O. M. A. x J. D. A. C.

Número do Processo: 0002414-88.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002414-88.2025.8.26.0003 (processo principal 1016873-25.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - O.M.A. - J.D.A.C. - Vistos. 1.Fls. 106/131: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado suscita, em preliminar, a incompetência do juízo, tendo em vista o atual domicílio da exequente. No mérito, discorre que atravessa situação financeira delicada e não possui condições de arcar com os alimentos como determinado. Defende que há excesso de execução tendo em vista que realizou pagamentos parciais, consoante comprovantes acostados. Sustenta que em dezembro de 2023 as partes firmaram acordo, o qual foi homologado, para o pagamento dos alimentos em atraso, ocorrendo duplicidade na cobrança. Destarte, discorda da incidência de multa e juros. Em relação ao valor remanescente, requer que o débito seja parcelado. Apresenta a planilha do débito que entende devido a fl. 121. A exequente manifestou-se às fls. 255/263, impugna a gratuidade processual concedida ao executado. Aduz que não há duplicidade na cobrança dos alimentos, tendo em vista que o período do inadimplemento é diverso, Nos autos do processo nº0000856-52.2023.8.26.0003 tem por objeto as prestações com vencimento até novembro de 2023, enquanto esta execução visa a satisfação das prestações vencidas entre dezembro de 2023 a novembro de 2024. Defende a competência do juízo, pois o título executivo foi proferido por este juízo. Requer a rejeição da impugnação, a comprovação do domicílio do executado e, ainda, o bloqueio via Sisbajud. O Ministério Público manifestou-se às fls. 267/268, pelo acolhimento da preliminar de incompetência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, respeitado o entendimento do D. Ministério Público, não há que se falar em incompetência do juízo, como se verá. Isso porque o foro especial estabelecido no art. 53, II, do CPC destina-se a facilitar o acesso à justiça aos menores (incapazes) ao facultar o ajuizamento das ações de seu interesse no local de seu domicílio. Contudo, no caso em tela, a própria infante optou por ajuizar a ação no juízo de onde originou o título executivo, renunciando ao foro privilegiado. Assim agindo, é manifesto o desinteresse pela utilização da regra de competência protetiva a seus interesses e, por conseguinte, não cabe ao Poder Judiciário declinar a competência, pois equivaleria suprimir a faculdade legal concedida aos alimentados, limitando indevidamente sua autonomia da vontade. Sobre o tema, já se decidiu: "Conflito de Competência. Execução de Alimentos. Distribuição perante o juízo que decidiu no primeiro grau de jurisdição. CPC, art. 516, II. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em Exame Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Capital e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé, referente à execução de alimentos. O Juízo suscitado redistribuiu os autos ao Foro Central da Capital, atual domicílio do alimentando, mas o Juízo suscitante discordou, alegando que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau, conforme art. 516, II do CPC. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar a execução de alimentos: o juízo onde foi formado o título executivo ou o juízo do atual domicílio do exequente. III.Razões de Decidir O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento de sentença deve ocorrer, como regra geral, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau jurisdição; e o parágrafo único permite que o exequente opte por outros foros. O art. 528, § 9º do CPC assegura ao credor de alimentos a faculdade de promover o cumprimento da sentença no juízo de seu domicílio. A legislação processual permite que o incidente seja instaurado, dentre outras hipóteses, perante o juízo em que formado o título executivo ou perante o juízo do domicílio do exequente. O exequente fez sua opção e nela os autos devem permanecer. IV.Dispositivo e Tese Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé. Tese de julgamento:"1. A execução de alimentos pode ser promovida, dentre outras hipóteses, no juízo onde formado o título executivo judicial. 2. A competência é fixada no momento da propositura da demanda, salvo opção expressa do exequente". Legislação e Jurisprudência Citadas: CPC, art. 516, II; CPC, art. 528, § 9º. CC nº 0002396-18.2021, Câmara Especial, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 26.03.2021." (TJSP; Conflito de competência cível 0018470-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025 - grifos meus) Ademais, ressalto o disposto no artigo 43, do Código de Processo Civil, segundo o qual determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Tal dispositivo consagra a regra geral de estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), ressalvando as hipóteses excepcionais de modificação no curso do processo ocorridas em razão da supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, as quais efetivamente não se verificam no caso em tela. Destarte, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pelo executado. Igualmente, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao executado, porquanto a exequente não logrou êxito em comprovar que ele aufere renda elevada ou é titular de patrimônio considerável, apresentando pedido genérico e desacompanhado de qualquer prova da confortável condição financeira do executado. Assim, mantenho a gratuidade concedida ao executado às fls. 132. Afastadas as preliminares, passo à apreciação do mérito da impugnação. O título executivo é expresso em relação aos alimentos (fls. 13/27): "na hipótese de trabalho informal, autônomo ou desemprego em 1,3% salário mínimo nacional vigente (...); na hipótese de vínculo empregatício, em 45% dos rendimentos líquidos, desde que não seja inferior a 1,3% salário mínimo nacional" (fl. 18). Sabe-se que o pagamento é provado por meio da prova documental (recibo/quitação), sendo o ônus de tal prova do devedor. Todavia, a justificativa apresentada veio desacompanhada de qualquer início de prova documental do alegado pagamento parcial e, sendo a quitação objeto de prova eminentemente documental conforme preceitua o artigo 320, do Código Civil, a mera alegação não é suficiente para afastar a inadimplência. Não tendo sido confirmado o recebimento dos valores pelo credor, reputa-se presente o inadimplemento do débito alimentar. Ainda assim, importante ressaltar que tanto a planilha inicial (fl. 09) quanto a atualizada (fl. 260) consideraram os pagamentos parciais feitos pelo executado, não incorrendo em excesso de execução como defendido. Em relação à suposta duplicidade na cobrança, também não lhe assiste razão, pois o presente feito objetiva a execução do inadimplemento do período de dezembro de 2023 a novembro de 2024. Já o parcelamento do débito mencionado pelo executado diz respeito ao inadimplemento do período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, discutido nos autos nº 0000856-52.2023.8.26.0003 (fls. 261/263). Evidente, portanto, que se tratam de débitos diferentes, sendo, de rigor, rejeitar a duplicidade de cobrança, como alegado pelo executado. Por fim, a alegada dificuldade financeira vivida não justifica o inadimplemento. Isso porque a obrigação alimentar é destinada a suprir a subsistência do incapaz, logo, a mera dificuldade financeira motivada seja pelo desemprego seja por dificuldade econômica do devedor não justifica a inadimplência, autorizando a discussão da proporcionalidade da pensão alimentícia vigente em ação revisional de alimentos. Sobre o tema, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão agravada que determinou o cumprimento da decisão que decretou a prisão do executado. Inconformismo do executado. Descabimento. Inadimplemento incontroverso. Desemprego não exime o alimentante de sua obrigação. Ilegalidade ou abusividade da decisão não configurada. Alteração do cenário pandêmico, ante o avanço do controle da doença por força da vacinação. Liminar anteriormente concedida revogada. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2031732-96.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Situação de desemprego da agravante, por si só, não justifica sua inadimplência quanto à pensão alimentícia, especialmente quando movimentações bancárias indicam rendimentos não declarados Ausência de comprovação substancial de falta de ganhos alternativos Alegação de doença crônica carece de prova formal nos autos e o requerimento de auxílio-incapacidade previdenciária não é suficiente para respaldar suas alegações Mantida a decisão agravada. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2078123-41.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) A dificuldade financeira alegada enseja a alteração do binômio necessidade/possibilidade do alimentante. Por consequência, a alteração do valor dos alimentos deve ser objeto de ação revisional de alimentos, já ajuizada pelo executado. Com efeito, a ação revisional de alimentos é procedimento que permite o exercício do efetivo contraditório e ampla defesa pelas partes e a apuração da real necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Nessa linha, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta do executado em pagar a obrigação alimentar. Dessa maneira, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. 2.Anoto que a planilha do débito de fls. 260 já acrescentou a multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Desse modo, concedo o derradeiro prazo de quinze dias, para que o executado comprove o pagamento do débito (fls. 260). No mesmo prazo, o executado deve informar seu atual domicílio, comprovando-se nos autos. 3.No silêncio, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de bloqueio. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), TALITA VICENTE TAGLIAFERRI (OAB 425862/SP)