Rio Branco Do Sul Clinica Odontologica Ltda - Me x Dirlei Prestes
Número do Processo:
0002290-45.2022.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Processo: 0002290-45.2022.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.802,56 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): DIRLEI PRESTES DECISÃO Nos termos da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas elencadas no artigo 8º, §1º, da mencionada Lei. Às pessoas jurídicas, em regra, é vedado demandarem nos Juizados Especiais, com exceção daquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, vejamos: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)” Por sua vez, o art. 3º da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (...)” Assim, para os fins de admissão perante o Sistema dos Juizados Especiais, a demonstração da condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte será feita pela prova de sua qualificação tributária atualizada, conforme Enunciado 135 do FONAJE. A exigência de tais requisitos busca com que o demandante apresente meios idôneos de prova da qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, meios estes que estão ao alcance da pessoa jurídica que busca o acesso aos Juizados. Ressalta-se que o acesso ao sistema dos Juizados é sim limitado (especial) e demanda cautela redobrada, para que a gratuidade não seja alcançada a quem não lhe faz jus, e haja o absoluto desvirtuamento do sistema dos juizados especiais. Apesar da Lei dos Juizados Especiais, de fato, ter atribuído legitimidade para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, é certo que esta legitimidade fora conferida para a resolução de problemas eventuais, tal como ocorre com as pessoas físicas. Não quis a Lei legitimar essas empresas a fazerem dos Juizados suas empresas de cobranças. Para esse desiderato existem empresas privadas próprias, que, por vezes atuam até mesmo de forma mais eficiente, face ao menor número de demandas que lhe são submetidas. Quis o legislador com a criação dos Juizados instituir um sistema diferenciado, isento de custas, justamente para viabilizar o acesso de pessoas até então à margem do judiciário, informal, célere, simples na sua essência, conferindo capacidade postulatória às próprias partes, como forma de retirar-lhe o obstáculo do pagamento de honorários advocatícios. Não se trata, portanto, de imposição de dificuldades para o acesso à justiça, como indicado pelo exequente, mas apenas de prestigiar o acesso ao Juízo especializado à quem, de fato, se enquadre, nas exigências legais. Saliento ainda que o Fórum Nacional de Juizados Especiais delibera regras para um melhor funcionamento da estrutura dos Juizados Especiais, e nenhum de seus enunciados é contra lege, de sorte que seu uso se mostra absolutamente viável e adequado. O argumento apresentado no sentido de que permitir o acesso da exequente a esta Justiça especializada é contribuir com a função social observando a realidade econômica é descabido, sendo certo que assoberbar os Juizados Especiais com número de demandas de natureza predatória e que poderiam fielmente ser negociados por assessoria de cobrança ou na Justiça Comum com o recolhimento dos emolumentos necessários é desprestigiar quem, de fato, se enquadra na situação de pessoa física ou microempreendedor. Além de tais considerações, outra questão que não pode passar desapercebida é o fato de que a empresa exequente integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELLENCE, cuja renda anual é superior a R$4,8 milhões, situação que impede o acesso neste microssistema. Essa constatação advém de busca junto ao site da empresa ODONTO EXCELLENCE, no qual verifica-se que a empresa autora é uma de suas franqueadas. Inclusive, o endereço que consta no site, é o mesmo endereço informado na petição inicial (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/2023). Ademais, no próprio contrato firmado com o(a) executado(a) consta como qualificação da clínica: Em consulta junto ao site do Conselho Regional de Odontologia igualmente há informações de se tratar de empresa franqueada do conglomerado Odonto Excellence: No mesmo portal eletrônico da empresa franqueadora, extrai-se a informação de que o grupo Odonto Excellence possui mais de 3 milhões de clientes atendidos, com praticamente 1300 (mil e trezentas) franquias e mais de 6 mil colaboradores, de modo que outra conclusão não há senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, nos termos já fundamentado. Dispõe o Enunciado 172 do Fonaje, que, na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). A jurisprudência do TJ/PR, em casos análogos, classificou a conduta da empresa exequente como utilização predatória dos juizados especiais, já que ela possui notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS.485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) (grifos meus) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal -0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J.17.11.2022). Por fim, importante salientar que, ao se debruçar sobre o estudo do tema, e adotando exatamente o posicionamento aqui esboçado o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina – CIJESC aprovou a nota técnica de nº 4 de 23 de maio de 2023, na qual classifica a Odonto Excellence em grupo econômico que se utiliza dos Juizados Especiais como agente cobrador, desvirtuado, portanto, a finalidade precípua desta Justiça Especializada, nos seguintes termos: (...) “De tudo isso se conclui que, na hipótese de rede de franquias, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, fica caracterizado o grupo econômico de fato, à luz das disposições legais aplicáveis por analogia, em diálogo das fontes, pois se verifica o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.” (...) “Verifica-se, portanto, de todo o exposto até aqui, não se tratar a unidade franqueada de