Parceria Negócios E Representações Ltda x Cerâmica Lanzi Ltda

Número do Processo: 0002401-50.2023.8.26.0362

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002401-50.2023.8.26.0362 (processo principal 1000650-50.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Parceria Negócios e Representações Ltda - Cerâmica Lanzi Ltda e outro - Vistos. Em que pese o inconformismo da exequente, é certo que os valores recebidos pelas devedoras no incidente instaurado serão destinados ao pagamento dos créditos concursais, conforme deliberações exaradas naquele feito, razão pela qual incidem as razões já invocadas às fls. 1421 e 1443. Prossiga-se com o bloqueio de valores, conforme já determinado nos autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), GISELE ANTUNES MARQUES (OAB 229243/SP), MARCOS DONIZETE MARQUES (OAB 207515/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB 304775/SP), Gisele Antunes Marques (OAB 229243/SP), Marcos Donizete Marques (OAB 207515/SP) Processo 0002401-50.2023.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Parceria Negócios e Representações Ltda - Exectdo: Cerâmica Lanzi Ltda - Vistos. O inconformismo com a r. Decisão de fls. 1421 deve ser articulado em recurso próprio e não em pedido de reconsideração, figura que não tem respaldo na atual processualística brasileira. Portanto, nada a reconsiderar, considerando-se ainda que a interessada poderia providenciar sua habilitação nos autos da recuperação, a fim de concorrer com os demais credores no recebimento da quantia pretendida. Sem prejuízo, defiro a penhora de valores (via SISBAJUD) na forma como pretendido pela exequente, conforme cálculo atualizado e constante da petição apensa. Ressalto por oportuno que o controle das medidas constritivas se sujeita ao crivo do Juízo Recuperacional, razão pela qual não haverá levantamento de valores nestes autos, a não ser após a efetiva autorização daquele Juízo, o qual deverá ser comunicado por ocasião efetivação da penhora de valores, por meio da expedição de ofício. Em havendo o efetivo bloqueio de valores, a sua manutenção ou liberação portanto deverá ser submetida àquele Juízo. Intime-se.
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