Severino Valdir Novello x Município De Planalto/Pr
Número do Processo:
0002270-50.2024.8.16.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Capanema
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Capanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002270-50.2024.8.16.0061 Processo: 0002270-50.2024.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): SEVERINO VALDIR NOVELLO Réu(s): Município de Planalto/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 60.1 1.1. Desentranhe-se o termo de audiência em razão do equívoco de sua juntada. 2. Em prosseguimento, cumpra-se integralmente as deliberações de seq. 52.1. 3. Tudo feito, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Capanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 42) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Capanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 42) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Capanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002270-50.2024.8.16.0061 Processo: 0002270-50.2024.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): SEVERINO VALDIR NOVELLO Réu(s): Município de Planalto/PR DECISÃO 1. A parte autora apresentou pedido de esclarecimento em face da decisão saneadora proferida, especificamente quanto ao indeferimento da oitiva do representante do réu. Alega, em síntese, que tal prova seria necessária ao esclarecimento de pontos relevantes à causa, requerendo, assim, a reconsideração da decisão (seq. 39.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. O artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que “realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável”. Insta consignar que a oportunidade de requerer ajustes no saneador não se trata de sucedâneo recursal, de molde que se faz incabível a insurgência contra a decisão suficientemente fundamentada do Juízo. Cabem ajustes quando houver incongruência ou falha na decisão que impeça o efetivo exercício do contraditório. Conforme já decidido, o pedido de colheita do depoimento pessoal do representante do Município foi expressamente analisado e rejeitado, com base na ausência de pertinência e utilidade da prova pretendida. Destacou-se que os pontos controvertidos da demanda dizem respeito à interpretação jurídica de normas e à valoração de fatos já suficientemente documentados nos autos, não havendo, portanto, elementos a serem elucidados por meio de depoimento pessoal. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado a direção do processo e a definição sobre a necessidade das provas a serem produzidas. A oitiva de representante da parte adversa constitui prova de caráter excepcional, e não pode ser utilizada de forma genérica ou como instrumento de reforço argumentativo, sobretudo quando o seu conteúdo não se mostra apto a influenciar na formação do convencimento judicial. O indeferimento fundamentado dessa prova, com base na sua inutilidade, não configura omissão, obscuridade ou contradição, e tampouco prejudica o exercício do contraditório ou da ampla defesa. 2. Assim sendo, rejeito o pedido de ajustes, mantendo-se inalterados os termos da decisão saneadora. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 33.1. 4. Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito