Eco Pack Distribuidora De Embalagens Ltda. x Mário Sérgio Zaccaro Gastronomia - Me
Número do Processo:
0002346-37.2023.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fabio Andre Batistela (OAB 143533/SP), Fabio Marcelo Rodrigues (OAB 150134/SP), Carlos Alberto Lissoni (OAB 282988/SP), Loise Fernanda Durães Sobrinho (OAB 415325/SP) Processo 0002346-37.2023.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eco Pack Distribuidora de Embalagens Ltda. - Exectdo: Mário Sérgio Zaccaro Gastronomia - ME - Páginas 716/718: Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que informe onde está localizado o veículo arrematado ao Oficial de Justiça, sob pena de, em caso de inercia, ser-lhe aplicada multa de até 20% sobre o valor devido (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Para fins de aplicação de multa em caso de descumprimento, deverá a intimação ocorrer pessoalmente, pois compreende ato personalíssimo do executado. Nesse sentido a Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (SÚMULA410,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a indicação de bens passíveis de penhora ou a justificativa da impossibilidade, nos termos do art. 774, inciso V, e parágrafo único do CPC. Insurgência do executado. Necessidade de intimação pessoal. Precedentes dessa Corte. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2065304-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (negritos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Respeitável decisão que determinou a intimação da devedora, na pessoa de seu patrono constituído, para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Necessidade de intimação pessoal para cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não bastando a intimação de seu patrono. AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090083-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de Registro: 20/07/2024) (negritos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Cumprimento provisório de sentença. (...) - Indicação de bens pela executada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Medida que tem caráter personalíssimo e deve ser precedida de intimação pessoal da devedora executada. Decisão, nessa parte, reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140379-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) - (negritos meus) Comprove, pois, a parte credora o recolhimento de diligência ao Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de intimação e remoção do bem para as mãos, por ora, do credor, restando deferido, desde já, arrombamento e força policial, servindo cópia do mandado de requisição à autoridade policial. Providencie a Serventia o registro de restrição de transferência e circulação do veículo. Após, será analisado o pedido do arrematante de págs. 712/713.