F. M. G. x J. S.
Número do Processo:
0002415-65.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002415-65.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000277-21.2019.8.26.0038) (processo principal 1000277-21.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - F.M.G. - J.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nestes autos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Custas remanescentes pelo executado, pelo princípio da causalidade, notificando-se para pagamento, se o caso, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso haja patrono nomeado pelo convênio Defensoria/OAB, fica intimado, desde logo, a juntar o ofício de nomeação com indicação do número do RGI, ficando deferida a expedição da certidão de honorários. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo em cartório, suspendendo-se a execução nos termos do art. 922 do Código do Processo Civil pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo do parcelamento deverá a exequente informar ao Juízo para fins de extinção pela satisfação da obrigação independente de nova intimação, consignando que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. P.I. - ADV: MARCOS ROBERTO LUIZ (OAB 124669/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002415-65.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000277-21.2019.8.26.0038) (processo principal 1000277-21.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - F.M.G. - J.S. - Vistos. Fica dispensado do recolhimento das custas de ingresso, nos termos da Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025. Fica consignado que, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo e não for isento. Na forma do artigo 513 §2º I, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), MARCOS ROBERTO LUIZ (OAB 124669/SP)