Djavan Nonato Da Silva e outros x Autarquia Especial Municipal De Limpeza Urbana-Emlur e outros

Número do Processo: 0002323-53.2024.5.13.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO RESCISóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: AçãO RESCISóRIA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA 0002323-53.2024.5.13.0000 : DJAVAN NONATO DA SILVA : SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DA QUITAÇÃO CONFERIDA PELO SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. A espécie envolve pedido de desconstituição parcial de acordo homologado em sede de ação coletiva. O autor da ação rescisória alega que o sindicato profissional, na referida ação, extrapolou os limites do seu poder de representação, violando sua vontade individual, ao conferir quitação de parcelas não previstas originalmente na respectiva petição inicial. Sustenta que, diante dessa falha, o ato de homologação da autoridade judicial, na forma em que praticado, deve ser rescindido. Na trilha do entendimento externado pelo Tribunal Pleno desta Corte, o pedido desconstitutivo merece acolhida. Tecnicamente, sob o prisma do direito individual, o juiz pode ampliar a quitação, no ato de homologação de acordo judicial, quando manifestada, induvidosamente, em tal sentido, a livre vontade das partes componentes do contrato de emprego: trabalhador e empregador. A quitação pode alcançar até mesmo todo o contrato de emprego, impedindo questionamento em novas ações, em respeito à coisa julgada, conforme já pacificado na OJ nº 132 da SDI2/TST. Há que se considerar, porém, as peculiaridades da ação coletiva. O sindicato detém a legitimidade e capacidade para defender os interesses dos trabalhadores, mas não lhe é dado dimensionar amplamente a eventual quitação em acordo judicial, sem deles receber a expressa autorização, entendimento já externado pela SDI2 do TST, órgão uniformizador em direito do trabalho e direito processual do trabalho. No caso, a quitação mais ampla dada pelo sindicato e chancelada pela autoridade judicial contém vício insanável, dada a inexistência de prova de que o autor permitiu a quitação de direitos além daqueles que constituíram objeto da ação coletiva. No particular, em juízo rescindente, o acordo judicial deve ser desconstituído, afastando-se a quitação excedente do pleito original na ação coletiva. Em juízo rescisório, impõe-se limitar a quitação aos títulos inicialmente considerados na ação civil coletiva, reconhecidos pelo autor na inicial da demanda desconstitutiva. Ação rescisória que se julga procedente. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho,  por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juíza Relatora, contentora da seguinte redação: "REJEITO a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo autor nas razões finais; REJEITO a preliminar de inadequação e extinção do processo por ausência de previsão legal, suscitada pela ré SP SOLUÇÕES e pelo MPT; REJEITO a preliminar de extinção do processo por repetição de tema já debatido em ação individual, suscitada pela ré SP SOLUÇÕES; Mérito: JULGO PROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por DJAVAN NONATO DA SILVA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDLIMP), da empresa SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP e da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (EMLUR), para: (1) em juízo rescindente: rescindir o acordo homologado na ACC nº 0000002-76.2023.5.13.0001, especificamente no ponto em que é declarada a quitação das parcelas discriminadas no item 8 da petição constante do ID. 64c7b3c dos respectivos autos, em relação ao autor; (2) em juízo rescisório: limitar a quitação do acordo judicial às seguintes parcelas: saldo de salário (15 dias); férias proporcionais (11/12) + 1/3; 13º salário proporcional (1/12); adicional de insalubridade do mês trabalhado (20%); indenização de 40% do FGTS; salário de dezembro de 2022. Honorários sucumbenciais devidos pelos réus SINDLIMP e SP SOLUÇÕES ao advogado do autor, fixados em 5% sobre o valor da causa, ajustado para R$ 4.809,89. Custas, pela parte ré (exceto a EMLUR), no importe de R$ 96,19." JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2025. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: AçãO RESCISóRIA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA 0002323-53.2024.5.13.0000 : DJAVAN NONATO DA SILVA : SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DA QUITAÇÃO CONFERIDA PELO SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. A espécie envolve pedido de desconstituição parcial de acordo homologado em sede de ação coletiva. O autor da ação rescisória alega que o sindicato profissional, na referida ação, extrapolou os limites do seu poder de representação, violando sua vontade individual, ao conferir quitação de parcelas não previstas originalmente na respectiva petição inicial. Sustenta que, diante dessa falha, o ato de homologação da autoridade judicial, na forma em que praticado, deve ser rescindido. Na trilha do entendimento externado pelo Tribunal Pleno desta Corte, o pedido desconstitutivo merece acolhida. Tecnicamente, sob o prisma do direito individual, o juiz pode ampliar a quitação, no ato de homologação de acordo judicial, quando manifestada, induvidosamente, em tal sentido, a livre vontade das partes componentes do contrato de emprego: trabalhador e empregador. A quitação pode alcançar até mesmo todo o contrato de emprego, impedindo questionamento em novas ações, em respeito à coisa julgada, conforme já pacificado na OJ nº 132 da SDI2/TST. Há que se considerar, porém, as peculiaridades da ação coletiva. O sindicato detém a legitimidade e capacidade para defender os interesses dos trabalhadores, mas não lhe é dado dimensionar amplamente a eventual quitação em acordo judicial, sem deles receber a expressa autorização, entendimento já externado pela SDI2 do TST, órgão uniformizador em direito do trabalho e direito processual do trabalho. No caso, a quitação mais ampla dada pelo sindicato e chancelada pela autoridade judicial contém vício insanável, dada a inexistência de prova de que o autor permitiu a quitação de direitos além daqueles que constituíram objeto da ação coletiva. No particular, em juízo rescindente, o acordo judicial deve ser desconstituído, afastando-se a quitação excedente do pleito original na ação coletiva. Em juízo rescisório, impõe-se limitar a quitação aos títulos inicialmente considerados na ação civil coletiva, reconhecidos pelo autor na inicial da demanda desconstitutiva. Ação rescisória que se julga procedente. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho,  por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juíza Relatora, contentora da seguinte redação: "REJEITO a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo autor nas razões finais; REJEITO a preliminar de inadequação e extinção do processo por ausência de previsão legal, suscitada pela ré SP SOLUÇÕES e pelo MPT; REJEITO a preliminar de extinção do processo por repetição de tema já debatido em ação individual, suscitada pela ré SP SOLUÇÕES; Mérito: JULGO PROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por DJAVAN NONATO DA SILVA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDLIMP), da empresa SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP e da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (EMLUR), para: (1) em juízo rescindente: rescindir o acordo homologado na ACC nº 0000002-76.2023.5.13.0001, especificamente no ponto em que é declarada a quitação das parcelas discriminadas no item 8 da petição constante do ID. 64c7b3c dos respectivos autos, em relação ao autor; (2) em juízo rescisório: limitar a quitação do acordo judicial às seguintes parcelas: saldo de salário (15 dias); férias proporcionais (11/12) + 1/3; 13º salário proporcional (1/12); adicional de insalubridade do mês trabalhado (20%); indenização de 40% do FGTS; salário de dezembro de 2022. Honorários sucumbenciais devidos pelos réus SINDLIMP e SP SOLUÇÕES ao advogado do autor, fixados em 5% sobre o valor da causa, ajustado para R$ 4.809,89. Custas, pela parte ré (exceto a EMLUR), no importe de R$ 96,19." JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2025. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
  4. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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