Kleber De Freitas Estevam e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0002270-59.2024.5.07.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002270-59.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50232f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a Contadoria procedeu à juntada da nova conta de liquidação sob #id:8df28e2, em observância à decisão de #id:5a8aba7. Certifico, ainda, que não há valor relativo a depósito recursal para liberar. Nesta data, 19 de maio de 2025, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra: 1-Homologo os cálculos referidos acima para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2-Cite-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$4.037,97, total devido, sendo R$137,50 relativo ao FGTS - obrigação de fazer abaixo detalhada, atualizado até 30/04/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, além de cumprir as obrigações de fazer abaixo, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista (BNDT), ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação - SERASAJUD. a) recolhimento e liberação do FGTS: Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será transformada em obrigação de pagar, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). 3-Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo-se com os demais procedimentos executórios no que couber. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002270-59.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50232f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a Contadoria procedeu à juntada da nova conta de liquidação sob #id:8df28e2, em observância à decisão de #id:5a8aba7. Certifico, ainda, que não há valor relativo a depósito recursal para liberar. Nesta data, 19 de maio de 2025, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra: 1-Homologo os cálculos referidos acima para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2-Cite-se o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$4.037,97, total devido, sendo R$137,50 relativo ao FGTS - obrigação de fazer abaixo detalhada, atualizado até 30/04/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, além de cumprir as obrigações de fazer abaixo, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista (BNDT), ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação - SERASAJUD. a) recolhimento e liberação do FGTS: Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será transformada em obrigação de pagar, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). 3-Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo-se com os demais procedimentos executórios no que couber. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0002270-59.2024.5.07.0026 : KLEBER DE FREITAS ESTEVAM E OUTROS (1) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8aba7 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela Caixa Econômica Federal em razão da conta elaborada pela parte exequente e juntada aos autos em planilha de Id 01fbfdd. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas foi recebido nesta Unidade, dependente do processo nº 0002267-51.2017.5.07.0026, cujo(s) dispositivo(s) da(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos principais segue(m) transcrito(s): "ACÓRDÃO Pelo exposto, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) determinar ao banco réu que, após o trânsito em julgado, integre o intervalo de 15 minutos, estabelecido por meio de norma coletiva, na jornada dos substituídos (5h45min de labor + 15min descanso = 6h), com o devido registro no ponto eletrônico, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; e condenar ao pagamento do referido intervalo, como extra, relativas às parcelas vencidas e vincendas (até o efetivo atendimento da obrigação de fazer), acrescido de reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13° salários, licença-prêmio, APIP, abono assiduidade e FGTS. Deverá ser adotado o divisor 180; b) conceder ao ente sindical a isenção das custas e despesas processuais; c) excluir a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC; d) determinar seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas revertidas pela ré." Portanto, a ação coletiva em epígrafe, da qual é oriunda a presente ação individual, tratou da concessão/pagamento do intervalo de 15 minutos (e reflexos), estabelecido por norma coletiva, aos substituídos lotados na agência de Iguatu com jornada de 6 horas (5h45min de labor + 15min de descanso). Passo à análise. Do período do cálculo e vinculação ao sindicato/Da base territorial É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional". Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ” Entendeu o STF, ali, que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. Restou destacado, ainda, que o CDC reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. Pois bem. No caso dos autos o que está sendo discutido não é a eficácia erga omnes de uma decisão proferida em ação coletiva, mas sim a competência do Sindicato autor, na condição de substituto processual, para representar em juízo o(a) beneficiário(a) da presente ação individual, oriunda da Ação Coletiva n. 002267-51.2017.5.07.0026. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação, não podendo o sindicato autor executar sentença coletiva em relação ao período em que o empregado prestava serviços em município que não integra a referida base. Senão vejamos: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do Sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido, seguem os arestos do Colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE SINDICAL DO SINDICATO AUTOR DIVERSA DA QUE O AUTOR ESTAVA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o alcance do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato deve ser limitado à respectiva base territorial. Assim, empregado que presta serviços em outra localidade não possui legitimidade para promover a execução do título executivo formado naquele processo. Precedentes. 2. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação e os efeitos do título executivo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-466-55.2022.5.23.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA – PRECLUSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EMPREGADO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DISTINTA DO SINDICATO - MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte a quo consignou que “não há preclusão, uma vez que a matéria não chegou a ser analisada por esta instância revisora”. Decidiu que o Exequente “não era representado pelo Sindicato que promoveu a ação coletiva (SINDIPETRO/ES)”, visto que “laborava na Bacia de Campos, situado no estado do Rio de Janeiro”, local diverso da “base territorial do Sindicato”. A inversão do decidido resvala no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O Eg. TST reconhece a legitimidade do sindicato para pleitear direitos individuais homogêneos dos membros da categoria, desde que observados os limites de sua base territorial. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-821-52.2021.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA NÃO ABRANGIDA PELA REPRESENTATIVIDADE TERRITORIAL DO SINDICATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não cabe execução individual em sentença coletiva, quando o empregado está vinculado à base territorial de competência diversa daquela para a qual foi proferida a decisão, em atenção ao princípio da unicidade sindical. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-575-70.2021.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024). Ademais, constata-se da petição inicial da ação coletiva n.º 002267-51.2017.5.07.0026 que o próprio Sindicato autor trouxe em sua peça vestibular o seguinte tópico: "DOS SUBSTITUIDOS PROCESSUALMENTE O autor informa que são substituídos, na presente ação, todos os funcionários da Caixa Econômica Federal, lotados na agência situada na sua base territorial, que trabalham jornada de 06 (seis) horas, nestes incluídos os TÉCNICOS BANCÁRIOS/ESCRITURÁRIOS ou qualquer outra denominação dada ao cargo efetivo de ingresso na CEF, CAIXAS EXECUTIVOS, TESOUREIROS/TÉCNICOS DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA, TÉCNICO DE FOMENTO, AVALIADOR DE PENHOR/AVALIADOR EXECUTIVO e ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, tanto os da ativa como os aposentados e demitidos em até 02 (dois) anos anteriores à propositura da presente ação." (destaquei) Outrossim, o ESTATUTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU (juntado em Id 853ffb9 da ACC 0002267-51.2017.5.07.0026) estabelece, ainda, que uma das finalidades do Sindicato é "representar a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários, na base territorial da cidade de Iguatu, Estado do Ceará". Com efeito, incontroverso nos autos que o(a) substituído(a), KLEBER DE FREITAS ESTEVAM, esteve lotado na AG. IGUATU no período de 27/10/2014 a 19/07/2015 (Histórico lotação Id 2d8a7ad), entendo que faz jus às parcelas deferidas em juízo tão somente do período de labor na base territorial de abrangência do Sindicato autor, devendo ser excluído da conta qualquer importe apurado diverso a este interregno, por todos os fundamentos acima expendidos. Neste esquadro, determino que a Contadoria da Vara proceda à retificação no cálculo limitando ao período laborado na AG. Iguatu. Dos intervalos devidos Alega a reclamada que não pode concordar com o cálculo apresentado pelo reclamante, pois a quantidade de intervalos apurada se apresenta superior ao efetivamente devido, defende que foi apurado o intervalo em dias que não houve supressão do descanso e dias de labor inferior a quatro horas. Sem razão. Improcede a alegação de que há equívoco na apuração de horas extras nos dias, vez que a quantidade informada pelo autor encontra-se de acordo com o deferido, tendo restado claro no título executivo que a jornada de 6 horas compreende 5h45min de labor + 15min descanso, não havendo que se falar, em dedução ou compensação, já que não há determinação, nesse sentindo. Pelo contrário, ao analisar os controles de pontos, o Regional ressaltou que a pre-assinalação do intervalo não exime o empregador da anotação diária, presumindo-se como verdadeiras as alegações de que o descanso de 15 minutos não fora usufruído e nem computado na jornada de trabalho. Comprovando que a reclamada não cumpria a obrigação de conceder o intervalo e computá-lo na jornada. "A reclamada trouxe aos autos os controles de ponto de alguns empregados, referentes ao mês de fevereiro/2018 (fls. 272-276). Referidos documentos contêm a pré-assinalação do intervalo de 15 minutos, no entanto, não há qualquer registro da sua efetiva fruição. Contudo, é de se destacar que a pré-assinalação do período de descanso, determinada no art. 74, §2º, da CLT, não exime o empregador de proceder à anotação diária do intervalo intrajornada (início e término). Tal proceder da recorrida (ausência do registro do intervalo) dificulta a análise do cumprimento desta norma de saúde e segurança, que constitui elemento de formação da convicção do magistrado na busca da verdade real, permitindo presumir como verdadeiras as alegações constantes na inicial de que o descanso de 15 minutos não era usufruído pelos trabalhadores nem computado na jornada de trabalho destes (súmula n°338, item I, do TST), em verdadeira afronta ao estipulado por meio da norma coletiva. [Omissis] Em restando claro, patente, translúcido que a reclamada não cumpria sua obrigação de conceder o intervalo intrajornada e computá-lo na jornada de trabalho dos substituídos, determina-se que, após o trânsito em julgado, integre o intervalo de 15 minutos, estabelecido por meio de norma coletiva, na jornada daqueles (5h45min de labor + 15min descanso = 6h), com o devido registro no ponto eletrônico, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Condena-se, ainda, ao pagamento do referido intervalo, como extra, acrescido de reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13° salários, licença-prêmio, APIP, abono assiduidade e FGTS, relativas às parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implementação da obrigação de fazer)." Assim, nada a alterar, neste particular, tudo sob pena de ofensa ao que restou determinado no título executivo transitado em julgado (Art. 879, §1º, da CLT). Da apuração dos reflexos sobre RSR Alega o banco reclamado que "não pode a reclamada concordar com o cálculo, no tocante, a apuração dos reflexos das horas extras em DSR, onde a parte autora considerou o sábado não trabalhado como dia não útil para fins de apuração do DSR". Sem razão. Diferentemente do impugnado, observa-se de forma clara e expressa a determinação no título executivo, não somente a inclusão dos sábados, mas também de domingos e feriados no cálculo do RSR, in verbis: "[... acrescido de reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) ...]." (destaquei) Assim, nada a alterar neste ponto, sob pena de ofensa ao que restou determinado no título executivo transitado em julgado (Art. 879, §1º, da CLT). Dos reflexos sobre reflexos Observa-se do título executivo que restou determinado os reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13° salários, licença-prêmio, APIP, abono assiduidade e FGTS. À Contadoria da Vara para retificação da conta, nos moldes do título executivo transitado em julgado (Art. 879, §1º, da CLT). Da atualização e depósito do FGTS Defende a reclamada que os cálculos merecem reforma quanto aos depósitos do FGTS na conta vincula, pois a autora se encontra com contrato ativo, bem como em relação à atualização pelo índice JAM. Parcialmente com razão. No que se refere aos depósitos da verba fundiária, permanecendo ativo o vínculo laboral, os depósitos devem ser efetuados na conta vinculada do reclamante, nos termos nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036 /1990. No que concerne à atualização, não merece prosperar o apelo, vez que nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST, "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Ao Setor de cálculos para readequação da conta. Dos honorários advocatícios Extrai-se da planilha em comento que a parte exequente procedeu com a apuração de 2 (dois) honorários advocatícios: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA no percentual de 20% e HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS no percentual de 15%. Conforme entendimento reiterado deste magistrado em diversas outras ações quanto ao ponto em discussão, os honorários eventualmente fixados no título coletivo devem ser executados naquela ação coletiva, cuidando-se, no presente processo de cumprimento individual, apenas dos honorários pertinentes especificamente à execução deste substituído(a). Neste sentido, apenas os honorários concernentes à individualização do crédito de cada substituído, definidos na ação de cumprimento de sentença coletiva, têm pertinência com o cálculo do específico trabalhador substituído, sendo certo que os honorários assistenciais fixados na ação coletiva não guardam imediata relação com o cálculo de cada substituído, devendo se pautar na condenação firmada naquela ação coletiva, promovendo-se a respectiva cobrança, inclusive, no bojo daqueles autos, e pagos tão somente uma única vez ao Sindicato autor. Com efeito, a cobrança dos honorários da ação coletiva deverá ser realizada na própria ação 0002267-51.2017.5.07.0026, tomando por base o valor de condenação ali fixado. Não descuro que não houve definição de valor de condenação na ação principal (não identifico no acórdão qualquer referência ao valor de condenação, muito embora tenha reformado a decisão e reconhecido a sucumbência), o que, contudo, ali deverá ser tratado, para fins de estabelecimento da adequada base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais devidos pela ação coletiva. Neste esquadro, e com o fito de evitar enriquecimento ilícito da parte, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, determino: a) exclusão dos honorários advocatícios assistenciais de 15%, fixados em ação coletiva, lugar onde se deve promover a respectiva cobrança, repisa-se; e b) condenação da parte reclamada ao pagamento, neste feito de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, dos honorários advocatícios de sucumbência ao Sindicato autor no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme a disposição inscrita no art. 791-A da CLT, considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do referido artigo c/c o § 2º do art. 85 do CPC. Das custas processuais Por fim, a reclamada defende que as custas apuradas nos autos são indevidas, uma vez que apenas devidas quando os cálculos liquidatórios são apurados pelo contador do juízo. Aceito. Excluam-se as custas do cálculo autoral. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada Caixa Econômica Federal, para determinar a readequação da conta de Id 01fbfdd, tudo nos termos da fundamentação supra. Elaborada a nova conta, voltem-me conclusos os autos para homologação, uma vez que a presente decisão não cabe recurso de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT. Ciência. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 29 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0002270-59.2024.5.07.0026 : KLEBER DE FREITAS ESTEVAM E OUTROS (1) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8aba7 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela Caixa Econômica Federal em razão da conta elaborada pela parte exequente e juntada aos autos em planilha de Id 01fbfdd. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas foi recebido nesta Unidade, dependente do processo nº 0002267-51.2017.5.07.0026, cujo(s) dispositivo(s) da(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos principais segue(m) transcrito(s): "ACÓRDÃO Pelo exposto, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) determinar ao banco réu que, após o trânsito em julgado, integre o intervalo de 15 minutos, estabelecido por meio de norma coletiva, na jornada dos substituídos (5h45min de labor + 15min descanso = 6h), com o devido registro no ponto eletrônico, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; e condenar ao pagamento do referido intervalo, como extra, relativas às parcelas vencidas e vincendas (até o efetivo atendimento da obrigação de fazer), acrescido de reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13° salários, licença-prêmio, APIP, abono assiduidade e FGTS. Deverá ser adotado o divisor 180; b) conceder ao ente sindical a isenção das custas e despesas processuais; c) excluir a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC; d) determinar seja aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas revertidas pela ré." Portanto, a ação coletiva em epígrafe, da qual é oriunda a presente ação individual, tratou da concessão/pagamento do intervalo de 15 minutos (e reflexos), estabelecido por norma coletiva, aos substituídos lotados na agência de Iguatu com jornada de 6 horas (5h45min de labor + 15min de descanso). Passo à análise. Do período do cálculo e vinculação ao sindicato/Da base territorial É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional". Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ” Entendeu o STF, ali, que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. Restou destacado, ainda, que o CDC reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. Pois bem. No caso dos autos o que está sendo discutido não é a eficácia erga omnes de uma decisão proferida em ação coletiva, mas sim a competência do Sindicato autor, na condição de substituto processual, para representar em juízo o(a) beneficiário(a) da presente ação individual, oriunda da Ação Coletiva n. 002267-51.2017.5.07.0026. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação, não podendo o sindicato autor executar sentença coletiva em relação ao período em que o empregado prestava serviços em município que não integra a referida base. Senão vejamos: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do Sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido, seguem os arestos do Colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE SINDICAL DO SINDICATO AUTOR DIVERSA DA QUE O AUTOR ESTAVA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o alcance do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato deve ser limitado à respectiva base territorial. Assim, empregado que presta serviços em outra localidade não possui legitimidade para promover a execução do título executivo formado naquele processo. Precedentes. 2. O art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação e os efeitos do título executivo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-466-55.2022.5.23.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA – PRECLUSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EMPREGADO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DISTINTA DO SINDICATO - MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte a quo consignou que “não há preclusão, uma vez que a matéria não chegou a ser analisada por esta instância revisora”. Decidiu que o Exequente “não era representado pelo Sindicato que promoveu a ação coletiva (SINDIPETRO/ES)”, visto que “laborava na Bacia de Campos, situado no estado do Rio de Janeiro”, local diverso da “base territorial do Sindicato”. A inversão do decidido resvala no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O Eg. TST reconhece a legitimidade do sindicato para pleitear direitos individuais homogêneos dos membros da categoria, desde que observados os limites de sua base territorial. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-821-52.2021.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA NÃO ABRANGIDA PELA REPRESENTATIVIDADE TERRITORIAL DO SINDICATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não cabe execução individual em sentença coletiva, quando o empregado está vinculado à base territorial de competência diversa daquela para a qual foi proferida a decisão, em atenção ao princípio da unicidade sindical. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-575-70.2021.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024). Ademais, constata-se da petição inicial da ação coletiva n.º 002267-51.2017.5.07.0026 que o próprio Sindicato autor trouxe em sua peça vestibular o seguinte tópico: "DOS SUBSTITUIDOS PROCESSUALMENTE O autor informa que são substituídos, na presente ação, todos os funcionários da Caixa Econômica Federal, lotados na agência situada na sua base territorial, que trabalham jornada de 06 (seis) horas, nestes incluídos os TÉCNICOS BANCÁRIOS/ESCRITURÁRIOS ou qualquer outra denominação dada ao cargo efetivo de ingresso na CEF, CAIXAS EXECUTIVOS, TESOUREIROS/TÉCNICOS DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA, TÉCNICO DE FOMENTO, AVALIADOR DE PENHOR/AVALIADOR EXECUTIVO e ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, tanto os da ativa como os aposentados e demitidos em até 02 (dois) anos anteriores à propositura da presente ação." (destaquei) Outrossim, o ESTATUTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU (juntado em Id 853ffb9 da ACC 0002267-51.2017.5.07.0026) estabelece, ainda, que uma das finalidades do Sindicato é "representar a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários, na base territorial da cidade de Iguatu, Estado do Ceará". Com efeito, incontroverso nos autos que o(a) substituído(a), KLEBER DE FREITAS ESTEVAM, esteve lotado na AG. IGUATU no período de 27/10/2014 a 19/07/2015 (Histórico lotação Id 2d8a7ad), entendo que faz jus às parcelas deferidas em juízo tão somente do período de labor na base territorial de abrangência do Sindicato autor, devendo ser excluído da conta qualquer importe apurado diverso a este interregno, por todos os fundamentos acima expendidos. Neste esquadro, determino que a Contadoria da Vara proceda à retificação no cálculo limitando ao período laborado na AG. Iguatu. Dos intervalos devidos Alega a reclamada que não pode concordar com o cálculo apresentado pelo reclamante, pois a quantidade de intervalos apurada se apresenta superior ao efetivamente devido, defende que foi apurado o intervalo em dias que não houve supressão do descanso e dias de labor inferior a quatro horas. Sem razão. Improcede a alegação de que há equívoco na apuração de horas extras nos dias, vez que a quantidade informada pelo autor encontra-se de acordo com o deferido, tendo restado claro no título executivo que a jornada de 6 horas compreende 5h45min de labor + 15min descanso, não havendo que se falar, em dedução ou compensação, já que não há determinação, nesse sentindo. Pelo contrário, ao analisar os controles de pontos, o Regional ressaltou que a pre-assinalação do intervalo não exime o empregador da anotação diária, presumindo-se como verdadeiras as alegações de que o descanso de 15 minutos não fora usufruído e nem computado na jornada de trabalho. Comprovando que a reclamada não cumpria a obrigação de conceder o intervalo e computá-lo na jornada. "A reclamada trouxe aos autos os controles de ponto de alguns empregados, referentes ao mês de fevereiro/2018 (fls. 272-276). Referidos documentos contêm a pré-assinalação do intervalo de 15 minutos, no entanto, não há qualquer registro da sua efetiva fruição. Contudo, é de se destacar que a pré-assinalação do período de descanso, determinada no art. 74, §2º, da CLT, não exime o empregador de proceder à anotação diária do intervalo intrajornada (início e término). Tal proceder da recorrida (ausência do registro do intervalo) dificulta a análise do cumprimento desta norma de saúde e segurança, que constitui elemento de formação da convicção do magistrado na busca da verdade real, permitindo presumir como verdadeiras as alegações constantes na inicial de que o descanso de 15 minutos não era usufruído pelos trabalhadores nem computado na jornada de trabalho destes (súmula n°338, item I, do TST), em verdadeira afronta ao estipulado por meio da norma coletiva. [Omissis] Em restando claro, patente, translúcido que a reclamada não cumpria sua obrigação de conceder o intervalo intrajornada e computá-lo na jornada de trabalho dos substituídos, determina-se que, após o trânsito em julgado, integre o intervalo de 15 minutos, estabelecido por meio de norma coletiva, na jornada daqueles (5h45min de labor + 15min descanso = 6h), com o devido registro no ponto eletrônico, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Condena-se, ainda, ao pagamento do referido intervalo, como extra, acrescido de reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13° salários, licença-prêmio, APIP, abono assiduidade e FGTS, relativas às parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implementação da obrigação de fazer)." Assim, nada a alterar, neste particular, tudo sob pena de ofensa ao que restou determinado no título executivo transitado em julgado (Art. 879, §1º, da CLT). Da apuração dos reflexos sobre RSR Alega o banco reclamado que "não pode a reclamada concordar com o cálculo, no tocante, a apuração dos reflexos das horas extras em DSR, onde a parte autora considerou o sábado não trabalhado como dia não útil para fins de apuração do DSR". Sem razão. Diferentemente do impugnado, observa-se de forma clara e expressa a determinação no título executivo, não somente a inclusão dos sábados, mas também de domingos e feriados no cálculo do RSR, in verbis: "[... acrescido de reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) ...]." (destaquei) Assim, nada a alterar neste ponto, sob pena de ofensa ao que restou determinado no título executivo transitado em julgado (Art. 879, §1º, da CLT). Dos reflexos sobre reflexos Observa-se do título executivo que restou determinado os reflexos em repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13° salários, licença-prêmio, APIP, abono assiduidade e FGTS. À Contadoria da Vara para retificação da conta, nos moldes do título executivo transitado em julgado (Art. 879, §1º, da CLT). Da atualização e depósito do FGTS Defende a reclamada que os cálculos merecem reforma quanto aos depósitos do FGTS na conta vincula, pois a autora se encontra com contrato ativo, bem como em relação à atualização pelo índice JAM. Parcialmente com razão. No que se refere aos depósitos da verba fundiária, permanecendo ativo o vínculo laboral, os depósitos devem ser efetuados na conta vinculada do reclamante, nos termos nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036 /1990. No que concerne à atualização, não merece prosperar o apelo, vez que nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do C. TST, "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Ao Setor de cálculos para readequação da conta. Dos honorários advocatícios Extrai-se da planilha em comento que a parte exequente procedeu com a apuração de 2 (dois) honorários advocatícios: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA no percentual de 20% e HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS no percentual de 15%. Conforme entendimento reiterado deste magistrado em diversas outras ações quanto ao ponto em discussão, os honorários eventualmente fixados no título coletivo devem ser executados naquela ação coletiva, cuidando-se, no presente processo de cumprimento individual, apenas dos honorários pertinentes especificamente à execução deste substituído(a). Neste sentido, apenas os honorários concernentes à individualização do crédito de cada substituído, definidos na ação de cumprimento de sentença coletiva, têm pertinência com o cálculo do específico trabalhador substituído, sendo certo que os honorários assistenciais fixados na ação coletiva não guardam imediata relação com o cálculo de cada substituído, devendo se pautar na condenação firmada naquela ação coletiva, promovendo-se a respectiva cobrança, inclusive, no bojo daqueles autos, e pagos tão somente uma única vez ao Sindicato autor. Com efeito, a cobrança dos honorários da ação coletiva deverá ser realizada na própria ação 0002267-51.2017.5.07.0026, tomando por base o valor de condenação ali fixado. Não descuro que não houve definição de valor de condenação na ação principal (não identifico no acórdão qualquer referência ao valor de condenação, muito embora tenha reformado a decisão e reconhecido a sucumbência), o que, contudo, ali deverá ser tratado, para fins de estabelecimento da adequada base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais devidos pela ação coletiva. Neste esquadro, e com o fito de evitar enriquecimento ilícito da parte, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, determino: a) exclusão dos honorários advocatícios assistenciais de 15%, fixados em ação coletiva, lugar onde se deve promover a respectiva cobrança, repisa-se; e b) condenação da parte reclamada ao pagamento, neste feito de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, dos honorários advocatícios de sucumbência ao Sindicato autor no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme a disposição inscrita no art. 791-A da CLT, considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do referido artigo c/c o § 2º do art. 85 do CPC. Das custas processuais Por fim, a reclamada defende que as custas apuradas nos autos são indevidas, uma vez que apenas devidas quando os cálculos liquidatórios são apurados pelo contador do juízo. Aceito. Excluam-se as custas do cálculo autoral. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada Caixa Econômica Federal, para determinar a readequação da conta de Id 01fbfdd, tudo nos termos da fundamentação supra. Elaborada a nova conta, voltem-me conclusos os autos para homologação, uma vez que a presente decisão não cabe recurso de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT. Ciência. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 29 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL