Celia Maria Bertholini x Albino Bertholini Neto
Número do Processo:
0002284-15.2025.8.16.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Santo Antônio da Platina | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8381 - E-mail: sap-familia@tjpr.jus.br Autos nº. 0002284-15.2025.8.16.0153 Processo: 0002284-15.2025.8.16.0153 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$140.000,00 Requerente(s): CELIA MARIA BERTHOLINI De Cujus(s): ALBINO BERTHOLINI NETO Vistos. 1. O(a) inventariante apresentou relação de bens e herdeiros, com plano de partilha, na mov. 15.1. 2. Considerando o valor total dos bens informado , abaixo de 1.000 salários mínimos, determino o processamento do feito na forma de arrolamento. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”. 4. Citem-se, independentemente de termo de compromisso, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros, a Fazenda Pública e os legatários e intime-se o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. Observe-se o disposto nos seguintes parágrafos do artigo 626 do CPC, “in verbis”: § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 5. Só haverá avaliação judicial se houver impugnação fundamentada à estimativa, nos termos do art. 664, par. 1º, do CPC, caso em que se procederá nos termos dos par. 2º e 3º daquele artigo. 6. Caso não tenha o inventariante ainda juntado aos autos certidões negativas de débito referentes às três Fazendas Públicas, intime-se a fazê-lo no prazo de 15 dias, conforme exigência do art. 664, par. 5º, do CPC. 7. Após as citações, intime-se a parte inventariante a comprovar nos autos o pagamento do imposto devido pelo sistema ITCMD Web, referente à transmissão dos bens do espólio. Em relação à necessidade de comprovar o pagamento do tributo referente à transmissão dos bens do espólio no procedimento de arrolamento comum, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. QUITAÇÃO. TRIBUTOS. 1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil. 2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex. 3. Recurso provido. (Acórdão n.1014830, 20160610087696APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: 920/930) [destaquei] 8. Após, vista à Fazenda para manifestar-se sobre o pagamento do tributo devido. 9. Superadas todas as fases acima, inexistindo qualquer impugnação, tornem conclusos para julgamento da partilha, conforme artigo 664, par. 5º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Santo Antônio da Platina | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 7) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.