microempresa ou empresa de pequeno porte de odontologia que atua de forma isolada e despida de condições de pleitear seu crédito perante o Juízo comum. Pelo contrário: trata-se de pessoa jurídica que integra um grande grupo econômico, com plenas condições financeiras, mas que, não obstante, utiliza-se do Juizado Especial para buscar seus créditos de forma gratuita, transformando o Judiciário em seu agente cobrador, mediante ajuizamento de inúmeras demandas executivas de títulos extrajudiciais em massa, desvirtuando a finalidade precípua dos juizados especiais.” (...) POIS BEM! Em que pese o feito tenha tramitado perante este Juízo na fase inicial, tanto que foi prolatada sentença homologatória de composição, e não obstante a previsão do art. 516, inciso II do CPC[1], o fato é que diante da constatação de que a pessoa jurídica exequente não pode litigar perante este Juízo, nos termos exaustivamente supra considerados, não há outro caminho senão reconhecer a incompetência superveniente. Em situações de ocorrência de causa superveniente, os Tribunais Pátrios por suas turmas recursais, já decidiram pelo reconhecimento da incompetência, salientando que: “... 5. Tais circunstâncias peculiares, supervenientes à fase de conhecimento, atraem a incompetência dos Juizados Especiais para processamento do pedido de Cumprimento de Sentença, posto que constatada a necessidade de liquidação do julgado para definir e delimitar com precisão os limites do imóvel objeto do despejo, de modo a imprimir a necessária segurança e exatidão no cumprimento da ordem judicial; possibilitando, ainda, o resguardo do contraditório, da ampla defesa, e do eventual interesse de terceiros. Ressalto que o deslocamento da competência para o Juízo Cível Comum não significa retirar a liquidez da sentença; mas, tão somente, no reconhecimento de que circunstâncias peculiares supervenientes a sua prolação, demandaram o alargamento do âmbito da cognoscibilidade do Cumprimento de Sentença, o que só é processualmente possível com a instauração da Liquidação da Sentença; que, contudo, não pode tramitar nos Juizados, eis que a complexidade da causa é incompatível com o rito insculpido pela Lei 9.099/95, provocando a extinção do pedido de Cumprimento de Sentença perante os Juizados Especiais. 6. Assim, não prospera a alegação do recorrente de que a extinção do Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais implicaria na iliquidez do título e na impossibilidade de sua execução; pois, nessas situações diferenciadas, onde o rito da Lei 9.099/95 se torna entrave para a efetivação do julgado, o Juízo Cível Comum é competente para processar o Cumprimento de sentença representado por título executivo judicial formado nos Juizados Especiais, sem que isto implique na retirada da liquidez do respectivo título 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que o recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhe concedo. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 00207540220078070016 DF 0020754-02.2007.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 23/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos meus) Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, remetendo a apreciação do pedido à Vara Cível, cabendo ao interessado a apresentação do pedido naquele Juízo, acompanhado dos documentos essenciais, promovendo-se a competente distribuição e o respectivo recolhimento de custas. Decorrido o prazo desta decisão, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0002290-45.2022.8.16.0147 Processo: 0002290-45.2022.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.802,56 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): Dirlei Prestes DESPACHO Suspenda-se eventual cumprimento de determinação já exarada. Nos termos da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas elencadas no artigo 8º, §1º, da mencionada Lei. Às pessoas jurídicas, em regra, é vedado demandarem nos Juizados Especiais, com exceção daquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95. Assim, para os fins de admissão perante o Sistema dos Juizados Especiais, a demonstração da condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte será feita pela prova de sua qualificação tributária atualizada, conforme Enunciado 135 do FONAJE. Isso porque, apesar da Lei dos Juizados Especiais, de fato, ter atribuído legitimidade para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, é certo que esta legitimidade fora conferida para a resolução de problemas eventuais, tal como ocorre com as pessoas físicas. Não quis a Lei legitimar essas empresas a fazerem dos Juizados suas empresas de cobranças. Para esse desiderato existem empresas privadas próprias, que, por vezes atuam até mesmo de forma mais eficiente, face ao menor número de demandas que lhe são submetidas. Quis o legislador com a criação dos Juizados instituir um sistema diferenciado, isento de custas, justamente para viabilizar o acesso de pessoas até então à margem do judiciário, informal, célere, simples na sua essência, conferindo capacidade postulatória às próprias partes, como forma de retirar-lhe o obstáculo do pagamento de honorários advocatícios. Além disso, dispõe o recente Enunciado 172 do Fonaje, que, na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). A jurisprudência deste Estado, em casos análogos, classificou a conduta da empresa exequente como utilização predatória dos juizados especiais, já que ela possui notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS.485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal -0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J.17.11.2022) Desta feita, diante das considerações e precedentes supra, nos termos do artigo 10 do CPC, visando evitar alegação de decisão surpresa, manifeste-se o exequente no prazo de dez (10) dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora