Município De Rio Branco Do Sul/Pr x Antonio De Oliveira Franco

Número do Processo: 0002271-88.2012.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002271-88.2012.8.16.0147     01. Analisando-se os autos, verifica-se que o Município de Rio Branco do Sul peticionou na seq. 172.1/172.2, informando que o imóvel que deu origem ao tributo ora executado é desprovido de matrícula, requerendo, consequentemente, a penhora dos direitos que o executado possui sobre o referido bem. O devedor, por outro lado, se manifestou nos autos, sustentando a impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de bem de família, habitado por idoso e hipossuficiente (seq. 176.1), tendo o Município impugnado tal alegação na seq. 179.1. Pois bem. É fato que a dívida de IPTU constitui uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, em razão do seu caráter propter rem. Contudo, a exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº  8.009/90[1] pode ser mitigada à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa idosa (artigos 230 da CF[2] e art. 2º da Lei nº 10.741/2003[3] – Estatuto do Idoso)  e da proteção à moradia (art. 37 da Lei nº 10.741/03[4]). Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE GEROU O TRIBUTO EM EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 1º E 5º, DA LEI Nº 8.009/90. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INC. IV, DA LEI Nº 8.009/90. CONTRIBUINTE. PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE MORADIA AO IDOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL. APTIDÃO PARA DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SERVE DE MORADIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.“(...) 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. (...) (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)”.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085201-02.2024.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO -  J. 07.04.2025). No caso em tela, ainda que o Município tenha requerido apenas a penhora sobre os direitos que o devedor possui sobre o imóvel que originou o tributo, e não sobre o bem propriamente dito, tal fato não impede  o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, na medida em que: a)  o devedor reside no local (seq. 1.10); b) é idoso, nascido aos 29/12/1949, contando atualmente com 75 anos de idade (seq. 176.1); e c) percebe benefício de prestação continuada (seq. 176.1), que somente é pago ao idoso em que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos direitos do executado sobre o imóvel que originou o tributo exequendo e, consequentemente, Indefiro o pedido de penhora requerido pelo Município de Rio Branco do Sul na seq. 172.1/172.2. 02. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. 03. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, até posterior manifestação do credor e/ou fluência do prazo prescricional, observando-se a Portaria nº 16/2024 deste Juízo. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema.   MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO                    Juiz de Direito   [1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; [2] Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [3] Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [4] Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.  
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