Eduardo De Lara Moreira x Serasa S.A. e outros

Número do Processo: 0002406-38.2023.8.16.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Quedas do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0002406-38.2023.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EDUARDO DE LARA MOREIRA Réu(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMI- TADA SERASA S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que, ao tentar adquirir produtos no comércio local, obteve conhecimento de que seu nome estaria negativado junto ao SERASA em razão de débito por iniciativa da ré FIDC IPANEMA VI, em relação ao valor de R$ 1.942,33, com data de vencimento em 27/06/2022; que desconhece qualquer negócio jurídico que possa ter originado a dívida, sendo que não recebeu qualquer valor; que sua única conta bancária foi aberta em 29/06/2022 e que não possuía sequer conta bancária na época do vencimento do suposto débito; que a restrição efetuada foi realizada em desconformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que não houve notificação prévia para ciência; que a conduta configura ato ilícito, o que enseja danos morais indenizáveis. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) declarar a inexistência do débito impugnado, baixando a inscrição indevida no nome do autor; 2) condenar a parte ré, solidariamente, em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ademais, requereu: a) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária; COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 b) a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.7); c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça, deferiu-se a tutela provisória pretendida e ordenou-se a citação da parte ré (mov. 9.1). A parte ré foi regularmente citada (mov. 21.1 e 22.1). Audiência de conciliação ou mediação infrutífera (mov. 28.1). A parte ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS ofereceu contestação (mov. 24.1). Não alegou preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu que, por meio da assinatura de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos, o cedente cedeu parte da carteira de direito de créditos de sua titularidade referente às operações comerciais para a cessionária, ora ré; que o número que consta na negativação refere-se ao BINDING ID, que decorre de um número interno que o contrato originário recebe após a inclusão da dívida nos órgãos de proteção ao crédito; que o contrato que originou a dívida foi formalizado por pessoa capaz e encontra-se devidamente assinado; que, no entanto, não obteve acesso à integralidade do dos documentos referentes à dívida originária, razão pela qual pretende a expedição de ofício para que os documentos sejam enviados; que a notificação determinada no Código Civil acerca da cessão de crédito somente se destina para que o devedor efetue o pagamento para o novo credor, sendo que a ausência de notificação não torna a cessão de crédito irregular; que diante da cessão de crédito, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, como incluir o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito; que não houve prova do dano moral alegado. Pela eventualidade, aduziu que, em caso de condenação, a aplicação dos juros de mora e correção sejam a partir da data da ocorrência do dano. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito, bem como impugnou a inversão do ônus da prova. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 A parte ré SERASA S.A apresentou contestação (mov. 26.1). Alegou preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, alegando que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica e impugnou o valor da causa indicado, sob o fundamento de ser elevado. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade da ré pela inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição, visto que é o credor quem detém todas as informações acerca do débito inscrito; que, embora o autor aduza que não foi notificado da referida inscrição, houve o encaminhamento de comunicação da inscrição de seu nome via e-mail, em 23/03/2023; que não é necessário que a notificação se dê via postal; que não há vício na prestação do serviço do réu em relação ao corréu, o qual é credor do débito impugnado; que não há nexo causal entre os danos alegados pelo autor e os praticados pelo réu; que os danos morais alegados pelo autor foram decorrentes da sua própria conduta temerária. Assim, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Houve réplica (mov. 31.1), oportunidade em que o autor alegou que não se recorda de ter firmado qualquer contrato com a empresa Losango e que não houve comprovação da transferência do valor supostamente emprestado em seu favor. Ademais, reiterou que a responsabilidade dos réus é solidária em razão da relação ser consumerista e que em nenhum momento os réus demonstraram a comprovação da notificação formal ao autor previamente à negativação. Ressaltou que, embora se alegue que houve notificação pelo e-mail do autor, indicado como endereço de e-mail giil.camargo.87@gmail.com, este jamais foi e-mail do autor. Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas (mov. 32.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 35.1). A parte ré, por sua vez, deixou decorrer o prazo (movs. 36.0 e 37.0). Em decisão de mov. 39.1, ressaltou-se a tese firmada no Tema 1061 do STJ, determinando-se novamente a intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir. A parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS manifestou desinteresse na produção de perícia grafotécnica (mov. 46.1). COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 49.1). A parte ré SERASA S/A informou que não tem interesse na produção de provas, ressaltando a inexistência de culpa de sua parte, por não ser credora e que a disposição prevista no artigo 43, §2º, do CDC, somente dispõe que a comunicação seja por escrito. Ressaltou, ademais, que foi reconhecida a validade da comunicação eletrônica. Impugnou a alegação de que a autora não tem acesso à internet, visto que também afirma ser cliente da PICPAY desde 29/06/2022, o que deve ser realizado pela