Gilberto Aparecido Dos Santos x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0002324-66.2022.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Lilian Nunes de Siqueira (OAB 261679/SP) Processo 0002324-66.2022.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Aparecido dos Santos - Exectdo: Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos de cumprimento de obrigação de pagar danos morais e materiais. A executada alega excesso de execução nos cálculos dos honorários de sucumbência, vez que calculados sobre o valor da condenação quando a sentença os fixou sobre o valor da causa, e que a apuração do valor dos danos materiais depende de comprovação dos gastos. Apresentou os cálculos do que entende devido. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. Com efeito, a sentença condenou o executado ao pagamento de honorários em percentual sobre o valor da causa e não da condenação, como constou do cálculo da exequente Às folhas 470/479. Em sede de apelação, a corte recursal elevou o percentual, mantendo como base de cálculo, o valor da causa, assim, forçoso o reconhecimento do excesso de execução neste ponto. Lado outro, quanto ao valor dos danos materiais, a sentença o fixou em R$ 300,00 (trezentos reais) de março de 2021 até a efetiva transferência do bem, sendo, no caso dos autos, até a conversão em perdas e danos (14/02/2025), não havendo que se falar em comprovação de gastos nessa fase de cumprimento de sentença. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da executada na apresentação dos cálculos que entende corretos vez que não se vislumbra a presença de nenhuma das circunstâncias do artigo 80 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação oferecida, para reconhecer o excesso de execução quantos aos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor da causa. Condeno, o exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o excesso da execução. Suspendo a exigibilidade da sucumbência na forma do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se, o exequente, a apresentar novo cálculo, nos moldes acima fixados e intime-se o executado a manifestar-se acerca destes. No mais, certifique, a serventia o decurso do prazo recursal da decisão de folhas 465/466 e expeça-se MLE nos termos do formulários de folhas 480. Intime-se.