Município De Santa Fé/Pr x Angela Clementina Zolatto

Número do Processo: 0002418-63.2022.8.16.0180

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002418-63.2022.8.16.0180   APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO TEMA Nº 1.184 DO STF. EXECUÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA (EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2022). APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. EXTINÇÃO MANTIDA.          1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184, sem a condenação em custas.  Em suas razões, o apelante requer, em síntese, o prosseguimento da execução fiscal, sob o fundamento de que há lei municipal que define o limite próprio para ajuizamento de execução fiscal e, ainda, a localização de bem penhorável para o adimplemento da dívida (mov. 42.1).  2. Inicialmente, cabe destacar que o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos art. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.  O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208/STF (Tema nº 1.184), que foi assim ementado:    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.1     Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”  A partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º:    Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.    § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.    Nesse ponto, cabe ressaltar que, nos casos em que legislação municipal já prevê um valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, deve ser considerado que o art. 1º da Resolução nº 547/2024 – CNJ tem prevalência, ao consignar o respeito à competência constitucional de cada ente federado e tal disposição deve ser interpretada à luz dos fundamentos lançados no julgamento do Tema nº 1.184 – STF, no qual assim se especificou:    “(...) 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput) (...)”.2 (destaquei)    Nesse raciocínio, verifica-se que o valor previsto na legislação municipal do recorrente como piso para o ajuizamento das execuções fiscais escapou à razoabilidade, sobretudo se comparado ao custo mínimo de um processo, o qual, segundo levantamento feito pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF3, compõe o montante de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).  Válido consignar, também, que devem ser observadas as condições de ajuizamento (procedibilidade) estabelecidas tanto no item “2” da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.184: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”, quanto nos art. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ:    Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.    (...)    Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.    Esta Resolução, reitere-se, tem força de lei:    APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR RELACIONADAS EM EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO FORMADO COM FUNDAMENTO NA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184 E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E PROVIMENTO CSM 2.738/2024 COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO 2744/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CABIMENTO – PRESENÇA DO(S) REQUISITO(S) PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RESOLUÇÃO DO CNJ QUE TEM FORÇA DE LEI SEGUNDO O C. STF - PRECEDENTES DO C. STF, DO E. STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.4    Ou seja, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade  E, ainda que se alegue ausência de publicação ou trânsito em julgado do aresto paradigma, consigne-se que: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”5.  E também não se alegue eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, posto que o ato do CNJ apenas particulariza medidas acerca das teses fixadas no julgamento do Tema nº 1.184, que se mostram em conformidade com o quanto decidido pelo STF no referido julgamento.   Assim decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal:    AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6     Como tem sido decidido, a alegação de risco e/ou desequilíbrio financeiro não é argumento para ser tratado na esfera judicial, visto que tal consequência e outros temas desse jaez não autorizam instância local a descumprir teses vinculantes estabelecidas. Em palavras simples: tanto o juiz em primeiro grau, quanto os órgãos colegiados, não têm acesso aos dados de cada município para averiguar, no caso concreto, desequilíbrio financeiro/monetário.  Pela pertinência:    “....o exequente deverá buscar a conciliação com o executado, considerar outra solução administrativa e/ou protestar as certidões de dívida ativa dentro do prazo estabelecido pela magistrada da origem, sob pena de, não o fazendo, configurar-se a falta de interesse que justifica a extinção do processo. Dá-se provimento ao recurso e determina-se que se adotem, na origem, as providências referidas nos termos do acórdão. (...) Destarte, as diretrizes estabelecidas no Tema 1184/STF serão aplicadas aos futuros processos de baixo conteúdo econômico, incentivando-se a busca por mecanismos extrajudiciais para a satisfação dos créditos. No entanto, ainda é necessário lidar-se com os processos pendentes que foram distribuídos antes da definição das diretrizes de repercussão geral estipuladas no Tema em comento. Importante destacar-se que as decisões do STF devem ser imediatamente observadas, não sendo necessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão paradigmático para aplicar-se a sistemática da repercussão geral, conforme destacado em precedentes como o Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, julgado pela 1ª Turma em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não difere dessa posição, sendo possível a aplicação imediata dos precedentes estabelecidos em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração, conforme ressaltado no AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, julgado pela 1ª Turma em 18/12/2023, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Outrossim, importante destacar-se que qualquer incerteza sobre a aplicação do Tema 1184 às execuções fiscais em andamento foi dissipada durante os debates na sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o Presidente da Corte foi enfático ao salientar que "as execuções fiscais que já estão em andamento podem ser afetadas pelo item 2". (...) Em consequência, o exequente deverá buscar a conciliação com o executado, considerar outra solução administrativa e/ou protestar as certidões de dívida ativa dentro do prazo estabelecido pela magistrada da origem, sob pena de, não o fazendo, configurar-se a falta de interesse que justifica a extinção do processo. Essa abordagem proporciona, a um só tempo, a garantia ao Município de buscar a satisfação de seu crédito, o reconhecimento das teses vinculativas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, a promoção do princípio constitucional da eficiência administrativa e ainda resultará na extinção de execuções fiscais que, de outra forma, permaneceriam paralisadas”.7     EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO DEMONSTRAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL OU PLEITEAR SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA ADOTÁ-LAS. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. (...) Resta agora cuidar dos processos que, como este, foram inaugurados antes da publicação das teses de repercussão geral (19/12/2023 - fl. 1 na origem, lateral direita). É clara a orientação do Supremo: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO o destaque é meu). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Se alguma dúvida remanescesse quanto à aplicabilidade do Tema 1184 às execuções fiscais em curso, seria dissipada nos debates ocorridos durante a sessão de julgamento do próprio Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, respondendo à indagação do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, o Presidente da Corte foi claro: “As [execuções fiscais] que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2” (...) Risco ao equilíbrio financeiro/orçamentário, consequencialismo e outros temas desse jaez não autorizam instância local a descumprir teses vinculantes estabelecidas pela mais alta Corte brasileira (...).8 (destaquei)    No caso em exame, verifica-se que a execução foi ajuizada em 20/12/2022, para a cobrança de IPTU, no valor de R$ 1.644,87 e, até o momento, não foi possível localizar bens penhoráveis para suprir a dívida. Ou seja, há mais de dois anos os autos tramitam sem que haja a satisfação integral do crédito. Assim, correta a sentença de extinção, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.   Ainda, não há o que se falar em condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, visto que a falta de interesse pela ineficiência9 “...tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”, não se confunde com o interesse de agir no âmbito do processo civil, que tem sua base alicerçada no trinômio necessidade-utilidade-adequação. Neste contexto, possível afirmar que no momento do ajuizamento da execução, pela ótica do Administrador Público, o qual não pode se negar a promover atos para cobrança de dívida pública, o que implicaria em possibilidade, em tese, de sofrer impugnação por improbidade10, o provimento eleito foi adequado e tem base na LEF, seria útil e necessário, porém, esbarrou no entendimento recente fixado pelo STF11.   Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).  3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra.  4. Int.  Curitiba, 02 de julho de 2025. Fernando César Zeni Relator
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002418-63.2022.8.16.0180   Processo:   0002418-63.2022.8.16.0180 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$1.644,87 Exequente(s):   Município de Santa Fé/PR Executado(s):   ANGELA CLEMENTINA ZOLATTO Vistos.  Ciente quanto à interposição do recurso de apelação.  Mantenho a decisão apelada pelos seus próprios fundamentos.  Intimem-se.  Maringá, datado e assinado digitalmente.   Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
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