Debora Stritzel e outros x Claudio Stritzel e outros

Número do Processo: 0002362-69.2012.5.02.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI AP 0002362-69.2012.5.02.0261 AGRAVANTE: TANI STRITZEL E OUTROS (1) AGRAVADO: NORFOL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254b389,  proferido nos autos.   AP 0002362-69.2012.5.02.0261 - 1ª Turma   Parte:   Advogado(s):   TANI STRITZEL AGUINALDO DONIZETI BUFFO (SP83640) Parte:   Advogado(s):   DEBORA STRITZEL AGUINALDO DONIZETI BUFFO (SP83640) Parte:   CLAUDIO STRITZEL Parte:   HELIO NILTON ALMEIDA SAMPAIO Parte:   Advogado(s):   NORFOL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP VALDEMAR GEO LOPES (SP34720) Parte:   Advogado(s):   WILLIAN DE SA SANTOS DIRCEU SCARIOT (SP98137)   O recurso de revista do reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O Juiz de primeiro grau entendeu ser cabível a penhora incidente sobre os benefícios previdenciários recebidos pelas sócias executadas, Tani Stritzel e Debora Stritzel, e deferiu a pretensão do exequente, nos seguintes termos: "(...) Em que pese a impenhorabilidade que recai sobre a aposentadoria, certo é que tal proteção não é absoluta, cabendo afastamento quando em cotejo com a necessidade de satisfação em relação a débitos de natureza alimentar, na forma da exceção trazida pelo §2º do art. 833 do CPC, desde que não se comprometa a subsistência da parte devedora. No mesmo sentido: "PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Análise de cada caso concreto. É possível na atual sistemática processual a penhora de parcelas alimentares para quitação de débitos de mesma natureza, desde que a constrição não comprometa a subsistência da parte devedora. No caso vertente, tem-se que a penhora do benefício previdenciário do executado, sua única fonte de renda até onde se sabe, ainda que em percentual reduzido, certamente ocasionaria prejuízos ao próprio sustento, situação potencialmente agravada em razão da sua idade. Assim, perfilha-se o entendimento adotado pelo Juízo de origem, que, considerando os fatores susoditos, indeferiu o pedido de penhora de aposentadoria." (TRT da 2ª Região; Processo: 1003503-98.2021.5.02.0000; Data: 09-02-2022; Órgão Julgador: SDI-4 - Cadeira 10 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 4; Relator(a): MARCIO MENDES GRANCONATO) Pelo exposto, defiro a medida pretendida pela parte. Em observância ao princípio da razoabilidade, determino a penhora de 30% (trinta) do benefício previdenciário mensal de cada executado: TANI STRITZEL, CPF: 872.926.108-20; número de benefício NB: 850747406, mantido pelo OL 21001320 - Agência da Previdência Social São Paulo - Pinheiros; DEBORA STRITZEL, CPF: 113.165.878-78; número de benefício NB: 1792471502, mantido pelo OL 21001320 - Agência da Previdência Social São Paulo - Pinheiros; Confere-se força de ofício perante o INSS para que promova a retenção do crédito penhorado, pelo número de meses suficientes a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, registrando-se que atualmente no valor de R$ 88.468,78, atualizado até 01/09/2021, efetivando depósito na conta judicial a favor do presente Juízo no Banco do Brasil. Por celeridade, confere-se ao presente força de ofício, para protocolo direto pelo próprio patrono do exequente, para: oficios.abc@inss.gov.br. Retifique-se o endereço da sócia DEBORA STRITZEL conforme INFOJUD. Expeça-se intimação postal dando ciência da penhora de parcela do benefício previdenciário, ficando pelo mesmo ato ciente das penhoras sucessivas, autorizando-se a liberação ao exequente. Quanto a TANI STRITZEL reputo o executado ciente da penhora, por este ato, na pessoa de seu advogado constituído, ficando ciente das penhoras sucessivas, autorizando-se a liberação ao exequente. Advirta-se ao exequente de que os alvarás serão expedidos trimestralmente para melhor adequação dos trabalhos desta serventia e otimização das taxas cobradas nas transferências por meio do SISCONDJ. Intimem-se." Recorrem as executadas. Argumentam que os proventos decorrentes de aposentadoria são impenhoráveis; que a Sra. Tani é pessoa idosa (88 anos de idade), tem como únicos rendimentos os seus proventos de pensão e de aposentadoria, com quais custeia todas as suas despesas (alimentação, plano de saúde, condomínio, remédios etc.), e a penhora de 30% sobre eles fere frontalmente a sua dignidade; que a Sra. Debora recebe aposentadoria de pequeno valor, sendo a penhora de 30% desastrosa para suas finanças, levando-a à situação de pobreza quase extrema; e que existe forte corrente jurisprudencial, inclusive no TST, contrária à possibilidade de penhora de benefícios previdenciários. Diante disso, requerem a reforma da decisão para afastar a penhora dos seus benefícios previdenciários. Pois bem. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, previsto na Orientação Jurisprudencial n. 153 da SDI-2, e deste Tribunal Regional do Trabalho, na Súmula n. 21, é no sentido da impossibilidade de relativização da impenhorabilidade nos casos em que se executa crédito trabalhista. Trata-se, todavia, de entendimento firmado sob a égide do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas disposições sobre o tema, conforme previsão do artigo 833, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º" O § 2º do citado dispositivo prevê que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, § 8º, e no artigo 529, § 3º". Diante das novas disposições do Código de Processo Civil, a Orientação Jurisprudencial n. 153 da SDI-2 teve a sua redação atualizada para ressaltar a sua referência ao CPC de 1973, indicando ser aplicável apenas para as situações ocorridas na vigência de tal norma. Não obstante as atualizações havidas na lei e na jurisprudência, este Relator vinha mantendo o entendimento no sentido de que a previsão contida no § 2º do artigo 833 do CPC se restringia à quitação de pensões alimentícias em folha de pagamento, conforme previsão do artigo 529 do CPC - por isso, os salários, pensões e aposentadorias, a meu ver, não poderiam sofrer qualquer constrição, sob pena de afronta ao direito de subsistência da pessoa física, ainda que limitada a um determinado percentual do seu valor. No entanto, após a questão ser submetida ao Tribunal Pleno deste TRT da 2ª Região (IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000) - processo que acabou sendo extinto sem resolução do mérito -, revi o meu posicionamento, passando a acolher a tese que já prevalece no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE DETERMINOU, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NA OJ 153 DESTA SUBSEÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória em que se requer a desconstituição da decisão proferida em sede de execução trabalhista a qual determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do sócio da executada. II - Esta Corte Superior possuía o firme entendimento de que o bloqueio de numerário em conta salário para satisfação de créditos trabalhistas violaria a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973. Contudo, com o advento do CPC/2015, este colegiado alterou sua jurisprudência para restringir a aplicação daquele entendimento sedimentado na OJ 153 da SBDI-2 apenas aos bloqueios judiciais ocorridos sob a vigência do CPC/1973, ou seja, determinados até o dia 18/03/2016. III - Considerando-se que a decisão rescindenda foi proferida em 03/05/2019, e que ficou abaixo do limite legal para penhora, afigura-se impossível o corte rescisório por violação literal ao art. 833, IV, do CPC/2015 ou contrariedade à OJ 153 desta Subseção, mormente porque a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes específicos desta Subseção especializada em ações rescisórias. IV - Quanto ao pedido de rescisão por violação do art. 7º, X, da Constituição e do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o pleito rescisório encontra óbice na Súmula 298 do TST, uma vez que carece de pronunciamento explícito. V - Por fim, o pedido subsidiário de redução do percentual da penhora, feito em sede de recurso ordinário, mostra-se absolutamente inovatório, pois inexistente no rol de pedidos constantes da petição inicial desta ação rescisória, o qual fixou os limites objetivos da lide. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-EDCiv-ROT-688-37.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/11/2023) - destaquei. Assim, passei a considerar possível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria. Partindo dessa premissa, ainda há uma última questão a ser enfrentada: o limite para a autorização prevista no § 2º do artigo 833 da CLT. Certamente, a constrição não deve ser autorizada de maneira irrestrita, pois, do contrário, a medida implicará, sim, afronta ao direito de subsistência da pessoa física. À vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é preciso se fazer uma ponderação dos valores envolvidos: de um lado, o direito do exequente ao recebimento do seu crédito trabalhista, que possui caráter alimentar; do outro lado, repito, o direito do executado à subsistência própria e da família. No âmbito deste TRT da 2ª Região, as decisões que seguem a tese em favor da penhorabilidade dos salários, dos proventos de aposentadoria e de outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV do artigo 833 do CPC se dividem quanto aos critérios a serem observados. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência, em parecer apresentado nos autos do IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000, destacou os cinco mais importantes: a) o valor de um salário mínimo para a subsistência do executado e de sua família; b) o valor de cinco salários mínimos para a subsistência do executado e de sua família; c) o valor correspondente a 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social para a subsistência do executado e de sua família; d) o valor mínimo para a subsistência do executado e de sua família que será definido de acordo com o magistrado em cada caso concreto; e) 50% dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do artigo 833, § 2º e artigo 529, § 3º, todos do CPC. Este Relator compartilha do entendimento de que, na seara trabalhista, devem ser observadas, em conjunto, as condições previstas nos itens "c" e "e" acima - ou seja: (i) é possível penhorar os ganhos mensais do executado até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu valor líquido; mas (ii) resguardando-se o valor correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para a subsistência própria do executado e da sua família. A meu ver, trata-se de um bom critério, porque, além de possuir embasamento legal (artigo 529, § 3º, do CPC combinado com o artigo 790, § 3º, da CLT), acaba por atender, com mais objetividade, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ora, se há presunção legal da hipossuficiência financeira daquele que recebe ganho mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, afigura-se coerente preservar esse montante como o mínimo necessário para o sustento do executado e da sua família. Isso tudo, como dito, forma um critério objetivo - tão necessário para se evitar decisões díspares a respeito de uma mesma matéria e, por consequência, tratamento injustificadamente distinto aos jurisdicionados. De todo modo, claro, isso não afasta a possibilidade de o julgador, analisando o caso concreto, definir um outro limite mínimo de impenhorabilidade, a fim de resguardar a subsistência do executado e da sua família. Assim o fará, todavia, de maneira justificada, partindo de um critério inicial, conforme definido acima. No presente caso, verifico que o valor bruto dos proventos de aposentadoria da executada Debora Stritzel é de R$ 3.275,84 (Id 1bcd2c4) e o somatório dos benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria) da executada Tani Stritzel é de R$ 9.298,69 (Id 00fad91). Desse modo, confrontando os valores recebidos com o valor que atualmente corresponde a 40% do teto do RGPS (R$ 3.262,96), reputo descabida qualquer penhora sobre os proventos da executada Debora, porém, com relação à executada Tani, entendo possível a penhora sobre os seus benefícios previdenciários. Contudo, embora os proventos brutos da Sra. Tani ultrapassem o parâmetro objetivo fixado (40% do teto do RGPS), entendo que a realidade da executada trazida ao conhecimento do Juízo (fonte de renda, valor dos benefícios, idade avançada - 88 anos e gastos básicos inerentes à sua fase de vida) e a necessária observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana e ao direito de subsistência da pessoa física impõem a redução do percentual da penhora fixado pela origem. Desse modo, reformo a decisão agravada para afastar a ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada Debora Stritzel, determinando a devolução dos valores já penhorados, e para reduzir a penhora sobre os benefícios previdenciários da sócia executada Tani Stritzel ao percentual de 20% (cinte por cento), determinando a devolução dos valores já penhorados que ultrapassem esse percentual."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 1ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   /rcc SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELIO NILTON ALMEIDA SAMPAIO
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