D Rossi Manufactura D Artes Colonial Ltda x Estevao Ruchinski e outros

Número do Processo: 0002414-40.2006.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Curitiba | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    Intimação referente ao movimento (seq. 575) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Curitiba | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    Intimação referente ao movimento (seq. 575) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Curitiba | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    Intimação referente ao movimento (seq. 575) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Curitiba | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0002414-40.2006.8.16.0001 Processo:   0002414-40.2006.8.16.0001 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   D ROSSI MANUFACTURA D ARTES COLONIAL LTDA Réu(s):   BANCO DO BRASIL 1. Ante a certidão de mov. 570.1, a autora compareceu nos autos e esclareceu a perda de objeto da penhora realizada no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo (autos 0000181-91.1997.8.16.0193), tendo em que vista que as partes celebraram acordo, que foi homologado judicialmente, e cuja obrigação foi integralmente cumprida, conforme quitação outorgada pela respectiva credora (mov. 571.3). Em consulta pública, verifiquei que os autos, inclusive, foram arquivados definitivamente em 17.05.2023, o que, todavia, não havia sido comunicado pela Secretaria daquele douto Juízo. 2. Assim, determino a baixa da penhora no rosto destes autos, ante a perda do objeto, e determino, desde logo, o cumprimento integral da decisão de mov. 565.1, considerando a ausência de óbice à expedição dos alvarás. Int. Curitiba, 12 de junho de 2025.   Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Curitiba | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0002414-40.2006.8.16.0001 Processo:   0002414-40.2006.8.16.0001 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   D ROSSI MANUFACTURA D ARTES COLONIAL LTDA Réu(s):   BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Anote-se a reserva de honorários em favor do Advogado Estevão Ruchinski, conforme petição de mov. 554.1 1.1. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor reclamado pelo credor (mov. 552.1), além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.2. A intimação para pagamento deverá ser feita com observância do § 2º do art. 513 do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.3. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.4. O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. 2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 05 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, e formular requerimento tendente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 4. Havendo expresso requerimento para bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, promova a Secretaria as diligências necessárias por intermédio do SISBAJUD (CPC, art. 854), ficando autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo inicial de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 5. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 6. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 7. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 8. Frustrada a tentativa anterior de bloqueio e havendo requerimento do exequente, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação sobre o interesse na realização da penhora. 8.1. Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio. 8.2. Em caso positivo, expeça-se de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 9. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 dias. 10. Caso não tenha sido feito, proceda-se às anotações quanto à adequação dos polos processuais e da atual fase, comunicando-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 11. No mais, cumpra-se as disposições da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios em vigor neste Juízo, no que não conflitar com a presente decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2025.   Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto