Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De São Paulo x Carla Salustiano Da Silva

Número do Processo: 0002392-16.2022.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002392-16.2022.8.26.0462 (apensado ao processo 1003212-52.2021.8.26.0462) (processo principal 1003212-52.2021.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Carla Salustiano da Silva - Intimação "ex officio": Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) para apresentar o formulário para expedição do MLE, nos termos da Ordem de Serviço 01/2019. Os dados necessários para expedição do MLE (mandado de levantamento eletrônico), encontram-se disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Com a providência, será expedido o MLE, conforme já determinado. - ADV: JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002392-16.2022.8.26.0462 (apensado ao processo 1003212-52.2021.8.26.0462) (processo principal 1003212-52.2021.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Carla Salustiano da Silva - Valor do débito: R$ 3.794,00 em maio/2025 Vistos. 1. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo: SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia ordem judicial para bloqueio dos valores indicados - ferramenta teimosinha. Providencie a Serventia o protocolo da minuta na segunda-feira, dia 16/06/2027 - reiterada até o dia 16/07/2025, por 30 dias. Frutífera a diligência, em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do NCPC, visando evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial, proceda-se à transferência dos valores indicados, para uma conta à disposição deste Juízo. A transferência a ser efetivada para uma conta judicial equivale a um ato forma de penhora, considero absolutamente desnecessária a elaboração de termo específico para validade da constrição. Nestes termos, converto o bloqueio eletrônico em penhora. Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º, do CPC), dando ciência da constrição efetivada, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do C.P.C, para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Havendo manifestação, diga o exequente e tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, caso haja requerimento, expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Com o levantamento dos valores e em nada sendo requerido no prazo em dez dias, será declarado extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores eventualmente excedidos serão desbloqueados pela Serventia. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud, em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. 2. No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, suspendo os autos nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório. Após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP), JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP)
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