Andressa Delfino Cabral Chaves x Cristiano Pinheiro De Oliveira e outros
Número do Processo:
0002369-49.2020.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 132) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002369-49.2020.8.16.0129 Processo: 0002369-49.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$217.874,51 Autor(s): ANDRESSA DELFINO CABRAL CHAVES Réu(s): CRISTIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA SERGIO PONTES RIBEIRO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDRESSA DELFINO CABRAL CHAVES em face de CRISTIANO PINHEIRO DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE SÉRGIO PONTES RIBEIRO, representado por Marli de Lima Ribeiro. A autora alega que, em 28/08/2019, por volta das 14h30, trafegava com sua motocicleta Honda/BIZ 110 pela Avenida Prefeito Roque Vernalha, no município de Paranaguá, quando foi atingida lateralmente pelo veículo Chevrolet Onix, de propriedade do espólio e conduzido por Cristiano Pinheiro de Oliveira. Sustenta que o condutor do automóvel realizava manobra de conversão proibida no momento da colisão, estando com a carteira de habilitação cassada. Em razão do acidente, afirma ter sofrido fraturas no crânio e na face, além de sequelas permanentes, como visão dupla e cicatriz facial, o que teria comprometido sua capacidade laboral e causado danos morais e estéticos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, além da concessão da gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação (mov. 111.1), na qual sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo acidente, alegando que não há prova suficiente nos autos que demonstre a culpa exclusiva do condutor do veículo. Argumenta que o boletim de ocorrência não é conclusivo quanto à dinâmica do acidente e que não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados. Defende, ainda, a existência de culpa concorrente, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento dessa circunstância. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pedido de pensão mensal. Requer a improcedência da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 114.1), reiterando os fatos narrados na inicial e juntando novas provas, incluindo imagens do acidente, que, segundo alega, demonstram que o condutor do veículo réu saiu de um estacionamento sem sinalizar, sendo o único responsável pela colisão. Sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam os danos sofridos e a relação de causalidade com o acidente. Rebate os argumentos de ausência de provas e de culpa concorrente, bem como impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Em especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (mov. 118.1), da mesma forma a autora (mov. 119.1). Instada para comprovar a alegada hipossuficiência, o patrono da parte ré argumentou que não teve acesso a nem um documento, visto que foram citados por edital (mov. 130.1). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que, embora regularmente intimada, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência econômica. Ademais, quanto à presunção de hipossuficiência, assim entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. EXECUTADA CITADA POR EDITAL, COM A NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial promovida por sociedade empresária atuante no ramo de prestação de serviços educativos.1.2. A embargante, representada por curadora especial, opôs embargos à execução por negativa geral e requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.1.3. Sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os embargos à execução não podem ser apresentados com o intuito exclusivo de defesa por negativa geral, bem como indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.1.4. Recurso interposto pela embargante alegando hipossuficiência e pleiteando o deferimento dos embargos à execução por negativa geral, além da fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. O direito à gratuidade da justiça.2.2 A possibilidade de apresentação de embargos à execução por negativa geral por curador especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não socorre à parte representada por curadora especial, citada fictamente por edital, sem elementos suficientes para comprovação da hipossuficiência nos autos.3.2. Conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a impugnação específica dos fatos não se aplica a réu representado por curador especial. Todavia, essa prerrogativa restringe-se às ações de conhecimento, sendo inaplicável aos embargos à execução, que apresentam natureza jurídica de ação autônoma, devendo o embargante fundamentar de forma clara a insubsistência do título executivo.3.3 Uma vez que a exequente embargada foi citada para apresentar contrarrazões, impõe-se arbitrar honorários sucumbenciais em seu favor, decorrentes da sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução, observado o limite de 20% do artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil.3.4 Frente a atuação da curadora especial em sede recursal, impõe-se arbitrar honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais) em seu favor, com base no item 2.10 da Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 99, § 3º; 319; 332, § 4º; 341, parágrafo único; 485, I; 827, § 2º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004961-68.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2024) (grifei) Logo, ressalte-se que a representação por curador especial não presume, por si só, a condição de insuficiência de recursos, sendo necessária a devida demonstração nos autos, o que não ocorreu. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação, não havendo questões processuais a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão. b) A existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. c) A eventual existência de culpa concorrente. 5. PROVAS Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas pela parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2025, às 15:30 horas, na modalidade presencial. Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §4º, CPC), a contar da intimação da presente decisão, sendo no máximo 03 (três) testemunhas para cada parte, cabendo ao advogado intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), conforme dispõe o artigo 455, caput, do mesmo Diploma Legal. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito