Associação De Instrução Popular E Beneficência - Colégio São José x João Florencio De Medeiros e outros
Número do Processo:
0002357-42.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002357-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1005493-35.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José - João Florencio de Medeiros - - Rosana Candida Nunes de Araujo - Vistos. Trata-se de pedido para exclusão de bloqueio de valores depositados em conta bancária. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil) e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal do artigo 655, também do Código de Processo Civil. Somente o patrimônio do credor é capaz de responder por suas dívidas. A excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor. As disposições do artigo 649, incisos IV e X, do CPC são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição, notadamente da sua face que trata da garantia de cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Confira-se a respeito, recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11). Ainda: PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070). Assim, acolho a cota do Ministério Público (fls. 221/222). Indefiro o pedido de desbloqueio. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002357-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1005493-35.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José - João Florencio de Medeiros - - Rosana Candida Nunes de Araujo - Vistos. Abra-se vista ao MP Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002357-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1005493-35.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José - João Florencio de Medeiros - - Rosana Candida Nunes de Araujo - Vistos. Abra-se vista ao MP Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002357-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1005493-35.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José - João Florencio de Medeiros - - Rosana Candida Nunes de Araujo - Vistos. Primeiro, analisa-se o pedido de desbloqueio dos valores pertencentes ao filho dos executados, Vicente de Paula. Atendendo à cota do Ministério Público (fls. 157) e diante da concordância da exequente, defiro o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.039,17, bloqueado na conta da co-executada, curadora do filho. Com relação ao pedido de desbloqueio feito às fls. 91/92, necessário que os executados esclareçam a quem pertence os valores bloqueados, pois, embora digam que sejam do filho João Lucas de Araújo Medeiros, no extrato consta o nome de João Matheus de Araújo Medeiros. Prazo: 05 (cinco) dias. Por fim, passa-se à análise do pedido de desbloqueio dos valores de titularidade do co-executado João Florêncio de Medeiros. Trata-se de pedido de exclusão de bloqueio de valores, alegados como impenhoráveis, porque recebidos a título de salário, constritos na conta bancária da parte executada, sendo oportuno destacar que a executada não efetuou a indicação de outro bem. Pois bem. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer à ordem legal. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios a sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. Á vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além de seus vencimentos, proventos de aposentadoria, benefício previdenciário ou mesmo depósitos em caderneta de poupança, é com eles que deve honrar suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Necessário ressaltar a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos, porquanto a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do CPC. Na mesma quadra, como dito, se somente o salário ou provento é capaz de suportar o pagamento de dívidas assumidas voluntariamente pelo devedor, a compatibilização dessa situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se restringir apenas 30% dos vencimentos, proventos de aposentadoria ou benefícios previdenciários. No mais, analisando o extrato apresentado, verifica-se que o bloqueio teve origem em crédito com natureza salarial. Dessa forma, de rigor, o desbloqueio de 70% dos valores, devendo permanecer o bloqueio sobre 30% dos rendimentos recebidos por João Florêncio de Medeiros. Por tais razões, no caso presente, DEFIRO o desbloqueio de 70% da quantia constrita na conta bancária de titularidade de João Florêncio de Medeiros. Após o decurso do prazo recursal, os demais valores constritos serão convertidos em penhora e transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002357-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1005493-35.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José - João Florencio de Medeiros - - Rosana Candida Nunes de Araujo - Vistos. Providencie-se a juntada do extrato dos bloqueios realizados no sistema Sisbajud. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002357-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1005493-35.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José - João Florencio de Medeiros - - Rosana Candida Nunes de Araujo - Vistos. Abra-se vista ao MP Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002357-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1005493-35.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José - João Florencio de Medeiros - - Rosana Candida Nunes de Araujo - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)