Emerson Alex Da Silva x Azor Inacio De Lemos e outros
Número do Processo:
0002405-10.2012.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 0002405-10.2012.5.02.0001 AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADO: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:149a60f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0002405-10.2012.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADOS: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP, DIEGO PEDRO WON KIM, AZOR INACIO DE LEMOS, ROBSON PEREIRA DOS REIS, WILSON DANIEL JAYKOSZ JUNIOR, GAE RAN HWANG KIM, GAE RAN HWANG KIM - EPP RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do exequente (Id 02bdff5) contra despacho que indeferiu o pedido de penhora sobre salários e benefícios previdenciários dos executados, pelos motivos dados na minuta. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO De início, ressalto que alterei posicionamento anteriormente adotado no tocante à impenhorabilidade de salários e de benefícios previdenciários e curvando-me ao recente entendimento do C. TST passei a adotar o disposto na tese nº 75 a seguir transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON PEREIRA DOS REIS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 0002405-10.2012.5.02.0001 AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADO: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP E OUTROS (6) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:149a60f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0002405-10.2012.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: EMERSON ALEX DA SILVA AGRAVADOS: WON TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA - EPP, DIEGO PEDRO WON KIM, AZOR INACIO DE LEMOS, ROBSON PEREIRA DOS REIS, WILSON DANIEL JAYKOSZ JUNIOR, GAE RAN HWANG KIM, GAE RAN HWANG KIM - EPP RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do exequente (Id 02bdff5) contra despacho que indeferiu o pedido de penhora sobre salários e benefícios previdenciários dos executados, pelos motivos dados na minuta. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO De início, ressalto que alterei posicionamento anteriormente adotado no tocante à impenhorabilidade de salários e de benefícios previdenciários e curvando-me ao recente entendimento do C. TST passei a adotar o disposto na tese nº 75 a seguir transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante disso, dou provimento ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à penhora dos rendimentos dos executados, respeitando-se os limites estabelecidos na Tese nº 75 do TST. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GAE RAN HWANG KIM
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)