Adriana Santana Guardiano e outros x Irene Gomes Xavier e outros
Número do Processo:
0002331-19.2012.5.10.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002331-19.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA GUARDIANO, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN DA SILVA FELIX, ELIZETE DE SOUZA CARVALHO, RONIVALDO LOBATO LIMA, JESSICA DE MELO AGOSTINHO RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, REGINALDO SOUZA ANDRADE, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, VD GONCALVES BAR E RESTAURANTES LTDA, IRENE GOMES XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83fdb49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 15 de julho de 2025. DECISÃO O executado THIAGO VINÍCIUS RODRIGUES FERREIRA insurgiu-se contra a penhora de valores recaída em sua conta bancária, ao argumento de estar protegida pelo manto da impenhorabilidade (SALÁRIO). Os exequentes não se manifestaram. Pois bem. Do cotejo dos Recibos de Bloqueios de Valores (SISBAJUD) verifica-se que, de fato, foi bloqueada na conta bancária do executado a quantia de R$15.745,32, na data de 05/06/2025 (MERCADO PAGO IP LTDA) – ID. c67a64d. A documentação ora coligida pelo executado demonstra que o executado recebe o valor de R$15.745,32 de remuneração líquida, como funcionário (supervisor de vendas externo) da empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - (ID. 361e144). O CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Portanto, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente". O legislador expressamente consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", pelo que este juízo compartilha da jurisprudência dominante no sentido de que tal hipótese comporta os créditos trabalhistas. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista.O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 11534920165050000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)" O C. STJ, guardião da legislação federal, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017. Logo, perfeitamente cabível a penhora de salário quando o crédito que se executa tem a mesma natureza. Dessarte, a penhora se encontra escorreita. Todavia, em razão do critério de razoabilidade, respeitada a necessidade de subsistência do executado limito a penhora a 30% do valor recebido a título de salário. Assim, defiro parcialmente a pretensão, de modo que declaro efetivada a penhora no importe de R$4.723,59 em favor dos exequentes. Após o trânsito em julgado, determino a liberação da quantia de R$11.021,73 em favor do executado THIAGO VINÍCIUS RODRIGUES FERREIRA (CPF: 004.517.361-33). Deverá permanecer na conta judicial o valor remanescente. Sem prejuízo, considerando que se trata de execução reunida e o valor existente nos autos é ínfimo perante todo o débito exequendo, expeça-se mandado de penhora salarial perante a empregadora do executado THIAGO VINÍCIUS RODRIGUES FERREIRA - CPF: 004.517.361-33 (EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – CNPJ: 58.113.812/0057-88) para a retenção mensal de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido e transferência aos presentes autos até o limite do valor total da execução. Cumpra-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARETZ & OLIVEIRA LTDA
- REGINALDO SOUZA ANDRADE
- BARBARA ARETZ MACHADO
- THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA
- SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0002331-19.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA GUARDIANO, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN DA SILVA FELIX, ELIZETE DE SOUZA CARVALHO, RONIVALDO LOBATO LIMA, JESSICA DE MELO AGOSTINHO RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, REGINALDO SOUZA ANDRADE, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, VD GONCALVES BAR E RESTAURANTES LTDA, IRENE GOMES XAVIER INTIMAÇÃO DEJT Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID d0ea165 proferido nos autos. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA SANTANA GUARDIANO
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0002331-19.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA GUARDIANO, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN DA SILVA FELIX, ELIZETE DE SOUZA CARVALHO, RONIVALDO LOBATO LIMA, JESSICA DE MELO AGOSTINHO RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, REGINALDO SOUZA ANDRADE, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, VD GONCALVES BAR E RESTAURANTES LTDA, IRENE GOMES XAVIER INTIMAÇÃO DEJT Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID d0ea165 proferido nos autos. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0002331-19.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA GUARDIANO, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN DA SILVA FELIX, ELIZETE DE SOUZA CARVALHO, RONIVALDO LOBATO LIMA, JESSICA DE MELO AGOSTINHO RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, REGINALDO SOUZA ANDRADE, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, VD GONCALVES BAR E RESTAURANTES LTDA, IRENE GOMES XAVIER INTIMAÇÃO DEJT Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID d0ea165 proferido nos autos. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN DA SILVA FELIX
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0002331-19.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA GUARDIANO, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN DA SILVA FELIX, ELIZETE DE SOUZA CARVALHO, RONIVALDO LOBATO LIMA, JESSICA DE MELO AGOSTINHO RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, REGINALDO SOUZA ANDRADE, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, VD GONCALVES BAR E RESTAURANTES LTDA, IRENE GOMES XAVIER INTIMAÇÃO DEJT Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID d0ea165 proferido nos autos. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZETE DE SOUZA CARVALHO
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0002331-19.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA GUARDIANO, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN DA SILVA FELIX, ELIZETE DE SOUZA CARVALHO, RONIVALDO LOBATO LIMA, JESSICA DE MELO AGOSTINHO RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, REGINALDO SOUZA ANDRADE, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, VD GONCALVES BAR E RESTAURANTES LTDA, IRENE GOMES XAVIER INTIMAÇÃO DEJT Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID d0ea165 proferido nos autos. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIVALDO LOBATO LIMA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0002331-19.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA GUARDIANO, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, GILVAN DA SILVA FELIX, ELIZETE DE SOUZA CARVALHO, RONIVALDO LOBATO LIMA, JESSICA DE MELO AGOSTINHO RECLAMADO: ARETZ & OLIVEIRA LTDA, MARCOS SILVA DA CRUZ, REGINALDO SOUZA ANDRADE, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA, BARBARA ARETZ MACHADO, VD GONCALVES BAR E RESTAURANTES LTDA, IRENE GOMES XAVIER INTIMAÇÃO DEJT Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID d0ea165 proferido nos autos. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA DE MELO AGOSTINHO