Ramon Kael Benassi Bachmann x Eduardo Do Prado e outros

Número do Processo: 0002339-67.2025.8.16.0184

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0002339-67.2025.8.16.0184 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$18.279,09 Exequente(s):   Ramon Kael Benassi Bachmann Executado(s):   EDUARDO DO PRADO JORGE ALVES DA SILVEIRA KETELIN APARECIDA DA SILVEIRA Nilzete Simone Alves da Silveira Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em confissão de dívida fundada em nota promissória, proposta por Ramon Kael Benassi Bachmann em face de EDUARDO DO PRADO, JORGE ALVES DA SILVEIRA, KETELIN APARECIDA DA SILVEIRA e Nilzete Simone Alves da Silveira . O artigo 4º da Lei 9099 de 1995 estabelece as regras de competência no âmbito dos Juizados Especiais: “ Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” No caso específico da ação de execução de nota promissória, o foro competente é o do local de pagamento indicado no título, conforme entendimento das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DO PAGAMENTO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES NO TÍTULO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005135-55.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 22.06.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, II DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LOCAL DE PAGAMENTO INDICADO NO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005133-85.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.05.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. LOCAL DE PAGAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005132-03.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.04.2020) E na falta de indicação específica, deve ser considerado o local designado ao lado do nome do subscritor, nos termos do art. 76 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), conforme se vê: “Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor na Nota Promissória. A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se com tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.” Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES NO EXERCÍCIO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA . COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DESIGNADO AO LADO DO NOME DO SUBSCRITOR ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LUGAR ONDE O TÍTULO FOI PASSADO (ART. 76 do Decreto 57.663/1966). COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO . Conflito julgado procedente. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001858-32.2020.8 .16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28 .03.2022)   No caso dos autos, não há indicação específica, devendo a competência ser fixada no lugar designado ao lado do nome do subscritor que, no caso, está localizado no Bairro Umbará, o qual não é abrangido pela competência deste Fórum Descentralizado, conforme artigo 150, §6º, da Resolução nº 93/2013 do TJPR: “Art. 150 ... §6º – A Vara Descentralizada de Santa Felicidade possui competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre.” E em se tratando de competência territorial funcional, logo, absoluta, não se admite prorrogação. Ademais, tem-se que, a teor do Enunciado 89, do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Ante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento deste feito. Por fim, observando os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), determino a redistribuição destes autos para o Juizado Especial Cível da Vara Descentralizada do Bairro Novo desta Comarca. Encaminhe-se para o Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.an   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO  
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