St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda., Na Pessoa De Seu Representante Legal x Sergio Gomes Ayala e outros

Número do Processo: 0002315-39.2021.8.26.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0002315-39.2021.8.26.0010 (processo principal 1001343-23.2019.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Decisão - Imissão - St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda., na pessoa de seu representante legal - Todos Os Ocupantes do Imóvel - - Sergio Gomes Ayala - Wendel de Cezare Junior - Rebeca Soares da Silva - - Gustavo Santana Damasceno e outro - Vistos. Depreende-se do processo principal (autos n. 1001343-23.2019) que St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou ação de imissão na posse, inicialmente, em face de João Magalhaes de Souza, Wanderlei Florencio Costa Silva, Wagner Pereira e terceiros ocupantes. Na sequencia, houve desistência da ação com relação a João Magalhaes de Souza, Wanderlei Florencio Costa Silva, Wagner Pereira e comparecimento espontâneo aos autos de Sérgio Gomes Ayala, com apresentação de contestação e arguição de exceção de usucapião, contra quem seguiu a demanda. No decorrer da ação principal foi noticiada a invasão do imóvel objeto da lide por centenas de "sem teto", sobrevindo a r. Decisão, que ora transcrevo: "Vistos. (...) Independentemente do julgamento da lide entre as partes, a modificação da situação de fato do objeto da demanda, consistente na sua ocupação por outras pessoas, é fato que atenta contra a estabilidade da situação de fato, imprescindível para a adequada prestação da tutela jurisdicional, e portanto se mostra prejudicial não só à autora como também ao contestante. Ademais, a ocupação ora noticiada é inequivocamente posse de menos de ano e dia, e que portanto não ostenta condição de ser preservada pelo Direito, independentemente de sua motivação e de seus propósitos. Isso porque as certidões de oficial de justiça constantes dos autos são inequívocas no sentido de que o imóvel, seja na área pleiteada pela autora, seja na parte do imóvel que o réu alega ser de sua posse, não estava ocupado exceto, no que tange ao galpão que o réu alega ser de sua posse, por um zelador e quatro cães. Ainda que o imóvel, mesmo na área que o réu alega ser de sua posse, estivesse desocupado, sua ocupação, no fim de semana passado, incide sobre bem que já é objeto deste processo, com o que não pode ser considerado bem à disposição de quem pretenda dele fazer uso que considere mais justo. Sobrepõe-se a prerrogativa da autoridade judicial de reprimir a inovação no estado de fato que interessa ao processo, até porque é seu dever, para com as partes na demanda, preservar a utilidade e a eficácia da tutela jurisdicional. ISTO POSTO, defiro, a título e tutela de urgência para a preservação do resultado do processo, a desocupação do imóvel objeto da demanda, tal como descrito pela autora, às suas expensas, autorizados arrombamento e uso de força policial. Expeça-se ofício, com cópia do boletim de ocorrência de pp. 682/683, uma vez que haverá necessidade de providências específicas e extensas por parte da Polícia Militar, dadas as características da invasão. O cumprimento da ordem de desocupação implicará a imissão provisória da autora na posse do imóvel, com exclusão do galpão com entrada pela Avenida do Estado, 7000, que é como na contestação se descreve a área que o réu alega possuir, área esta, portanto, que deverá ficar na posse, ainda que provisória, do requerido. Para tanto, o réu deverá também acompanhar o cumprimento desta ordem de desocupação e custear as despesas para a desocupação da área que alega ser de sua posse. Nem mesmo eventual alegação de que recentes ocupantes do imóvel tenham nele ingressado a partir de autorização, ou mesmo realização de negócio com qualquer das partes neste processo ou terceiros impedirá o cumprimento da ordem de desocupação, pois evidentemente as próprias partes não poderiam autorizar nem consentir com a inovação da situação do imóvel, e autorização ou negócio com terceiros não descaracterizará a posse como de menos de ano e dia, insuficiente para receber proteção jurídica". Os ocupantes do imóvel compareceram nos autos principais, informando terem recorrido da referida decisão (Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000), postulando, ainda, a reconsideração da tutela de urgência e a suspensão do cumprimento da liminar, o que foi indeferido, nos seguintes termos: "Vistos. Pp. 730/798 e 799/811: À p. 732, os próprios contestantes informam que o imóvel estava abandonado, ou seja, desocupado. Na decisão que deferiu a tutela antecipada de desocupação foram apontados os elementos de convicção existentes nos autos no sentido de que a invasão do imóvel se deu no curso da ação, portanto há menos de ano e dia (pp. 686/687). Às pp. 812/857 constam alegações do réu Sérgio Gomes Ayala no sentido de que a invasão, não obstante tenha sido respondida com desforço imediato e atuação da Polícia Militar, teria sido replicada com atos de depredação e subtração de objetos existentes no local, por parte dos invasores. Portanto, ao que consta dos autos a posse dos contestantes, e de quem mais tenha ingressado no imóvel a partir da invasão, não merece proteção jurídica independentemente das condições pessoais dos invasores, e mesmo que antes da invasão o imóvel estivesse desocupado, seja porque tem duração de menos de ano e dia, seja porque parece ter sido obtida mediante esbulho violento, . ISTO POSTO, indefiro a suspensão do cumprimento da tutela antecipada de desocupação do imóvel objeto da demanda, com o que fica mantida a decisão agravada. Evidenciada a condição dos contestantes de pp. 730/798 como invasores do imóvel objeto da demanda no curso da lide, não é o caso de incluí-los no polo passivo da ação. A causa se julga a partir do contexto fático existente até o seu ajuizamento. É incontroverso que à época do ajuizamento da presente demanda os referidos contestantes não exerciam posse alguma, justa ou injusta, sobre o imóvel, com o que não havia nem possibilidade fática nem exigência jurídica de que fossem citados para a demanda. Em consequência, deixo de conhecer da contestação de pp. 730/798. Digam os autores e o réu Sérgio se têm interesse na produção de outras provas, demonstrando sua pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos. Intime-se". Não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000. O Ministério Público e a Defensoria Pública passaram a atuar no feito. O I. Representante da Defensoria Pública, na defesa dos ocupantes do imóvel, requereu a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse por conta da situação epidemiológica decorrente da Covid-19, o que foi indeferido pela r. Decisão de fls. 1190/1192 do processo principal. Houve interposição de recurso (Agravo de Instrumento n. 2021672-98.2021.8.26.0000), constando da r. Decisão prolatada pelo Exmo. Relator Desembargador Jovino de Sylos: "(...) Nessas circunstâncias, tendo-se em mira que há sérias preocupações, em princípio muitos reclamos, divergências e contrariedades acerca das providências indispensáveis para que se garanta desocupação organizada, pacífica e sem ofensas à dignidade humana dos ocupantes do terreno discutido, antes disso precisando aferir a própria oportunidade da desocupação neste momento processual em virtude das alegações dos agravantes, afinal não se olvidando que o agravo da prevenção já se acha bastante próximo da fase de julgamento, levando pois em conta todos esses considerandos o caso é mesmo, neste instante, de deferir suspensividade aos recursos, tornando-se por ora sem efeito qualquer desocupação marcada, inclusive a ordenada para o dia 11.02.2021, em seguida aguardando-se amplo conhecimento e o pronunciamento definitivo desta C. Câmara e Turmas sobre a controvérsia, permitindo-se desse modo assegurar a melhor justiça (...)". Os autos prosseguiram para análise da discussão central - propriedade disputada entre as partes originárias - com o saneamento e a instrução do feito. Os Agravos de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000 e 2021672-98.2021.8.26.0000 foram julgados e improvidos, constando das ementas: "Agravo de instrumento em ação de emissão na posse de de bem imóvel em processamento diante da invasão praticada por moradores de rua, pretensão das partes principais de tutela de urgência de natureza cautelar e satisfativa, com caráter incidental, para desocupação do bem e imissão provisória em respectivas áreas do terreno presentes os pressupostos processuais dirigidos ao incidente admissibilidade do pedido inconformismo dos invasores agravantes, porém ausente cabal justificativa da ocupação realizada - imóvel que não se achava abandonado - esbulho violento posse de má-fé que não admite indenização de benfeitorias cabe ao Estado garantir adequada alternativa habitacional, e não aos particulares agravados tutela acolhida e mantida cumprimento da desocupação e/ou reintegração com observância de condições mínimas de remoção e realojamento agravo improvido, com observação". "Agravo de instrumento em ação de imissão na posse de bem imóvel em processamento diante da invasão praticada por moradores de rua e deferida tutela de urgência incidental, de natureza satisfativa, para desocupação do bem, pretensão da Defensoria Pública do Estado para suspender a reintegração até o final da pandemia da COVID-19, com garantias de respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais dos invasores - inadmissibilidade da suspensão ocupação recente, procedida durante a pandemia invasores que se expuseram voluntariamente aos riscos quando ilegalmente ocuparam o imóvel indefinido o prazo de duração da pandemia possibilidade de desocupação, observando-se condições mínimas de remoção e realojamento agravo improvido, com observação". Quanto à legitimidade e interesse dos terceiros ocupantes, como asseverou o Exmo. Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2295520-71.2020.8.26.0000: "15. Sobre a alegada ilegitimidade de parte e falta de interesse jurídico e/ou de agir no tocante aos agravantes e considerando este começo de recurso, o citado art. 996 do diploma adjetivo admite interposição do recurso pela parte vencida e no caso em exame os recorrentes devem ser equiparados à parte vencida. O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro o recurso é admitido contra o dispositivo (no caso, contra a ordem de desocupação do imóvel diante do deferimento da tutela de urgência), não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ RF 382/340: 3ª T., REsp. 623.854). O interesse de recorrer é requisito intrínseco aos recursos, sendo sua presença fundamental para a admissibilidade das súplicas. O provimento do recurso deve proporcionar ao recorrente benefícios do ponto de vista prático, e não apenas teórico e genérico,... (STJ 4ª T., REsp. 806.093, MIN. RAUL ARAÚJO, j. 20.5.2014). Assim, na situação em exame a tutela de urgência incidental está dirigida contra os recorrentes, daí a sua legitimidade no recurso e o claro interesse de agir para permanecer no imóvel. É preciso, entretanto, não olvidar que no âmbito do agravo esses pressupostos são discutidos de novo porém agora relacionados ao feito principal de imissão na posse, com solução diferente como se verá a seguir. Por derradeiro, decerto que as preliminares da Defensoria Pública no AI 2021672-98.2021 serão examinadas naqueles autos", acrescentando no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2021672-98.2021.8.26.0000: "E, acerca da legitimidade desses terceiros e seu interesse processual, a presença desses pressupostos recursais já ficou reconhecida no AI 229.5520-71.2020 ora objeto de julgamento conjunto" (fls. 1350/1359 e 1360/1377). Assim, foi determinada a instauração de incidente apartado de cumprimento de sentença para evitar tumulto processual. Na sequencia, foi prolatada a r. Sentença de fls. 1568/1572 dos autos n. 1001343-23.2019, que julgou improcedente o pedido inicial. E, quanto a liminar de reintegração de posse em face dos terceiros ocupantes, ressalvou o D. Juiz sentenciante: "Vistos. 1) Embargos de declaração de pp. 1581/1583 (autora): Dou provimento ao recurso para explicitar que a improcedência da demanda não implica revogação da tutela de urgência, seja porque ela foi deferida não propriamente para atender ao interesse de uma parte em detrimento do interesse da outra, e sim para preservar o resultado útil do processo, seja ele qual for, seja porque desde o início se explicitou que os desdobramentos da execução da ordem de desocupação deveriam observar os limites das posses até então alegadas por ambas as partes. (...)". Depreende-se do presente cumprimento de decisão que a ordem de desocupação permaneceu suspensa durante certo período, em virtude do disposto no parágrafo 3º do art. 2º da Lei n. 14.216/2021 e r. Decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da ADPF 828/DF. Pela r. Decisão de fls. 625/627 foi determinada a expedição de mandado de constatação, juntado às fls. 644/646, e solicitação de atuação do GAORP. Às fls. 711/720, manifestação do Ministério Público, instruída de relatório. Às fls. 729/734, ata da reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Às fls. 735/738 e 739/753, relatórios de visita técnica juntados pela Procuradoria Geral do Município. Pela r. Decisão de fls. 754/757 foi determinada a suspensão da ordem de desocupação pelo prazo de 60 dias. Manifestação do Ministério Público e da Defensoria Público às fls. 768 e 772, respectivamente. Decisão de fls. 787/788 determinando: "(a) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS solicitando informações acerca do cadastramento das famílias existentes no imóvel objeto da ação possessória e oferta de acolhimento, tal como proposto pelo I. Representante daquela Secretaria por ocasião da reunião realizada pelo GAORP (item "e" de fls. 730); (b) a expedição de ofício à Secretaria de Relações Institucionais da União e Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, cientificando-os da presente demanda, bem como solicitando informações acerca das providências que poderão ser adotadas pelas respectivas Secretarias para proteção das famílias que se encontram na área objeto da ação possessória, com vistas a compatibilizar o resguardo da dignidade dos ocupantes e o cumprimento da liminar de desocupação da área. (c) a expedição de ofício à Procuradoria do Município para que preste informações acerca das eventuais medidas promovidas desde a reunião ocorrida em 25/06/2024, inclusive junto aos demais órgãos do Poder Executivo - Secretaria de Relações Institucionais da União e Secretaria de Relações Institucionais do Estado -, com vistas à desocupação da área e auxílio que deverá ser prestado às famílias que se encontram na área demandada". Resposta da Procuradoria do Município e Relatório do SMADS juntados às fls. 818/826 e resposta ao ofício expedido à Secretaria de Relações Institucionais da União juntado às fls. 823/826, dando-se ciência às partes para eventual manifestação. Manifestação da autora às fls. 860/862. Manifestação do réu às fls. 863/864. Manifestação dos ocupantes do imóvel às fls. 880/898. É o breve relatório. Decido. Conforme consulta processual realizada através do site do E. TJSP, não houve julgamento da apelação interposta contra a r. Sentença proferida nos autos principais. Por outro lado, a r. Decisão proferida no Conflito de Competência n. 0009070-70.2025.8.26.0000 reconheceu a competência da E. 3ª Câmara de Direito Privado, da Subseção de Direito Privado I, para apreciação do recurso. Entretanto, não obstante o requerimento formulado pelos I. Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, não é o caso de aguardar o julgamento definitivo da ação principal para prosseguimento do presente feito. Isso porque: (a) na lide originária discute-se a propriedade do imóvel em relação às partes St. Raphael Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sérgio Gomes Ayala. Portanto, o desfecho do recurso interposto contra a r. Sentença não acarretará efeitos em relação aos ocupantes do imóvel, valendo observar que a execução da ordem de desocupação é de interesse de ambas as partes que litigam na ação originária; (b) a r. Decisão que determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse contra os terceiros ocupantes - os quais participaram ativamente no processo principal desde a ocupação ocorrida em novembro de 2020, tanto por meio de patrono por eles constituído, como também através da Defensoria Publica, na condição de custos vulnerabilis - foi confirmada pelo E. TJSP; (c) já transcorreu o prazo de 60 dias concedido após a realização de Reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias; (d) pese a r. decisão anteriormente prolatada nos autos solicitando da autora a elaboração de estudo sobre a contaminação do solo e esclarecimentos acerca das perspectivas de exploração econômica do imóvel, reputo desnecessárias referidas diligências, vez que não há qualquer determinação nesse sentido nos v. Acórdãos que confirmaram a decisão liminar de reintegração de posse. Ademais, observo que já constam nos autos documentos indicativos da contaminação do solo (fls. 785 e 865/867), o que somente reforça a necessidade da desocupação da área. Por fim, caberá à autora e ao réu, litigantes da ação originária, uma vez efetivada a desocupação do imóvel, providenciar as cautelas necessárias para impedir novas invasões e avaliar a melhor forma de exploração do bem. Acrescento que já foram adotadas por este Juízo todas as medidas possíveis na tentativa de promover a desocupação voluntária do imóvel e evitar o cumprimento coercitivo da ordem, levando em conta o número de famílias que se instalaram no local. Oportuno frisar que desde dezembro de 2020 os ocupantes tem plena ciência da decisão que concedeu a liminar. Saliento que foi realizada reunião através da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com participação das partes, terceiros ocupantes, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Público. Na sequencia, os Representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, mais uma vez, compareceram ao local para realizar estudo de perfil socioeconômico das famílias e oferta de vagas de acolhimento, não aceitas pelos ocupantes. Ou seja, houve esgotamento de todos os recursos para solução consensual do conflito possessório. Não se desconhece o direito à moradia digna reivindicado pelos ocupantes do imóvel. Contudo, a posse, para merecer proteção estatal, não deve ser clandestina, nem violenta, nem precária (art. 1.200 do CPC). A ocupação do bem pelos invasores, decorrente de ato de esbulho, não é passível de proteção pelo ordenamento jurídico, nem tampouco se justifica sob o argumento de atendimento da função social da propriedade/posse porque originada da prática de ato ilegal. O não cumprimento da decisão judicial somente agravará a situação fática retratada nos autos, vez que mesmo cientes da ordem de desocupação da área, segundo informações constantes nos relatórios juntados aos autos, o número de ocupantes vem aumentando, o que tornará ainda mais traumática e dificultosa a retirada das famílias que se instalaram no local. Assim, de rigor o cumprimento da liminar para reintegrar a autora e o réu - partes da lide originária - na posse do bem, na forma determinada na decisão de fls. 686/687 dos autos principais, em que se ressaltou: "O cumprimento da ordem de desocupação implicará a imissão provisória da autora na posse do imóvel, com exclusão do galpão com entrada pela Avenida do Estado, 7000, que é como na contestação se descreve a área que o réu alega possuir, área esta, portanto, que deverá ficar na posse, ainda que provisória, do requerido. Para tanto, o réu deverá também acompanhar o cumprimento desta ordem de desocupação e custear as despesas para a desocupação da área que alega ser de sua posse". Providencie a Serventia a expedição do mandado. Com o fim de propiciar a adequada preparação e planejamento para cumprimento do mandado, garantindo-se a ordem e segurança daqueles que participarão do ato e a devida assistência aos ocupantes do imóvel, providencie a Serventia a expedição de ofícios, instruídos de cópia da presente decisão, à Polícia Militar, à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ao Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes e à Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, os quais também poderão - diretamente, ou mediante requerimento para expedição de ofício por este Juízo - solicitar o auxílio de demais órgãos para execução do plano de desocupação da área. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA (OAB 82941/SP)
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