Joao Raimundo Martins Filho x Oi Sa

Número do Processo: 0002369-34.2014.8.14.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Novo Repartimento
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Novo Repartimento | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0002369-34.2014.8.14.0123 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: JOAO RAIMUNDO MARTINS FILHO Endereço: RUA SÃOLUIZ, QD. 28, CASA 127, B. VILA TUCURUI, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: OI SA Endere�o: desconhecido SENTENÇA: Vistos etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOÃO RAIMUNDO MARTINS FILHO em face de OI S.A., em decorrência de ação de conhecimento que tratou de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Verifica-se que os autos encontram-se paralisados há considerável lapso temporal por inércia da parte exequente, sem que tenha sido promovido qualquer andamento útil ao regular prosseguimento do feito. É o relato. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao reconhecer que, uma vez intimada a parte autora para impulsionar o feito e mantendo-se esta inerte, configura-se o abandono da causa, autorizando a extinção sem resolução do mérito. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que justifique a inércia processual. A parte autora foi intimada de forma regular e manteve-se absolutamente silente, deixando de promover os atos que lhe incumbiam. Na hipótese em análise, há prova inequívoca de que a parte autora foi devidamente intimada para manifestação nos autos, sem que tenha promovido qualquer impulso processual, circunstância certificada por servidor investido de fé pública. Presume-se, portanto, o abandono da causa, autorizando a extinção do feito com base no referido dispositivo legal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa por parte das autoras. Sem custas. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA