Ministério Público Do Estado Do Paraná x William Aparecido Constantino e outros
Número do Processo:
0002403-54.2021.8.16.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 145) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 145) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 145) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002403-54.2021.8.16.0140 Processo: 0002403-54.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX SANDRO MARCOS RONI CARLOS GRELAK WILLIAM APARECIDO CONSTANTINO 1. A 8ª Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Paraná, de Foz do Iguaçu, por meio do ofício constante no sequencial 156.1, solicitou a autorização para o uso de provas produzidas nestes autos. Pois bem. Conforme dispõe a Instrução Normativa n.º 01/2016, aprovada pelo Conselho da Polícia Civil do Paraná: Art. 81. O Presidente do feito, para instruir Sindicância ou Processo Disciplinar, poderá solicitar ao juiz competente do Processo Crime em que o servidor figure como réu por fatos correlatos na esfera administrativa, cópia reprográfica autêntica de documentos relativos a depoimentos, acareações, investigações, laudos periciais e de demais atos processuais considerados úteis para a apuração da transgressão disciplinar. Neste sentido autoriza a Súmula n.º 591/STJ: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é pacífica no sentido de que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar” (ARE 1189218 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019) No presente caso, tratando-se de provas que podem ser capaz de elucidar os fatos apurados em processo administrativo disciplinar, impositivo é o seu compartilhamento. Sendo assim, defiro o pedido de compartilhamento de provas formulado pela unidade correcional responsável, autorizando a utilização das provas desta ação penal (tanto as presentes nos autos quanto aquelas a serem produzidas durante a instrução processual) no Processo Administrativo Disciplinar Protocolo nº 380/2024 CGPC/CD. 2. Deixo de determinar o fornecimento de chave de acesso, eis que dispensado pela Autoridade Processante, por já ter sido previamente fornecido em sede de investigação preliminar (conforme decisão em sequencial 54.1). Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002403-54.2021.8.16.0140 Processo: 0002403-54.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 31/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX SANDRO MARCOS RONI CARLOS GRELAK WILLIAM APARECIDO CONSTANTINO 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal[1], ratifico o recebimento da denúncia. 2. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 05 de agosto de 2026, às 14h30min, oportunidade em que deverão ser intimadas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu. 3. A priori, a audiência deverá ser realizada de forma semipresencial. 4. Conste no mandado de intimação que as partes deverão estar munidas de documentos de identificação. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6. Expeça-se a certidão requerida no mov. 143. 7. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto [1] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.