D. H. F. e outros x E. A. F.

Número do Processo: 0002414-82.2024.8.26.0566

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0002414-82.2024.8.26.0566 (processo principal 1005724-89.2018.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.C.F. - - D.H.F. - E.A.F. - Vista à parte requerente, manifestando-se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 100938/SP), CLEIDE NISHIHARA DOTTA (OAB 220826/SP), CLEIDE NISHIHARA DOTTA (OAB 220826/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0002414-82.2024.8.26.0566 (processo principal 1005724-89.2018.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.C.F. - - D.H.F. - E.A.F. - Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a avaliação, apreensão e remoção do veículo (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o(a) representante legal da parte credora, nomeada como depositária a partir do seu recebimento. Cabe à depositária entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Efetivada a medida, a parte autora deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, bem como deverá esclarecer se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado (ex: FIPE). Prazo: 10 (dez) dias. Caso o veículo não seja localizado na diligência, que deverá ocorrer na residência da parte requerido, no mesmo ato, fica desde já deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte requerida, tantos quanto bastem, para garantir o pagamento do débito, no valor de R$ 52.029,56. A eventual penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do(a) Oficial de Justiça. Havendo interesse da parte credora, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção destes, nomeando-se a parte autora ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora sobre bens que guarnecem a residência, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte requerida na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Diante do exposto, determino: Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para: a) avaliação, apreensão e remoção do veículo, devendo a diligência ocorrer na residência do requerido; b) caso não encontre o veículo no local, no mesmo ato, promova penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do requerido, consoante os termos desta decisão. A parte exequente deverá apresentar avaliação que estime o valor do veículo, pois necessária à inscrição da penhora, podendo-se valer da tabela FIPE. Após, registre-se a penhora do veículo no RENAJUD. Finalmente, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora sobre o veículo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: CLEIDE NISHIHARA DOTTA (OAB 220826/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 100938/SP), CLEIDE NISHIHARA DOTTA (OAB 220826/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0002414-82.2024.8.26.0566 (processo principal 1005724-89.2018.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.C.F. - - D.H.F. - E.A.F. - Vistos. Intime a parte exequente para apresentar a planilha de débitos que, salvo melhor juízo, não acompanhou a petição de fls. 213. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 100938/SP), CLEIDE NISHIHARA DOTTA (OAB 220826/SP), CLEIDE NISHIHARA DOTTA (OAB 220826/SP)
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