Jose Mario Pardinho e outros x Helmuth Symen Rudolf Spengler e outros
Número do Processo:
0002416-10.2012.5.02.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002416-10.2012.5.02.0043 RECLAMANTE: JOSE MARIO PARDINHO RECLAMADO: PARK TIME ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d83e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON BRUNO DE SEIXAS JUNIOR DESPACHO Vistos. #id 3ba99b0: em face dos termos da sentença que julgou Procedente o Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica, decisão mantida pela 18ª Turma do E. TRT da 2ª Região, indefiro o requerido. #id 7b76be4: Indefiro a expedição de ofício ao PREVJUD, diante da impenhorabilidade dos proventos dos executados, a teor do artigo 833, IV, do CPC. Ocorre que o ordenamento jurídico não permite a penhora referente a salários, proventos, soldos e aposentadorias para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitada a determinado percentual. Nesse passo, a respectiva penhora não seria possível, em razão do quanto disposto no art. 833, IV, do CPC, que prevê expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem com os ganhos obtidos pelo trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Destaco ainda que o Tribunal Pleno deste TRT da 2ª. Região, em sessão realizada em 2/10/2023, julgou prejudicado o Tema 5 de IRDR (Tema 5 de IRDR - Possibilidade de penhora sobre (percentual de) salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV e §2º, do CPC (IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000), ao acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, diante da ausência de previsão no Regimento Interno do Tribunal, com a consequente extinção sem resolução do mérito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO PARDINHO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002416-10.2012.5.02.0043 : JOSE MARIO PARDINHO : PARK TIME ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cfdcb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Indique meios para o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, sobreste-se o feito, independentemente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado, advertindo-se para o transcurso do prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO PARDINHO