Processo nº 00023271420235070026
Número do Processo:
0002327-14.2023.5.07.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0002327-14.2023.5.07.0026 : BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) : PEDRO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002327-14.2023.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, e indeferindo pedido de indenização por assédio moral. A reclamada contestou a existência do vínculo empregatício no período anterior à anotação na CTPS, alegando prestação de serviços autônomos, a ocorrência de horas extras e intervalo intrajornada e a existência de danos morais. O reclamante, nas contrarrazões, sustentou a existência do vínculo empregatício, horas extras e intervalo intrajornada e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existia vínculo empregatício no período anterior à anotação na CTPS; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se há direito ao pagamento de intervalo intrajornada; (iv) definir se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à existência do vínculo empregatício no período anterior à anotação na CTPS competia à reclamada, que não o desincumbiu, não havendo provas robustas que elidissem as provas apresentadas pelo reclamante, que demonstram a veracidade das alegações. O depoimento do preposto da reclamada admite vendas esporádicas, e as testemunhas corroboram a atividade do reclamante. A ausência de comprovação do pagamento nesse período reforça a versão do reclamante. 4. A reclamada não comprovou a ausência de controle de jornada, apesar do horário pré-estabelecido, existindo a possibilidade de controle via aplicativo de localização e reuniões virtuais, conforme alegado pelo reclamante. A ausência de comprovação do controle da jornada pela reclamada justifica o acolhimento da tese do reclamante quanto às horas extras e intervalo intrajornada. 5. A ausência de anotação na CTPS, somada à falta de pagamento de salários durante o período trabalhado, configura dano moral in re ipsa, pois o não pagamento de salários causou sofrimento e angústia ao reclamante. O pedido de indenização por assédio moral foi indeferido por falta de provas. 6. A preliminar de nulidade do depoimento da testemunha foi rejeitada por não ter havido prejuízo à defesa da reclamada, pois a sentença analisou as demais provas com imparcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento pelo período anterior à anotação na CTPS, aliada aos depoimentos e provas apresentadas pelo reclamante, configura prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período. A ausência de comprovação do controle da jornada pela reclamada, mesmo diante da possibilidade de controle, justifica o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A ausência de anotação na CTPS, somada à falta de pagamento de salários no período trabalhado, configura dano moral in re ipsa. A falta de provas impede o reconhecimento do pedido de indenização por assédio moral. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 895, I, 223-G; CPC, art. 8º, 371. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002681-52.2014.5.02.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/03/2017. Juntado aos autos em 31/03/2017. B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por uso de veículo próprio e por assédio moral, além de rejeitar preliminar de cerceamento de defesa. O reclamante alegou cerceamento de defesa devido à interrupção da oitiva de testemunha em audiência virtual por problemas técnicos, sustentando que o juiz deveria ter remarcado a audiência ou utilizado carta precatória. Alegou, ainda, o direito ao ressarcimento de custos com uso de veículo próprio para o trabalho, com base em provas e testemunhas, e a ocorrência de assédio moral decorrente de cobrança abusiva de metas e ameaças de demissão. A reclamada contestou as alegações, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, a insuficiência de provas para comprovar o uso obrigatório de veículo próprio e a ausência de provas robustas para configurar o assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da interrupção da oitiva de testemunha em audiência virtual; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por uso de veículo próprio; (iii) determinar se o reclamante sofreu assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a interrupção da conexão em audiência virtual, decorrente de problemas técnicos e atraso da testemunha, não configura ato ilícito imputável ao juízo, considerando a opção do reclamante pelo meio virtual e a tentativa do juiz de solucionar o problema técnico sem prejuízo à celeridade processual. A opção pelo meio virtual implica a aceitação dos riscos inerentes a este meio. 4. O pedido de indenização por uso de veículo próprio é improcedente por falta de provas robustas e contundentes. Os comprovantes de pagamento de combustível apresentados, em número reduzido e sem comprovação de vínculo direto com a atividade laboral, são insuficientes para demonstrar a obrigatoriedade do uso do veículo próprio para o exercício das funções, não sendo suficiente o depoimento das testemunhas para suprir a falta de prova documental. 5. O pedido de indenização por danos morais em razão de assédio moral é improcedente. A simples existência de metas, por si só, não configura ato ilícito. A prova apresentada (depoimento do preposto e imagem acostada aos autos) não demonstra, de forma cabal, a prática de assédio moral, sendo necessária prova robusta de ofensa à dignidade e moral do trabalhador, a configurar constrangimento e humilhação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da conexão em audiência virtual, por problemas técnicos e atraso da testemunha, não configura cerceamento de defesa quando o reclamante optou pelo meio virtual, ciente dos riscos inerentes, e o juiz tentou solucionar o problema sem prejuízo da celeridade processual. A indenização por uso de veículo próprio exige prova robusta e contundente da obrigatoriedade do seu uso para o desempenho das funções laborais, não se considerando suficientes comprovantes de combustível sem vínculo direto com a atividade laboral e depoimentos de testemunhas que não demonstrem, de forma inequívoca, tal obrigatoriedade. A configuração do assédio moral exige prova robusta de ofensa à dignidade e à moral do trabalhador, caracterizando constrangimento e humilhação, não bastando a existência de metas para configurar ato ilícito. ___ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da CRFB; art. 849 da CLT; art. 2º da CLT; art. 462 da CLT; art. 7º, IV, da CF; art. 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000860-97.2021.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023; Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001996-04.2017.5.02.0078. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000463-60.2022.5.07.0030". Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0002327-14.2023.5.07.0026 : BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) : PEDRO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002327-14.2023.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, e indeferindo pedido de indenização por assédio moral. A reclamada contestou a existência do vínculo empregatício no período anterior à anotação na CTPS, alegando prestação de serviços autônomos, a ocorrência de horas extras e intervalo intrajornada e a existência de danos morais. O reclamante, nas contrarrazões, sustentou a existência do vínculo empregatício, horas extras e intervalo intrajornada e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existia vínculo empregatício no período anterior à anotação na CTPS; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se há direito ao pagamento de intervalo intrajornada; (iv) definir se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à existência do vínculo empregatício no período anterior à anotação na CTPS competia à reclamada, que não o desincumbiu, não havendo provas robustas que elidissem as provas apresentadas pelo reclamante, que demonstram a veracidade das alegações. O depoimento do preposto da reclamada admite vendas esporádicas, e as testemunhas corroboram a atividade do reclamante. A ausência de comprovação do pagamento nesse período reforça a versão do reclamante. 4. A reclamada não comprovou a ausência de controle de jornada, apesar do horário pré-estabelecido, existindo a possibilidade de controle via aplicativo de localização e reuniões virtuais, conforme alegado pelo reclamante. A ausência de comprovação do controle da jornada pela reclamada justifica o acolhimento da tese do reclamante quanto às horas extras e intervalo intrajornada. 5. A ausência de anotação na CTPS, somada à falta de pagamento de salários durante o período trabalhado, configura dano moral in re ipsa, pois o não pagamento de salários causou sofrimento e angústia ao reclamante. O pedido de indenização por assédio moral foi indeferido por falta de provas. 6. A preliminar de nulidade do depoimento da testemunha foi rejeitada por não ter havido prejuízo à defesa da reclamada, pois a sentença analisou as demais provas com imparcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento pelo período anterior à anotação na CTPS, aliada aos depoimentos e provas apresentadas pelo reclamante, configura prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período. A ausência de comprovação do controle da jornada pela reclamada, mesmo diante da possibilidade de controle, justifica o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A ausência de anotação na CTPS, somada à falta de pagamento de salários no período trabalhado, configura dano moral in re ipsa. A falta de provas impede o reconhecimento do pedido de indenização por assédio moral. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 895, I, 223-G; CPC, art. 8º, 371. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002681-52.2014.5.02.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/03/2017. Juntado aos autos em 31/03/2017. B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por uso de veículo próprio e por assédio moral, além de rejeitar preliminar de cerceamento de defesa. O reclamante alegou cerceamento de defesa devido à interrupção da oitiva de testemunha em audiência virtual por problemas técnicos, sustentando que o juiz deveria ter remarcado a audiência ou utilizado carta precatória. Alegou, ainda, o direito ao ressarcimento de custos com uso de veículo próprio para o trabalho, com base em provas e testemunhas, e a ocorrência de assédio moral decorrente de cobrança abusiva de metas e ameaças de demissão. A reclamada contestou as alegações, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, a insuficiência de provas para comprovar o uso obrigatório de veículo próprio e a ausência de provas robustas para configurar o assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da interrupção da oitiva de testemunha em audiência virtual; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por uso de veículo próprio; (iii) determinar se o reclamante sofreu assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a interrupção da conexão em audiência virtual, decorrente de problemas técnicos e atraso da testemunha, não configura ato ilícito imputável ao juízo, considerando a opção do reclamante pelo meio virtual e a tentativa do juiz de solucionar o problema técnico sem prejuízo à celeridade processual. A opção pelo meio virtual implica a aceitação dos riscos inerentes a este meio. 4. O pedido de indenização por uso de veículo próprio é improcedente por falta de provas robustas e contundentes. Os comprovantes de pagamento de combustível apresentados, em número reduzido e sem comprovação de vínculo direto com a atividade laboral, são insuficientes para demonstrar a obrigatoriedade do uso do veículo próprio para o exercício das funções, não sendo suficiente o depoimento das testemunhas para suprir a falta de prova documental. 5. O pedido de indenização por danos morais em razão de assédio moral é improcedente. A simples existência de metas, por si só, não configura ato ilícito. A prova apresentada (depoimento do preposto e imagem acostada aos autos) não demonstra, de forma cabal, a prática de assédio moral, sendo necessária prova robusta de ofensa à dignidade e moral do trabalhador, a configurar constrangimento e humilhação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da conexão em audiência virtual, por problemas técnicos e atraso da testemunha, não configura cerceamento de defesa quando o reclamante optou pelo meio virtual, ciente dos riscos inerentes, e o juiz tentou solucionar o problema sem prejuízo da celeridade processual. A indenização por uso de veículo próprio exige prova robusta e contundente da obrigatoriedade do seu uso para o desempenho das funções laborais, não se considerando suficientes comprovantes de combustível sem vínculo direto com a atividade laboral e depoimentos de testemunhas que não demonstrem, de forma inequívoca, tal obrigatoriedade. A configuração do assédio moral exige prova robusta de ofensa à dignidade e à moral do trabalhador, caracterizando constrangimento e humilhação, não bastando a existência de metas para configurar ato ilícito. ___ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da CRFB; art. 849 da CLT; art. 2º da CLT; art. 462 da CLT; art. 7º, IV, da CF; art. 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000860-97.2021.5.12.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023; Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001996-04.2017.5.02.0078. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000463-60.2022.5.07.0030". Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO PEREIRA DA SILVA
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