Emerson Alex Da Silva x Azor Inacio De Lemos e outros

Número do Processo: 0002405-10.2012.5.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 0002405-10.2012.5.02.0001 AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADO: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:149a60f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0002405-10.2012.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADOS: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP, DIEGO PEDRO WON KIM, AZOR INACIO DE LEMOS, ROBSON PEREIRA DOS REIS, WILSON DANIEL JAYKOSZ JUNIOR, GAE RAN HWANG KIM, GAE RAN HWANG KIM - EPP RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Agravo de Petição do exequente (Id 02bdff5) contra despacho que indeferiu o pedido de penhora sobre salários e benefícios previdenciários dos executados, pelos motivos dados na minuta. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.     MÉRITO         De início, ressalto que alterei posicionamento anteriormente adotado no tocante à impenhorabilidade de salários e de benefícios previdenciários e curvando-me ao recente entendimento do C. TST passei a adotar o disposto na tese nº 75 a seguir transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST.                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator  cm     VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBSON PEREIRA DOS REIS
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 0002405-10.2012.5.02.0001 AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADO: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:149a60f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0002405-10.2012.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADOS: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP, DIEGO PEDRO WON KIM, AZOR INACIO DE LEMOS, ROBSON PEREIRA DOS REIS, WILSON DANIEL JAYKOSZ JUNIOR, GAE RAN HWANG KIM, GAE RAN HWANG KIM - EPP RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Agravo de Petição do exequente (Id 02bdff5) contra despacho que indeferiu o pedido de penhora sobre salários e benefícios previdenciários dos executados, pelos motivos dados na minuta. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.     MÉRITO         De início, ressalto que alterei posicionamento anteriormente adotado no tocante à impenhorabilidade de salários e de benefícios previdenciários e curvando-me ao recente entendimento do C. TST passei a adotar o disposto na tese nº 75 a seguir transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST.                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator  cm     VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GAE RAN HWANG KIM
  4. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou