M. A. B. Dos S. x W. F. I. E C. De A. De C. L. E.
Número do Processo:
0002321-36.2024.8.26.0529
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)