciação da petição da parte reclamante de Id d6fa03c, onde requer seja atualizado o valor da multa por descumprimento do acordo firmado com a parte reclamada, sob a alegação de que só recebeu o valor principal do acordo no âmbito da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, com posterior certidão de habilitação de crédito para ser habilitada no Juízo da Recuperação Judicial. Em outros processos de idênticos pedidos, (a exemplo das RTs 0001391-42.2017.5.22.0103; 0001761-21.2017.5.22.0103, 0001624-39.2017.5.22.0103, dentre outras) este Juízo havia indeferido o pedido de execução da multa por atraso no pagamento dos acordos, por entender que a parte reclamante, ao aceitar receber as parcelas do acordo judicial na forma acordada entre o MPT e a empresa reclamada nos autos da ACP nº 0001382-80.2017.5.22.0103, havia anuído tacitamente com o novo acordo. Inconformados com a decisão desse Juízo, as partes interpuseram Agravo de Petição, tendo o TRT22, por meio das suas duas Turmas, dado provimento aos agravos interpostos e determinado a execução das multas pelo descumprimento dos acordos individuais (1ª Turma - RT 0001624-39.2017.5.22.0103; 2ª Turma - RT 0001209-56.2017.5.22.0103). Sendo assim, considerando que já houve pronunciamento do TRT22, por meio de suas duas Turmas, sobre o pedido ora analisado, entendendo ser devida a multa pelo atraso no pagamento do acordo, e em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais, e para evitar atraso na prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte autora, com as ressalvas quanto ao entendimento deste Juízo. Ao setor de cálculos para elaboração da conta de liquidação, devendo ser atualizada até o dia 21/12/2022. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se a certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL