Processo nº 00022925120104013812

Número do Processo: 0002292-51.2010.4.01.3812

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002292-51.2010.4.01.3812/MG (originário: processo nº 00022925120104013812/MG)
    RELATOR: MARCELO DOLZANY DA COSTA
    APELANTE: SADA SIDERURGIA LTDA
    ADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES PEREIRA (OAB MG084293)
    ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)
    ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 72 - 29/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 0002292-51.2010.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002292-51.2010.4.01.3812/MG
    RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
    APELANTE: SADA SIDERURGIA LTDA
    ADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES PEREIRA (OAB MG084293)
    ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)
    ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.

    1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.

    2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR,  - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

    3. Em julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF, no dia 12/06/2024, deu parcial provimento para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, com modulação dos efeito, a contar da data da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

    4. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração relativo ao Tema 985,  adequando o julgado nos termos do inciso II, do  art. 1.030 do CPC.

    5. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, na forma da fundamentação.

    6. Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito. Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023). Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.

    7. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso, conforme expressa determinação.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 52, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou