Rafael Mesquita e outros x Doce Saquarema Indústria E Comércio Eireli Epp
Número do Processo:
0002369-06.2025.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002369-06.2025.8.26.0320 (processo principal 1002719-79.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Rafael Mesquita - - Rodrigo Quintino Pontes - Doce Saquarema Indústria e Comércio Eireli EPP - Ciência ao exequente para que providencie o recolhimento da taxa para a consulta on line, no valor descrito no primeiro parágrafo de fls. 36. - ADV: MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP), CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB 145679/MG), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002369-06.2025.8.26.0320 (processo principal 1002719-79.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Rafael Mesquita - - Rodrigo Quintino Pontes - Doce Saquarema Indústria e Comércio Eireli EPP - 1- Defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes (cód. 434-1, 1 UFESP). 2- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 2.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 4- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 5- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando milhares. Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que o feito passara a conter.No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para consulta no sistema data de 2021 e não vislumbro a utilidade pratica almejada.Vai indeferido o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação a pessoa jurídica. Intime-se. - ADV: MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP), CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB 145679/MG), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP)