Mateus Jose Da Cunha Ponte x Roberto Carlos Felipe
Número do Processo:
0002413-49.2024.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002413-49.2024.8.26.0291 (processo principal 1002546-16.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mateus Jose da Cunha Ponte - Roberto Carlos Felipe - Vistos. Trata-se de pedido de penhora das cotas de capital integralizado pelo executado junto à cooperativa Banco Sicoob Coop de Crédito Credicitrus, formulado pelo exequente nos autos da presente execução. Contudo, o pedidonão merece acolhimento. As cotas de capital integralizado em cooperativa possuem natureza jurídica peculiar, regida pelaLei nº 5.764/71, que dispõe sobre o regime jurídico das sociedades cooperativas. Nos termos do artigo 24 da referida lei, o capital social da cooperativa é constituído pelas quotas-partes dos associados, sendo que sua restituição somente é possível em caso de desligamento do cooperado, observadas as condições previstas no estatuto social. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que tais cotasnão se confundem com bens disponíveis do cooperado, uma vez que, enquanto mantida a relação associativa, o capital integralizado compõe o patrimônio da própria cooperativa, e não do cooperado individualmente. A penhora dessas cotas, portanto,afetaria a autonomia e a estabilidade financeira da entidade cooperativa, em prejuízo dos demais associados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO PELO DEVEDOR JUNTO À COOPERATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Decisão que indeferiu a penhora de capital social integralizado pertencente ao codevedor em cooperativa, em ação monitória baseada em cédula de crédito bancário. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade de cotas sociais pertencentes à sociedade cooperativa. III.Razões de Decidir 3. Inexistência de outros bens passíveis de penhora. 4. Hipótese em que deve ser observada a impenhorabilidade das cotas sociais, conforme art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/09, com redação dada pela Lei Complementar nº 196/22. IV.Dispositivo e Tese 5. Decisão mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. Impenhorabilidade de cotas sociais pertencentes à sociedade cooperativa deve ser reconhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061031-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Dessa forma,inexistindo disponibilidade imediata do valor e considerando a natureza jurídica das cotas sociais em cooperativas,indefiro o pedido de penhora. Intime-se. - ADV: MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)