Leonardo Amaro Da Silva x Maria Cristina Bucci e outros

Número do Processo: 0002386-95.2014.5.02.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002386-95.2014.5.02.0045 RECLAMANTE: LEONARDO AMARO DA SILVA RECLAMADO: MARIA CRISTINA BUCCI LAVA RAPIDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a46480 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO   Exequente requer expedição de ofício ao COAF para localização de bens em nome dos executados. O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, regulamentado pela Lei nº 9.613/98, atua na prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como na utilização do sistema financeiro, abrangendo apenas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades estabelecidas no artigo 9º da lei, das quais não se encontra, nem de longe, as atividades exercidas pela executada, de modo que a agravada não está submetida ao controle e fiscalização do COAF. Ademais, no rol de atribuições do referido órgão não há qualquer competência relativa a banco de dados de bens, e sim se tratar de órgão gestor/centralizador de dados recebidos de outros órgãos que possam vislumbrar eventual ocorrência de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, que são fatos típicos que ensejam a quebra de sigilo bancário. Desse modo, indefiro a providência requerida. Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos, posterior declaração de prescrição intercorrente e extinção da execução, nos termos do artigo 878 c/c artigo 11 - A, ambos da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO AMARO DA SILVA
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