Agromaia Indústria E Comércio Importação E Exportação De Produtos Agropecuários Ltda e outros x Gino Pereira Domingues

Número do Processo: 0002401-16.2014.8.26.0443

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0002401-16.2014.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Agromaia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Apelante: JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA - Apelado: Gino Pereira Domingues - Vistos. Em juízo de admissibilidade recursal, observa-se que a taxa judiciária deve ser calculada com base no proveito econômico pretendido, o qual, na hipótese dos autos, consiste no valor atualizado do débito, conforme planilha juntada às fls. 132/133 pela parte exequente. Nesse sentido: RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Pretensão a discussão de determinação para complementação do preparo, que foi adequada e explicativa Inadmissibilidade em razão de preclusão Determinação para complementação que trouxe expressamente a base de cálculo a ser considerada, representativa do proveito econômico pretendido pela parte - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão concessiva do prazo não atendida ante recolhimento insuficiente Inteligência do disposto no art. 507 do Cód. de Proc. Civil Decisão que negou seguimento mantida Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000139-82.2021.8.26.0491; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia; j. 27/09/2023 sem grifos no original). Agravo Interno - Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal - Preparo - Recurso de apelação que objetiva unicamente a majoração dos honorários advocatícios - Pretendido recolhimento do preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença - Descabimento - Preparo deve ser recolhido com base no proveito econômico pretendido com a apelação - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida, com determinação de complementação de preparo, em 15 dias, sob penalidade de deserção - Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1044019-23.2019.8.26.0224; Rel.ª Des.ª Jane Franco Martins; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 12/09/2023 sem grifos no original). Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Juntada de documentos com as razões de apelação. Inadmissibilidade, eis que não se trata de prova documental nova. Incidência dos arts. 434 e 435, do CPC. Valor da causa equivalente ao proveito econômico pretendido. Soma dos pedidos indenizatórios. Correção de ofício que encontra guarida no art. 292, §3º, do CPC. Recolhimento do preparo a menor. Regularização efetivada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Infiltrações de rede de tubulação do apartamento superior. Autores que ao adquirirem o imóvel do piso inferior tinham ciência dos vazamentos, optando por reformar o local antes da solução do problema. Perícia técnica que apurou a regularidade dos consertos providenciados pelo demandando. Danos materiais e morais não configurados. Ausência de provas. Ônus dos demandantes. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1094762-89.2017.8.26.0100; Rel. Des. Cesar Lacerda; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 15/10/2020 sem grifos no original). Intime-se, pois, a apelante, na pessoa de seu advogado, para que providencie a complementação do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Após, certifique-se eventual decurso de todos os prazos aplicáveis, tornando os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - 3º andar
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