internet (mov. 54.1). A parte autora se manifestou ao mov. 55.1, alegando que o desinteresse na produção da prova pericial por parte da ré já confirma a ausência da comprovação da autenticidade das assinaturas. Pugnou, por fim, pela procedência da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Fundamentação Preliminar(es) A parte ré SERASA alegou preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, alegando que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica e impugnou o valor da causa indicado, sob o fundamento de ser elevado. Contudo, analisando os documentos que acompanham a petição inicial, é possível identificar que o autor obteve êxito em demonstrar a sua hipossuficiência econômica por meio de documentos, como seu extrato bancário (mov. 1.6), CTPS sem anotação de vínculo empregatício (mov. 1.8), certidão negativa de bens imóveis e veículos (movs. 1.9 e 1.10) e consulta de declaração de imposto de renda (mov. 1.11). Ademais, a parte ré não trouxe qualquer fato novo aos autos apto a revogar o benefício. No mais, quanto à impugnação ao valor da causa, também não comporta acolhimento, em razão de ter sido indicado o valor de R$ 20.000,00, o que se corresponde ao pedido de condenação em indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, V, do CPC, visto ser o valor pretendido pelo autor. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas. Mérito Preliminarmente, é inquestionável que a relação de direito está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - entendimento este consolidado na Súmula 297 do STJ - uma vez que as partes se amoldam nas definições previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, o CDC é a legislação que norteará a relação contratual e obrigacional entre o fornecedor de serviços e o consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, é sabido que não ocorre de maneira automática 1 , devendo ser apurado se, caso a caso, foram preenchidos os requisitos do inciso VII, art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Observo, ademais, que nem mesmo a inversão do ônus da prova tem o condão de retirar da parte autora o encargo de demonstrar minimamente suas alegações. Confira-se: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FORMA DE CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS 1 "Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova". (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.p. 895). COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO PRECISA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, SEQUER, DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000840-23.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.06.2019). Não havendo demais questões prejudiciais/preliminares pendentes, passo ao deslinde do mérito. Passando-se ao cerne do litígio existente entre as partes, a questão controvertida se limita à (ir)regularidade da inscrição do nome da parte autora em lista de inadimplentes, o que foi feito pela parte ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS com base em uma dívida oriunda do contrato firmado cedido ao réu, juntado ao mov. 24.14, ante a suposta contratação de empréstimo pela parte autora. A parte ré promoveu a juntada da proposta de cadastro junto ao banco Losango e proposta de adesão para contratação de crédito (movs. 24.13 e 24.14), bem como termo de cessão entre o Banco Losango S/A e a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS (mov. 24.10), o que comprova que houve cessão do crédito supostamente concedido em favor do autor. No entanto, o autor alegou desconhecer qualquer contratação para tal finalidade, tampouco recebimento do suposto valor contratado, o que é reforçado pela ausência de comprovante de transferência de valores pela parte ré, além de que, embora COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 presente a cessão de crédito, não houve qualquer notificação acerca do negócio jurídico, bem como não foi notificado em relação à inclusão do seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Diante da negativa da assinatura no contrato pelo réu, determinou-se aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com a intimação do réu para se manifestar sobre interesse na realização de prova. A propósito: 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ . REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (Recurso Repetitivo - Tema 1061) No entanto, o réu manifestou desinteresse na produção de prova para verificar a legitimidade da assinatura contida no contrato. Assim, estando-se frente a um fato positivo alegado pela parte ré e a um negativo sustentado pela parte autora, era ônus daquela comprovar a regular existência da dívida. Como não o fez, então, a parte ré acabou por não se desincumbir do encargo previsto no art. 373, II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. [...] II. RECURSO DA RÉ: II.1. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA. [...] COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 (TJPR - 14ª C.Cível - 0000514-42.2015.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 01.06.2020) Apesar da possibilidade de o cessionário do crédito efetuar a cobrança e utilizar-se dos meios para tanto (CC, art. 287), verifica-se que o contrato que originou o débito é nulo, por ausência de seus requisitos de validade, o que invalida todo o negócio jurídico em que se baseia. Para que um negócio jurídico seja considerado existente, é necessário o preenchimento de 4 elementos: agente; vontade; objeto; e, forma. Por sua vez, quando se analisa o plano de validade, é imprescindível que o negócio jurídico tenha agente capaz; vontade livre; objeto, possível, determinado ou determinável; e, forma prescrita ou não em lei, em conformidade com o disposto no artigo 104, do Código Civil. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Sem maiores digressões, enfim, deve ser reconhecida ilícita a inclusão feita pela parte ré do nome da autora em rol de devedores, visto que há negativa de contratação pela parte autora, a qual impugna a assinatura contida no contrato e o próprio recebimento do suposto valor emprestado, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório. Por outro lado, se está diante de hipótese na qual o dano moral é presumido, bastando a ocorrência do ato ilícito, a fim de que se presuma o abalo sofrido pela parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 (STJ , AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão, por esta Corte, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ , AgInt no AREsp 1467815/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe Frente ao exposto, a reparação pelo abalo moral sofrido pela parte autora é medida que se impõe, cabendo arbitrar o montante da indenização. Montante este que deve servir, de um lado, para compensar as perdas sofridas pelo consumidor e, de outro, para alertar a instituição financeira acerca da ilicitude de sua conduta, evitando que situações semelhantes ou quiçá mais graves voltem a ocorrer no futuro. Tudo isso sopesado, tenho que a cifra de R$ 3.000,00 bem atende à reparação dos danos ora analisados. Tal quantia ainda deverá ser corrigida pelo IPCA-E, desde a data da presente decisão, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 mês, desde a data da inclusão indevida (03/04/2023), na forma das Súmulas n° 54 e 362 do STJ. Quanto à responsabilidade solidária entre os réus, o artigo 265, do Código Civil, estabelece que ela decorre da lei e do contrato, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, é claro em responsabilizar todas as pessoas integrantes da relação de consumo. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEA autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra as rés, SPC Protesto Nacional Consultoria Empresarial LTDA e Centro Educacional e Tecnológico do Paraná, alegando cobrança indevida por uma suposta dívida referente à taxa de serviços educacionais não contratados.O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos da autora, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.Inconformada, a parte ré SPC Protesto interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, a existência de débito e a responsabilidade exclusiva do Serasa pela notificação da inscrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade solidária das rés pela inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a existência de contrato que justificasse a cobrança da suposta dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento está prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso, uma vez que a ré SPC Protesto realizou a inscrição do nome da autora com base em informações fornecidas pela corré Centro Educacional.A existência do débito não foi comprovada pela ré Centro Educacional, que não apresentou contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a responsabilidade da autora pela suposta dívida, o que corrobora o entendimento de que a inscrição foi indevida.O dano COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 moral é presumido em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme pacífica jurisprudência.O quantum indenizatório foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da reparação civil, e não deve ser reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da existência de débito, enseja a reparação por danos morais, sendo solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento" . (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005387-11.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.11.2024) A parte ré SERASA alega que houve a devida notificação prévia ao consumidor da negativação via e-mail, enviada para o endereço giil.camargo.87@gmail.com (mov. 26.2), no entanto, o autor nega que se refira ao seu endereço pessoal, ressaltando a violação ao artigo 43, §2º, do CDC. Em que pese a discussão acerca da validade da notificação via e-mail do consumidor, já tendo sido reconhecida a obrigação pelo órgão mantenedor do cadastro pela Súmula 359 do STJ, passou-se a ser reconhecida a possibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que os dados do consumidor devam ser fornecidos pelo credor ao órgão de restrição ao crédito. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (STJ . REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ . REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.) A parte ré Serasa obteve êxito em demonstrar que procedeu ao envio do e- mail, contudo, ao analisar a proposta de contratação e prestação de serviços de mov. 26.2, fl. 6, não houve comprovação de que o credor forneceu tal endereço de e-mail ao órgão de restrição, razão pela qual também se mostra responsável pela ilegalidade da inclusão indevida. De rigor, pois, a parcial procedência da pretensão autoral. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para o fim de: a) declarar a inexistência do débito oriundo do título HLECRNS259394242; b) condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente na baixa definitiva da negativação do nome do autor em todos os órgãos disponíveis, principalmente junto ao SERASA, em relação à dívida do contrato referente ao título HLECRNS259394242, com o fim de confirmar a tutela provisória anteriormente concedida; COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 c) condenar os réus, solidariamente, a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, em R$ 3.000,00, corrigidos pelo IPCA-E, desde a data da presente decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (03/04/2023). Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §8º e 8°-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.250,69, nos termos do item 2.2, do Capítulo VI, da Tabela da Resolução 02/2024, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo os honorários fixados em valor certo, a correção monetária incidirá a partir desta sentença (ressalvada eventual majoração ou minoração feita por instância superior, momento em que a atualização contará da respectiva decisão), ao passo que os juros de mora serão contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Observa-se a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora (CPC, art. 98). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PR
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